Conflitos de Competência
Jurisprudência - Direito Privado
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0194685-56.2013.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é suscitante EXMO. SR. DES. RELATOR DA 10ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitado EXMO. SR. DES. RELATOR DA 13ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM, em Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o presente conflito de competência para o fim de fixá-la junto à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 25114)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MATHEUS FONTES (Presidente), J. B. FRANCO DE GODOI, GOMES VARJÃO, RUY COPPOLA, GRAVA BRAZIL, DONEGÁ MORANDINI, LUIZ ANTONIO DE GODOY E ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 28 de novembro de 2013. ARTUR MARQUES, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ART. 103, REGIMENTO INTERNO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES POR AMBULÂNCIA FIRMADO ENTRE A EMPRESA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA COM O TOMADOR DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA FIXADANA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
O Colendo Órgão Especial fixou entendimento no sentido de que a competência dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103, do Regimento Interno).
2. No caso concreto, observa-se que a relação jurídica
estabelecida entre as partes litigantes não envolve o tomador de serviços médico-hospitalares. Trata-se de ação de cobrança pela prestação de serviços de remoção de pacientes, contratados por operadora de plano de saúde. Esta paga diretamente àquela pela remoção de seus pacientes por ambulância. Na petição inicial, afirmou-se que a empresa autora tem como objeto principal a remoção de pacientes, e presta seus serviços para vários planos de saúde, entre eles o requerido, conforme conta de prestação de serviços.
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3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
VOTO
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Colenda 10ª Câmara de Direito Privado em face de v. acórdão declinatório de competência da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça.
A Colenda Câmara suscitada (fls. 246/248), em v. acordão relatado pelo
e. Des. Luiz Sabbato, entendeu que a competência recursal pertence à Seção de Direito Privado I, sustentando que a demanda versa sobre cobrança com fundamento na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Argumentou que após a unificação dos tribunais ficou reservada à competência da Seção de Direito Privado I a competência relativa a ações e execuções decorrentes de seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil.
A Colenda Câmara suscitante (fls. 262/265), em v. acórdão relatado pelo
e. Des. João Carlos Saletti, argumentou que a competência é das Subseções II e III de Direito Privado, por versar a demanda sobre prestação de serviços regida pelo direito privado. Aduziu que “a matéria aqui tratada não se refere a ‘seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde’. A ação está fundada no ‘contrato de prestação de serviço de remoção por ambulância’ firmado entre as partes” e o objeto da ação “é apenas a cobrança fundada em referido contrato. Por outro lado, a demanda não versa quezília entre a operadora do plano de saúde ou prestadora de serviços de saúde e o beneficiário direto do serviço, contratante do plano de saúde. Diversamente, cuida da cobrança de serviço que a transportadora de pacientes presta para a empresa do plano de saúde”.
É o relatório.
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Cumpre ressaltar que o Colendo Órgão Especial fixou entendimento no sentido de que a competência dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça firma- se pelos termos do pedido inicial (art. 103, do Regimento Interno)1.
De proêmio, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes não envolve o tomador de serviços médico-hospitalares. Trata- se de ação de cobrança pela prestação de serviços de remoção de pacientes, contratados por operadora de plano de saúde. Esta paga diretamente àquela pela remoção de seus pacientes por ambulância. Assim, para efeitos de competência preferencial, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tem o mesmo status que teria, por exemplo, um contrato de fornecimento de balões de oxigênio, ou qualquer outro contrato envolvendo fornecimento de produtos ou serviços utilizados pela operadora de plano de saúde em sua empresa.
Ressalte-se que a autora afirmou em sua petição inicial que a empresa “tem como objeto principal a remoção de pacientes, e presta seus serviços para vários planos de saúde, entre eles o requerido, conforme conta de prestação de serviços (...). Ou seja, a requerente atende os pacientes associados da requerida, sendo certo que todos os serviços requisitados pela requerida ou seus prepostos, sejam médicos, atendentes, e até mesmo pacientes, eram prontamente atendidos (...). Ocorre, contudo, que até a presente data a requerida não saldo o valor devido” (fls. 02/05).
Cuida-se, desta forma, de ação de cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviço de remoção de pacientes por ambulância, firmado entre a operadora de planos de saúde e pessoa jurídica especializada nesta atividade.
Contrariamente ao alegado no v. acórdão da Colenda Câmara suscitada, a ação não está fundada nem envolve a Lei nº 9.656/98 - que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde -, a qual sequer foi mencionada na petição inicial, mas sim no “Contrato de Prestação de Serviço de Remoção por Ambulância” juntado às fls. 13/14.
