É o relatório.
Desde logo, observo que o recurso não comporta provimento.
Jurisprudência - Direito Privado
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Depreende-se dos autos que o requerente adquiriu um automóvel da requerida Interlagos Veículos Multimarcas Ltda. em 20/08/2009, ocasião na qual deu um veículo da marca Ford como parte do pagamento (fls. 11).
Contudo, mesmo após a celebração do negócio jurídico, o requerente continuou recebendo multas de infrações de trânsito referentes ao veículo que havia entregue à apelante (fls. 13/15), já que não houve a transferência do bem ao novo proprietário.
Com efeito, a comunicação de vendas fora realizada somente em
25/05/2010 (fls. 46).
no caso, a relação entre o requerente e a requerida Interlagos Veículos Multimarcas Ltda. é de consumo, de sorte que incumbia à requerida a obrigação prevista no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Anote-se que não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que a litisdenunciada RR Laporte Comércio de Veículos Ltda. fez parte do negócio jurídico entabulado com o requerente e, diante disso, não há como a apelante eximir-se de suas obrigações.
na realidade, a litisdenunciada adquiriu o automóvel da apelante somente em 09/11/2009 (fls. 73), vindo a vendê-lo à Sra. Paula Cristina Costa em 18/11/2009 (fls. 74).
Sendo assim, diferentemente do quanto sustenta a apelante, ela não está desobrigada a efetivar o registro do automóvel no órgão competente quando vai revendê-lo.
A propósito, confira-se jurisprudência desta Colenda 28ª Câmara de
Direito Privado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda de veículo. Descumprimento, pela ré, da obrigação de transferência imposta pelo art. 123 do CTB. Veículo alienado pelo autor permaneceu em seu nome por ao menos cinco anos após a celebração do negócio jurídico. Recebimento de vinte e oito autuações de trânsito. Danos materiais e morais caracterizados. Lucros cessantes não demonstrados. Recurso parcialmente provido.” sic (Apelação nº 0037842-60.2012.8.26.0562; 28ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. GILSON MIRANDA; j. em 10/11/2015; v.u.)
nesse Acórdão, o Eminente Desembargador Relator GILSOn MIRAnDA, esclarece que: “Em primeiro lugar, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras
e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, não há dúvida de que a ré tinha obrigação de transferir regularmente o veículo que adquiriu do autor, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: ‘no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas’. E ainda que se trate de pessoa jurídica que comercializa veículos usados, ela não estava dispensada de cumprir, quando menos, a obrigação de comunicar à autoridade de trânsito a posterior alienação desse veículo, na forma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: ‘no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação’. Nesse sentido: 1) TJSP, Apelação n. 0008019-52.2012.8.26.0526, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31-10-2013, rel. Des. Edgard Rosa; 2) TJSP, Apelação n. 0047832-80.2009.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, j. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação n. 0037842-60.2012.8.26.0562
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4/8 21-10-2013, rel. Des. Carlos Nunes; e 3) TJSP, Apelação n. 0025513- 92.2011.8.26.0451, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 10-09-2013, rel. Des.
Júlio Vidal.” sic
nesse contexto, subsistem os danos morais experimentados pelo requerente, mormente porque continuou a receber notificações de infrações de trânsito, com as respectivas pontuações em sua carteira de habilitação, e IPVA, mesmo após tê-lo dado em pagamento.
Portanto, não se trata de simples transtorno a que todos estão sujeitos na vida diária, devendo a apelante responder pelos danos causados ao apelado.
Registra-se que o dano moral, no caso, independe de prova de reflexos econômicos a respeito, bastando a prova da conduta ilícita para emergir a obrigação de reparar o dano.
Muito embora inexista fórmula matemática para se chegar ao quantum indenizatório, o mesmo deve guardar correspondência com a gravidade do fato, as condições econômicas da vítima e do causador do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas, atento, ao fator de desestímulo para novas práticas ilícitas.
Ademais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, entendo que uma indenização no valor de R$ 4.000,00,
conforme fixado pelo MM. Juiz sentenciante, se presta à finalidade indenizatória, atendendo aos parâmetros antes mencionados, razão pela qual não comporta a redução pretendida pela apelante.
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Em relação aos honorários advocatícios, observo que o valor arbitrado atendeu ao que faz jus o patrono, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não comporta a redução pretendida pela apelante.
No mais, para fins de prequestionamento, registra-se que a presente decisão apreciou a matéria constante na peça recursal sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais mencionados no recurso.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.
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