Cédula de crédito bancário.
Tratando-se de cédulas de crédito bancário, a matéria é regida pela Lei nº 10.931/04, que no art. 28, § 1º, inc. I, autoriza a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior ao ano, desde que expressamente pactuada.
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Na espécie, há expressa pactuação da capitalização de juros em período
inferior a um ano, conforme se constata da taxa anual cobrada - 26,83% (fls.
176) -, que se decomposta em doze meses, é superior à taxa mensal - 2%.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA N.83/STJ. (...)
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo
n. 973.827/RS). (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15/10/2013)
Assim, com fundamento no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, nega-se provimento ao recurso também nesse ponto, uma vez que a capitalização de juros em prazo inferior a um ano foi expressamente contratada.
Prejudicada, pois, a análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários em geral, posto que a matéria é regida pela Lei nº 10.931/04, no que toca ao contrato de empréstimo, e por ser a capitalização inerente à natureza do contrato de abertura de crédito (cheque especial).
SPREAD BANCÁRIO
Nesse ponto, a r. sentença também não comporta qualquer reparo.
Não há que se falar em limitação do spread a 20% do valor da captação do CDB.
Artigo 4º, letra “b”, da Lei 1.521/511 - que altera dispositivos da legislação que dispõe sobre crimes contra a economia popular - faz remissão expressa à pratica de usura, o que não alcança as instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal, reiterado no julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS).
1 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Neste sentido, também já decidiu esta C. Câmara: Apelação nº 0014176- 26.2009.8.26.0565, desta Relatoria, j. 20/03/2013; Apelação nº 0139785- 56.2009.8.26.0100, Rel. Des. José Reynaldo, j. em 15.06.2011).
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Logo, não se submetendo a instituição financeira Apelada ao limite
imposto pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33), de rigor a manutenção da
r. sentença também nesta parte.
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