Nem há, repita-se, qualquer lide envolvendo beneficiários de planos de
saúde ou de seguros de assistência à saúde.
Nesses casos, a competência preferencial é das Subseções II e III de Direito Privado, citando-se como exemplo dois precedentes que envolveram cobrança por serviço de remoção de pacientes, os quais foram julgados pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado (DP3) e pela Colenda 6ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (DP2):
1 Cf. STJ, Conflito de Competência nº 97.808, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/12/2008; STJ, Conflito de Competência nº 57-685, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 22/02/2006; TJSP, Dúvida de Competência n° 147.020.0/4, Órgão Especial, Rel. Des. Marco César, citada em Dúvida de Competência nº 161.581-0/6-00, rel. designado Des. Palma Bisson, j. 23.04.08; TJSP, Conflito de Competência nº 0077049-40.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, j. 27/06/2011.
“Ação de cobrança - Prestação de serviços - Autora contratada para efetuar remoções de pacientes - Inadimplência da contratante
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- Alegação de direito de ‘glosa’ - Demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora - Necessidade - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação com Revisão nº 934545-0/5, rel. Des. Cristiano Ferreira Leite, j. 24.10.2007).
“COBRANÇA - Prestação de serviços na área médica - Remoção de pacientes conveniados da ré, com ampla demonstração dos serviços prestados, com notas fiscais, canhotos assinados, protestos lavrados, e relatório dos serviços - Defesa sem fundamento, genericamente refutando os serviços - Razões igualmente despidas de fundamentação - Sentença de procedência - Apelação improvida (...)” (1º Tribunal de Alçada Civil, Apelação nº 850.863-8, rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 26.08.2003).
Logo, é caso de se julgar procedente o presente conflito de competência para o fim de fixá-la junto à Colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julga-se procedente o presente conflito de competência para o fim de fixá-la junto à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0192463-18.2013.8.26.0000, da Comarca de Itapevi, em que é suscitante EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM, em Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito e competente a 16ª Câmara de Direito Privado. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 31.574)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MATHEUS FONTES (Presidente), J. B. FRANCO DE GODOI, GOMES VARJÃO, RUY COPPOLA, GRAVA BRAZIL, DONEGÁ MORANDINI, LUIZ ANTONIO DE GODOY, ADEMIR BENEDITO E ARTUR MARQUES.
São Paulo, 28 de novembro de 2013. MATHEUS FONTES, Presidente e Relator
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Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR DE COTA DE CONSÓRCIO, APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM APREENDIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, DA 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS
- RESOLUÇÃO N° 194/2004, ART. 2º, III, “b”, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 281/2006 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA.
VOTO
Trata-se de conflito de competência em ação de cobrança de saldo devedor
de contrato de consórcio.
Para a suscitante, 25ª Câmara de Direito Privado, a competência é da 16ª Câmara de Direito Privado, a quem distribuído originariamente o recurso, pois o pedido versa sobre cobrança de valores em razão de consórcio; todavia, para a suscitada, 16ª Câmara, a competência toca a uma das Câmaras do DP III, pois a ação tem por objeto a cobrança de valores residuais após amortização de dívida originária de contrato de alienação fiduciária em garantia.
É o Relatório.
O conflito é procedente, por isso que há divergência entre órgãos do
tribunal para julgamento do recurso.
De acordo com a petição inicial, que fixa a competência em grau de recurso para efeito de partilha da atividade jurisdicional entre seções do Tribunal de Justiça (Regimento Interno, art. 100), os réus celebraram contrato de consórcio para aquisição de veículo alienado fiduciariamente em garantia à autora, retomado em ação de busca e apreensão e alienado, não bastando o produto da venda para cobertura do total do saldo devedor. Cobra-se o remanescente.
Vê-se para logo que não se discute a alienação fiduciária em garantia, mas
o inadimplemento de contrato de consórcio, no qual se assenta a causa de pedir.
Sendo assim, a competência toca às Câmaras do Direito Privado II (11ª à 24ª, 37ª e 38ª), consoante o art. 2º, III, “b”, da Resolução nº 194/2004, na redação da Resol. Nº 281/2006.
