Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001268- 50.2014.8.26.0077, da Comarca de Birigui, em que é apelante COMPAnHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, é apelado SEBASTIÃO CAnDIDO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.696)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AnDRADE nETO (Presidente) e MARIA LÚCIA PIZZOTTI.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. MARCOS RAMOS, Relator
Ementa: Prestação de serviços - Energia elétrica - Ação declaratória de inexistência de débito com pleito de tutela antecipada - Demanda de pessoa natural em face de empresa concessionária de serviço público - Sentença de procedência - Manutenção do julgado - Necessidade - Ré que se limitou a defender, de maneira genérica e teórica, a legalidade de sua conduta, calcada na emissão do TOI - Alegação de que o documento guarda presunção de veracidade - Inconsistência jurídica - Ausência de demonstração técnica, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a atestar que o relógio medidor não estava registrando o efetivo consumo de energia elétrica no imóvel - Hipótese de inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC - Ausência de esclarecimentos da parte em torno do ocorrido - Ônus probatório que lhe incumbia, também a teor do disposto no art. 333, II, do CPC - Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. Apelo da ré desprovido.
Jurisprudência - Direito Privado
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VOTO
VOTO DO RELATOR
Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória com pleito de tutela antecipada, fundada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, movida por Sebastião Cândido da Silva em face de “Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL”, onde proferida sentença que julgou procedente a pretensão deduzida para declarar inexigível o débito de R$ 2.472,89, bem como condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 800,00 - fls. 159/161.
Aduz a empresa ré que a sentença merece integral reforma sob alegação, em apertada síntese, de que durante inspeção realizada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora da autora foram constatadas as avarias mencionadas no Termo de Ocorrência de Irregularidade juntado aos autos, documento que goza de fé pública, e o que pretendeu foi cobrar administrativamente os valores referentes à diferença tarifária de energia elétrica consumida e não paga, certo que agiu acobertada por lei, que lhe conferem o poder-dever de suspender o fornecimento do produto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por conta do usuário - fls. 164/188.
Contrarrazões às fls. 260/287, ao que vieram os autos conclusos a este
relator.
É o relatório.
O apelo não comporta acolhimento.
Demanda ajuizada à argumentação de que prepostos da ré procederam à inspeção no relógio medidor de energia elétrica instalado no imóvel do autor e, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção que se vê às fls. 111/112, ao argumento de que o equipamento havia sido manipulado, efetuou cálculos e passou a cobrar administrativamente o valor apurado de R$ 2.472,89, sob pena de imediata suspensão no fornecimento do produto, o que obrigou o consumidor a se socorrer da via judicial para obter tutela antecipada e garantir a continuidade dos serviços.
A medida liminar restou deferida às fls. 50/51.
A empresa ré, como agora faz em grau de recurso, ao contestar o feito se
arguições de que comprovadas as avarias perpetradas no relógio medidor simplesmente pela existência do Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual, segundo afirma, guarda presunção de veracidade eis que encontra previsão na legislação que regula o setor energético.
Jurisprudência - Direito Privado
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Diante de tudo, tenho que foi dado correto solucionamento à lide, porquanto não carreada demonstração técnica, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a atestar que o relógio medidor não estava registrando o efetivo consumo de energia elétrica no imóvel do autor, ônus que incumbia à requerida a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim como no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não consta dos autos histórico de consumo a indicar que ocorreu significativa elevação dos gastos do recorrido após a suposta regularização do relógio medidor, fato que poderia ser facilmente demonstrado pela recorrente.
Por derradeiro, nota-se que o débito objeto de discussão, ao que consta, é o único existente, o que também não justifica a interrupção da prestação do serviço público.
nesse sentido:
“É defeso à concessionária interromper o fornecimento, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento da tarifa em atraso (pretérita). O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança.” (STJ - REsp 223.778-RJ - 1ª Turma - Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJU 13.03.00)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
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