ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1054220- 97.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OPInIÃO S/A, é apelado VIRGOLInO DE ALMEIDA MOTA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20.991)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AnTOnIO RIGOLIn (Presidente sem voto), CARLOS nUnES e PAULO AYROSA.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. ADILSOn DE ARAUJO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO CAUTELAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PRINCIPAL, MAS O PACTO ACESSÓRIO PREVIU O OFERECIMENTO DE IMÓVEL DO AUTOR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MORA. COMPROVAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE À RÉ. PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DESTE ATO EFETIVADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE COMPRADORES QUE NÃO FAZEM PARTE DESTA LIDE.
RECURSO PROVIDO. Exsurge dos autos que a propriedade descrita na petição inicial acabou sendo alienada a terceiros interessados em decorrência do descumprimento da obrigação principal oriundo do pacto ajustado entre o autor e a ré. Cumpre examinar que o autor deixou de saldar no todo a dívida reclamada e, constituído em mora, foi consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia no pacto
acessório em nome da ré nos termos do art. 27, §§ 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.514/97. Em sequência, a ré alienou o imóvel ao casal Luiz Alfredo Bensi e Aparecida Inacia Martins Bensi pelo preço de R$ 500.000,00, consoante lavratura do registro 23 ocorrido em 13/02/2015. Assim, o comando da sentença não poderá atingir sua finalidade de suspender efetivamente a consolidação da propriedade em nome da ré em razão deste negócio porque, como se nota, os compradores citados sequer são partes neste processo e, por isso, a decisão judicial proferida não poderá atingir este ato.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
VOTO
VIRGOLINO DE ALMEIDA MOTA ajuizou ação cautelar em face de
OPINIÃO S/A.
Por r. sentença de fls. 312/313, declarada à fl. 372, cujo relatório fica adotado, julgou-se procedente a ação para suspender os efeitos da consolidação da propriedade efetivada na matrícula imobiliária nº 3364 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, até a apuração das contas em ação de prestação de contas existentes entre as partes. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo, porque o imóvel pertence a Luiz Alfredo Bensi desde fevereiro de 2015, o que impede o cumprimento da suspensão dos efeitos da determinação judicial. Aduz estar configurada a litispendência entre a presente ação e a prestação de contas nº 1010836-84.2015.8.26.0100, referente a contrato de fomento mercantil garantido por instrumento público de alienação fiduciária, distribuída nesta Corte a 38ª Câmara de Direito Privado, ao eminente Relator Des. EDUARDO SIQUEIRA, não havendo qualquer dúvida sobre a identidade de parte e causa de pedir. Destaca trecho do mencionado processo em que nesta demanda também é reproduzido inclusive quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade efetivada na matrícula nº 3.364 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Trouxe artigo doutrinário e jurisprudência para embasar sua pretensão. Pede seja decretada a extinção deste processo, nos termos do art. 267, V, c.c. § 3º, do CPC. Assevera que a execução fiduciária do imóvel ocorreu de forma regular e o recorrido tinha ciência de que sua propriedade estava em vias de ser expropriada, pois distribuiu duas ações visando impedir o cumprimento dos atos executórios. Ratifica
sentença é contraditória, porque não se trata de objeto diverso, o que discorda. Pede a nulidade da sentença, porque, suspender os efeitos da consolidação da propriedade, implica anular a averbação realizada pela serventia extrajudicial, hipótese vedada em sede cautelar. Aduz que a empresa DORAnA descumpriu o contrato de fomento mercantil, não honrando as obrigações assumidas, cujo bem imóvel dado em garantia é a única forma de satisfação da recorrente, alertando que o recorrido não é encontrado e furta-se de tal responsabilidade. Alude que referida empresa fotográfica responde a inúmeros processos e sua dívida é considerada bastante elevada. Defende a consolidação da propriedade que perseguiu rigorosamente nos termos da Lei nº 9.514/97 (fls. 379/398).
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Preparado, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, tendo o autor
apresentado contrarrazões (fls. 399/400 402 e 404/410).
Compartilhe com seus amigos: |