É tranquilo o entendimento, quer seja no Grupo Especial (Conflito de Competência 0084017-18.2013.8.26.0000, de Itu, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 19.09.2013; Conflito de Competência nº 0251531-30.2012.8.26.0000, de
São Paulo, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 23.05.2013; Conflito de Competência nº 0106560-15.2013.8.26.0000, de Cotia, Rel. Des. Eros Piceli, j. 20.06.2013), quer também no Órgão Especial (Conflito de Competência nº 0032968- 69.2012.8.26.000, de São Paulo, Rel. Des. Campos Mello, j. 02.05.2012; Conflito de Competência nº 0089043-31.2012.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Grava Brasil, j. 25.07.2012; Conflito de Competência nº 0052421-50.2012.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 23.05.2012; Conflito de Competência nº 0308017-69.2011.8.26.0000, de Osasco, Rel. Des. Samuel Junior, j. 11.04.2012; Conflito de Competência nº 0326844-65.2010.8.26.000, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 16.02.2011; Conflito de Competência nº 0421066- 25.2010.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Correa Vianna, j. 02.02.2011; Conflito de Competência nº 0124151-58.2011.8.26.0000, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 21.09.2011; Conflito de Competência nº 990.10.385318-0, de Itu, Rel. Des. Amado de Faria, j. 13.10.2010).
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Pelo exposto, julga-se procedente o conflito, declarada a competência da
16ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0183186-75.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM, em Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 21.842)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente), CLÓVIS CASTELO, MATHEUS FONTES, J. B. FRANCO DE GODOI, RUY COPPOLA, CORREIA LIMA, GRAVA BRAZIL E LUIZ ANTONIO DE GODOY.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. JOÃO CARLOS SALETTI, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação
envolvendo contrato de prestação de serviços,
objetivando a transferência do nome de domínio
do nome virtual - Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e não a proteção a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da junta comercial - Competência que não se insere dentre as da Câmara de Direito Privado I - Conflito procedente, para afirmar competente a Câmara Suscitada, qual seja, a 20ª Câmara de Direito Privado.
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VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora “em face de três decisões proferidas nos autos da Ação de Conhecimento sob o Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela”, porquanto o Juízo, “após ter concedido parcialmente a tutela pretendida, deu entendimento diverso à própria decisão, de modo a restar inócua a decisão que anteriormente havia concedido em parte a antecipação da tutela”.
O recurso foi distribuído por prevenção à 20ª Câmara de Direito Privado, como Juiz certo o Desembargador REBELLO PINHO em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0102781-52.2013 (fls. 168). Sua Excelência, por decisão monocrática, afirmou ser aquela Câmara incompetente para o julgamento, conforme o decidido por aquele Colegiado no aludido agravo anterior. A decisão do Relator transcreve parte de aludido v. acórdão, assim:
“Ações relativas a direito de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da junta comercial”, dentre as quais se inclui a presente envolvendo pedido de transferência do nome do domínio [...] e reconfiguração do DNS e declarar integralmente quitadas as obrigações da autora quanto à remuneração à Smartgeo em decorrência do contrato entabulado entre as partes, enquadram-se na competência das Egs. 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado” (fls. 169/171).
O agravo foi, então, redistribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador GALDINO TOLEDO JÚNIOR (fls. 174). Esse Colegiado dele não conheceu e suscitou dúvida de competência, porque
“a temática calcada nesta demanda está relacionada ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não se tratando de singela discussão a respeito do indevido registro do nome virtual” (fls. 175/181).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar porque a questão posta em discussão diz respeito à divisão interna de serviço do Tribunal de Justiça (fls. 188/189).
É o relatório.
Como “regra, a competência recursal fixada em razão da matéria leva
em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito”, consoante já afirmou v. decisão do C. Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator o Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009, v.u.). Define-se a competência dos diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, estabelece o artigo 100 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação.
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Neste caso, a causa de pedir exposta na petição inicial da ação está assentada na existência de contrato que tem por objeto a “prestação de serviços técnicos de manutenção e suporte para as consultas realizadas no site ‘Perto de Você’” (fls. 75/80; destaquei), pretendendo a autora (cf. petição inicial - fls. 35/56):
“(i) tornar definitiva a antecipação de tutela, condenando os Réus em obrigação de fazer, consistente na transferência do nome do domínio em tela e reconfiguração do DNS, tudo conforme postulado acima;
alternativamente, no caso de recalcitrância dos Réus em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta, suprir judicialmente referida declaração de vontade para autorizar a transferência, pela entidade competente, do nome do domínio em questão para a Autora, e demais providências correlatas relativas à reconfiguração do DNS:
considerando os pagamentos efetuados diretamente à SMARTGEO, declarar integralmente quitadas as obrigações da Autora quanto ao pagamento de remuneração à SMARTGEO em decorrência do CONTRATO”.
