ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2204205-35.2015.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que são agravantes AnITA ROnDInA e SAnDRA ROnDInA FOnTAnESI GOMES, são agravados CAMILO DE LELIS ARnALDI e REnATO FERnAnDES TIEPPO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, e para o fim determinado, é que deram provimento ao recurso”, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.862)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRAnCISCO LOUREIRO (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
MAIA DA CUnHA, Relator
Jurisprudência - Direito Privado
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Ementa: Valor da causa. Custas Iniciais Complementares. Discussão em recursos especial sem efeitos suspensivos não afastam a obrigatoriedade uma vez considerados corretos o valor da causa e o indeferimento da gratuidade. No entanto, se o Juízo opta pela inscrição em dívida ativa, cuja cobrança se fará coercitivamente pela Fazenda do Estado, não pode simultaneamente exigir o recolhimento no processo, sob pena de extinção. Recurso provido para afastar a exigência de recolhimento uma vez determinada a inscrição do valor das custas na dívida ativa.
VOTO
Insurgem-se as agravantes contra a r. decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou o recolhimento em 48 foras do valor das custas processuais, após o recálculo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, sustentando, em suma, que a ilustre Magistrada já havia, anteriormente, diante do não recolhimento, determinado a inclusão dos nomes das agravantes em Dívida Ativa, ao invés de extinguir a ação.
Assim, pontuam que houve inexplicável mudança de entendimento do Juízo após o processo ter corrido por aproximadamente um ano. não concordam com a ordem de recolhimento, seja porque o Tribunal já se manifestou de forma a permitir o curso da ação com a inscrição na dívida ativa dos devedores de custas, sem aplicação do art. 265, III, do CPC, seja porque, mesmo sem efeito suspensivo, ainda estão pendentes os recursos à Superior Instância para afastar a majoração do valor da causa e o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento de custas.
Em razão da possibilidade de extinção do feito antes que a Turma Julgadora apreciasse a controvérsia, deferi o pedido de efeito suspensivo. (fl. 463)
Os agravados manifestaram-se pelo improvimento do recurso (fls.
467/469 e fls. 470/472).
Este é o relatório.
Esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgamento realizado em 12.09.2013, confirmou a alteração do valor da causa que implicou recolhimento das custas complementares (VT29443), que tentaram evitar solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento das
custas, o que foi indeferido por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento realizado em 03.02.2015 (VT33628), ao fundamento de o pedido não encontrar respaldo legal. E os recursos à Superior Instância para reversão dos julgamentos não possuem efeito suspensivo.
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O recurso, sob esse prisma, não mereceria provimento. O provimento é por outra razão.
é que, antes de determinar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, a digna Magistrada determinou a expedição de ofício para a sua inclusão na dívida ativa, o que significa que o valor das custas não recolhido será cobrado pela Fazenda do Estado através de execução própria.
Assim agindo, a ordem para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, afigura-se indevida, com a devida vênia. E isso pela simples e boa razão de que as duas providências simultâneas configuram dúplice exigência forçada das custas complementares: uma pela dívida ativa através da Fazenda Estadual e outra diretamente no processo, sob pena de extinção.
Ambas as medidas são coercitivas para recebimento das custas complementares, podendo o Juízo optar por uma delas. Mas não pode, “data venia”, fazer uso das duas. Bem por isso que, em regra, o envio da dívida de custas judiciais para cobrança através da inscrição da dívida ativa só se faz quando, terminado o processo, ainda restam custas em aberto. no correr do processo a consequência do não recolhimento é a extinção sem apreciação do mérito por falta de um dos seus pressupostos de constituição válida e regular do processo (AI nº 2066288-71.2015, 1ª CRDE, rel. Des. Teixeira Leite, em 10.06.2015).
Por isso se revelava correto o prosseguimento sem a complementação, como ocorreu, na medida em que, repita-se, o problema das custas não recolhidas passou para a Fazenda do Estado através da sua inscrição na dívida ativa.
nesse contexto, preservado o entendimento da digna Juíza de Direito prolatora da r. decisão agravada, de rigor o provimento do recurso para afastar a exigência do recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, dado que serão cobradas em execução a ser feita pela Fazenda Pública.
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