ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0127582- 57.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RICARDO
6 Apelação nº 0005637-39.2010.8.26.0338, rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 30.07.2012.
NATAL ZILIO, é apelado LUCKY COBRANÇAS E COMÉRCIO LTDA..
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ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 12325)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e FERNANDO SASTRE REDONDO.
São Paulo, 12 de março de 2014. EDUARDO SIQUEIRA, Relator
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. Sob
a ótica da Súmula 476, do STJ e do REsp 1063474/ RS (STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o endossatário de título de crédito por endosso-mandato somente possui legitimidade passiva em razão de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou se praticar ato culposo próprio. Assim, é de se identificar que, diante da conduta imputada à Apelada, patente está a sua legitimidade de suportar a respectiva sentença de mérito acerca da pretensão inicial (vg. prática de ato culposo próprio ao enviar a protesto nota promissória prescrita). - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO NATAL ZILIO, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” que move face de
LUCKY COBRANÇAS E COMÉRCIO LTDA., cujos pedidos iniciais foram julgados extintos, sem resolução de mérito, com fulcro art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos moldes da sentença de fls. 138/139vº, do Juiz
FÁBIO DE SOUZA PIMENTA, da qual o relatório se adota.
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Inconformado, o Apelante recorre, destacando, em síntese, que a Apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que foi ela que enviou indevidamente o título a protesto e que deve ser condenada nas penas por litigância de má-fé (fls. 143/154).
O recurso foi preparado (fls. 155/156) e recebido no duplo efeito (fl. 159). Por fim, consigno que a Apelada ofereceu contrarrazões recursais às fls.
163/167.
É o relatório.
Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença deve ser anulada.
Como é cediço, a legitimidade da parte é “...a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico- processuais e materiais da sentença” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235) (Grifei).
A ação só pode ser exercida pelo sedizente titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Deve, pois, ser analisada tanto em face do autor quanto do réu e, por isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material.
Neste diapasão, sob a ótica da Súmula 476, do STJ e do REsp 1063474/ RS (STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o endossatário de título de crédito por endosso- mandato somente possui legitimidade passiva em razão de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou se praticar ato culposo próprio.
No caso em tela, é de se observar que a nota promissória emitida pelo Apelante em 31 de agosto de 1995 fora levada a protesto pela Apelada perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - Capital (fl. 14), sendo certo que tal apontamento foi excluído do registro do referido tabelionato desde, pelo menos, 12 de março de 2012 (fl. 15).
Ocorre, contudo, que o documento de fl. 16 demonstra que a Apelada realizou novo protesto da mesma nota promissória perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel - SP, em 30 de setembro de 2009.
Assim, é de se identificar que, diante da conduta imputada à Apelada, patente está a sua legitimidade de suportar a respectiva sentença de mérito acerca da pretensão inicial (vg. prática de ato culposo próprio ao enviar a protesto nota promissória prescrita).
Assim, de rigor a anulação da sentença, posto que patente a legitimidade passiva da Apelada.
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Deixo de apreciar o mérito da controvérsia nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a causa não se encontra madura para julgamento, já que há necessidade do Juízo a quo apreciar o pedido de denunciação da lide em relação ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel - SP, além do feito prescindir de produção de outras provas, para aferir de que forma o título em questão foi protestado em duplicidade.
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