ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007881- 96.2010.8.26.0157, da Comarca de Cubatão, em que é apelante InTERLAGOS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., são apelados EDVALDO AnTOnIO BEnTO (JUSTIÇAGRATUITA) e RR LAPORTE COMéRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 4107)
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RUBEnS FOnSECA (Presidente sem voto), GILSOn DELGADO MIRAnDA e CELSO PIMEnTEL.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. CESAR LUIZ DE ALMEIDA, Relator
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO ENTREGUE À REQUERIDA COMO PARTE DE PAGAMENTO - LITISDENUNCIADA QUE É ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O REQUERENTE E A REQUERIDA - REQUERIDA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 123, DO CTB, DE MODO QUE O REQUERENTE CONTINUOU A RECEBER MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA MESMO APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA- SENTENÇAMANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral contra a r. sentença de fls. 95/99 que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida Interlagos Veículos Multimarcas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, bem como pagar metade das multas de trânsito e IPVA do período de 16/09/2009 a 25/05/2010, descartando o pedido de condená-la na obrigação de regularizar o veículo, transferindo-o para o seu nome. A lide secundária (denunciação da lide) fora julgada improcedente.
Ante a sucumbência recíproca na lide originária, determinou que as partes arcarão com os honorários de seus próprios patronos. na lide secundária, determinou que a requerida Interlagos Veículos Multimarcas Ltda. deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos da litisdenunciada, no valor de R$ 800,00.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
A correquerida Interlagos Veículos Multimarcas Ltda. apela (fls. 101/115) aduzindo, em síntese, que repassou o veículo à litisdenunciada RR Laporte Comércio de Veículos Ltda. apenas uma semana após tê-lo recebido como parte do pagamento feito pelo requerente, afastando o argumento de que a litisdenunciada não estava vinculada ao negócio jurídico, tanto que a autorização para a transferência do veículo está preenchida em nome desta.
Esclarece que recebeu o veículo como parte de pagamento em 20/08/2009 e o repassou à litisdenunciada em 27/08/2009 que, por sua vez, o vendeu à Sra. Paula Cristina Costa em 18/11/2009. Dessa forma, deve ser julgada totalmente procedente a denunciação à lide.
Alega que veículos adquiridos para comercialização estão desobrigados a efetivação de registro no Detran/SP, pois são automóveis usados adquiridos para comercialização no ativo fixo da empresa; que o veículo não fica na propriedade do antigo dono em nenhum momento a partir da sua venda às concessionárias e revendedoras; que está autorizada a revender o veículo sem efetivar sua transferência. Invoca o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo de responsabilidade do vendedor a comunicação ao órgão de trânsito acerca da transferência do veículo.
Acrescenta que não houve danos morais, mormente porque o requerente comunicou a venda do veículo quase um ano após a sua venda quando, na verdade, a lei estabelece um prazo de 30 dias para fazê-lo; que não restou comprovado o dano; que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil; que a cada 12 meses a pontuação pertinente à uma infração de trânsito prescreve, portanto, não há mais qualquer pendência; que o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade.
Afirma que a verba honorária arbitrada em favor do patrono da litisdenunciada é desproporcional e elevada, dando ensejo ao locupletamento ilícito. Invoca o artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria suscitada.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença,
julgando improcedente a demanda e invertendo os ônus sucumbenciais.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 119). Contrarrazões a fls. 123/127 e fls. 130/134.
Não houve oposição ao julgamento virtual (certidão de fls. 144).
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