ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2054122-75.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA, é agravado HUMBERTO WERNER.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20320)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. PAULO ALCIDES, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indenização. Danos morais. Reações provocadas por uso de medicamento. Relação regida pelo CDC não torna automática a inversão do ônus da prova, cujos requisitos não restaram preenchidos nos autos. Necessidade, ainda, da produção de outras provas, mas não a pericial, diante da constatação de que o medicamento ultrapassou seu prazo de validade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. interpõe agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a r. decisão (fls. 187/189), que nos autos da ação indenizatória ajuizada por Humberto Werner, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de provas documental e oral e indeferiu a pericial.
Sustenta, em síntese, ser incabível a inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos necessários, bem como ser insuficiente a fundamentação da decisão que a decretou. Além disso, argumenta com a inutilidade da oitiva de testemunhas e a imprescindibilidade da realização da prova pericial técnica sobre medicamentos do mesmo lote (fls. 01/17).
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
O efeito suspensivo foi concedido (fls. 193/194).
Sem contraminuta no prazo legal. É o relatório.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito do consumidor ter “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Isto não significa, porém, que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo presente a verossimilhança ou a hipossuficiência, torne incondicional a inversão do onus probandi.
Trata-se apenas de “um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova” (EDUARDO CAMBI. A Prova Civil. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410).
Desse modo, apenas cabe a inversão “para evitar a injustiça de se proporcionar a vitória da parte mais forte, pela extrema dificuldade ou impossibilidade de a mais fraca demonstrar fatos que correspondem ao normal andamento das coisas ou quando isso pode ser, mais facilmente, comprovado pela parte contrária” (Ob. cit., p. 410), e não para mero conforto do consumidor.
Afinal, o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor jamais pretendeu facilitar a defesa do consumidor às custas do sacrifício do direito de defesa do fornecedor.
No caso, o agravado afirma que após consumir o medicamento “DORFLEX”, produzido pelo agravante, passou a sentir “vertigem, náusea e alternações na pressão arterial”, sendo que ao buscar atendimento médico, aventou-se que o remédio “apresentava corpo/aparência estranha”. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, postulando reparação pelos danos morais no valor de R$ 200.000,00.
A realização da perícia sobre o medicamento, de fato, mostra-se descabida, pois tendo ultrapassado atualmente sua validade, evidente que podem ter ocorrido alterações em sua fórmula, assim como de todo lote remanescente, o que leva a imprestabilidade desta prova, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante.
Isto, porém, não afasta a obrigação do agravado de demonstrar o ônus de seu direito através de outras provas, como relatórios médicos e testemunhas, sendo descabido transferir-se tal ônus ao agravante.
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Assim, o consumidor deverá demonstrar, com base em fatos concretos, suas alegações e eventuais direitos, competindo ao Magistrado, no momento da apreciação das provas, sopesar o que foi apresentado por ambas as partes e decidir, sem partir da presunção, pura e simples, do contido na norma insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
No mesmo sentido:Agravo de Instrumento nº 2047225-31.2013.8.26.0000, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Gilberto de Passos, j. 19 de dezembro de 2013.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo tão somente para afastar a inversão do ônus da prova.
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