Como bem ressaltado pelo E. Desembargador GALDINO TOLEDO, da
9ª Câmara de Direito Privado (suscitante) (fls. 177/181),
“... como já sustentado na Dúvida de Competência ofertada autos do Agravo de Instrumento nº 0102781-52.2013.8.26.0000, a temática calcada nesta demanda está relacionada ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não se tratando de singela discussão a respeito do indevido registro do nome virtual. Em outras palavras, a transferência do nome de domínio, se o caso, será decorrente da análise do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes e dos efeitos da sentença que apreciar o pedido de interpretação de suas cláusulas e não meramente da proteção advinda do direito marcário.”
“A respeito, o artigo 2º, inciso III, letra “b”, da Resolução nº 194/2004, e o Provimento n. 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, preveem que se inserem na competência das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado: ‘ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de
água, gás, energia elétrica e telefonia’”.
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“Dessa forma, parece evidente que a 20ª Câmara de Direito Privado é o colegiado competente para apreciar e julgar o mérito da causa, posto que, ainda que se trate de direito envolvendo propriedade imaterial, a ação versa questão textualmente prevista pelo assento regimental em comento.”
Portanto, a matéria (ação envolvendo prestação de serviços) se insere dentre as de competência preferencial das Seções de Direito Privado II e III (11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º. Daí a competência da E. Câmara suscitada (20ª Câmara de Direito Privado).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente a
Câmara suscitada (20ª Câmara de Direito Privado).
É meu voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0016676-38.2014.8.26.0000, da Comarca de Caçapava, em que é suscitante 25º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitado 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM, em Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito para declarar competente a 18ª Câmara da Seção de Direito Privado (suscitada). V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26235)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente), MATHEUS FONTES, J. B. FRANCO DE GODOI, RUY COPPOLA, GRAVA BRAZIL, LUIZ ANTONIO DE GODOY, JOÃO CARLOS SALETTI E ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 27 de março de 2014. CLÓVIS CASTELO, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO DE BEM MÓVEL - CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITADA), INTEGRANTE DA SUBSEÇÃO
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DE DIREITO PRIVADO II. É da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal a competência para exame de recurso oriundo de ação fundada em comodato, independentemente da natureza do bem. Aplicação do art. 5º, II, II.1 da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido.
VOTO
Cuida-se de conflito de competência suscitada pela 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte para o julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de duas geladeiras ajuizada pela Companhia Fluminense de Refrigerantes em face de Panificadora Treze de Maio Ltda. EPP.
O apelo não foi conhecido pela 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte (relatado pelo desembargador Jurandir de Souza) sob o fundamento de que extraído de ação que diz respeito a “posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes”, matéria afeta à competência da Subseção de Direito Privado III (25ª à 36ª Câmara).
A 25ª Câmara de Direito Privado, para a qual o recurso foi redistribuído, suscitou conflito negativo de competência, por entender que, tratando-se de questão oriunda de contrato de comodato, independentemente da natureza do bem, a matéria se enquadraria na competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal.
É o relatório.
Respeitada a posição da Câmara suscitada, competente para o processamento e julgamento do recurso é mesmo a 18ª Câmara que integra a Subseção II de Direito Privado.
É que, a teor do art. 103 do Regimento Interno desta Corte, “a competência dos diversos órgãos deste Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
E, no caso, a peça inicial reintegratória afirma que os bens que se busca reintegrar - uma geladeira “Kaiser” e um congelador vertical “Coca Cola” - foram objeto de contratos de comodato, firmado entre as partes, e que, findo o prazo do contrato, a requerida, comodatária, se recusa a restituir os bens, conquanto regularmente notificada, o que motivou o ajuizamento da demanda possessória (fls. 02/11).
Bem se vê que a causa de pedir é a relação contratual de comodato, matéria
que está inserida dentre aquelas denominadas “ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição” e que continuam sendo da competência da Segunda Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe a Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II, item II.1.
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Assim, aliás, vinha julgando reiteradamente o Órgão Especial, e agora o Grupo Especial, como se vê pelos seguintes precedentes:
“Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação de reintegração de posse. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido de reintegração de posse baseado em contrato de comodato, a competência é das Câmaras de nºs 11 a 24, 37 e 38 da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (11ª. de Direito Privado).” (Conflito de Competência n. 0203731-69.2013.8.26.0000, Grupo Especial, Rel. Des. Ruy Coppola, julgado em 20/02/2014).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS, OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N° 194/2004, ART. 2º, INC. III, “B”. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA SUSCITANTE.” (Conflito de competência nº 0260254- 38.2012.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Campos Mello, julgado em 24/10/2013).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse de bens móveis originada em contrato de comodato - Aplicação do art. 2º, III, “b”, da Resolução n° 194/2004 - Competência da Seção de Direito Privado (da 11ª à 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) - Conflito Procedente - Competência da Câmara suscitante.” (Conflito de competência nº 0076265- 92.2013.8.26.0000, Grupo Especial, Rel. Des. Ademir Benedito, julgado em 15/08/2013).
“Conflito de competência. Ação de busca e apreensão de caçambas emprestadas (contrato de comodato). Independentemente da natureza da coisa emprestada (coisa móvel), a competência recursal é definida pela natureza jurídica da relação contratual, no caso, contrato de comodato. Competência da 20ª Câmara de Direito Privado (Subseção II), deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 2º, III, alínea “b”, da Resolução nº 194/2004. Conflito de competência procedente. Reconhecimento da competência recursal da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (Conflito de competência nº 0081262- 21.2013.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 23/05/2013).
Ante o exposto, julgam procedente o conflito para declarar competente
a 18ª Câmara da Seção de Direito Privado (suscitada).
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0011356-07.2014.8.26.0000, da Comarca de Leme, em que é suscitante 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO e é suscitada 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ACORDAM, em Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28809)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, ADEMIR BENEDITO, CLÓVIS CASTELO, MATHEUS FONTES, J. B. FRANCO DE GODOI, RUY COPPOLA E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 27 de março de 2014.
LUIZ ANTONIO DE GODOY, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação
cautelar de exibição de documentos relativos a contratos de parceria rural - Real escopo da ação que é a prestação de contas referentes a esses contratos
Finalização de arrolamento que é objetivo remoto
Ação principal de prestação de contas em trâmite - Competência, na hipótese, definida pela natureza da demanda e que segue a da ação principal - Matéria que se insere no rol de competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.7, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte
- Competência da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecida - Conflito procedente.
VOTO
Trata-se de conflito de competência suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação nº 0008453-88.2009.8.26.0318 do qual não conheceu a 27ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que “a presente ação cautelar é subsidiária ao
processo de arrolamento de bens, tendo em vista que, conforme já consignado, foi ajuizada justamente com a finalidade de instruir aqueles autos” (fls. 184/185). Tratar-se-ia, portanto, de competência preferencial da Subseção de Direito Privado I, a teor das então vigentes Resoluções nºs 281/2006 e 194/2004, bem como do Provimento nº 63/2004, deste Tribunal. Entende a suscitante ser hipótese de competência da Câmara declinante, integrante da Subseção de Direito Privado III, por tratar-se de matéria relativa a parceria agrícola, consoante disposto no item III.7, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, desta Corte.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
É o relatório.
Segundo se depreende dos autos, a ação cautelar visa exibição de documentos relativos a contratos de parceria rural firmados entre o Espólio de Antonio Baptistella e Coimbra Usina Cresciumal S.A. (sucedida por LDC Bioenergia S/A, atualmente denominada Biosev S.A.).
Embora mencionado na petição inicial que o objetivo remoto seria a finalização dos autos do arrolamento judicial 1.180/02, da 2ª Vara Cível de Pirassununga, é certo que seu real escopo é a prestação de contas relativas aos referidos contratos. Vale dizer, a ação cautelar não guarda relação direta e estreita com o arrolamento.
Tanto é assim, que, conforme observado pela Colenda Câmara suscitante, encontra-se em trâmite ação principal de prestação de contas (atualmente em grau de apelação, autuada sob o nº 0009253-19.2009.8.26.0318).
Destarte, tendo em vista que, nesta hipótese, a competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir, bem como considerando que a competência para julgamento da ação cautelar segue a da ação principal, é de rigor reconhecer-se a competência da Câmara suscitada.
Isto porque a matéria da ação principal (contratos de parceria agrícola e arrendamento rural) insere-se no rol de competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.7, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte.
Nessas circunstâncias, competente a Colenda 27ª Câmara de Direito
Privado, julga-se procedente o presente conflito de competência.
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