(Voto nº 22.531)
Ementa: Prestação de serviços. Telefonia. Indenização por danos morais. “Negativação” indevida, de R$ 125,22. Apelo só da Concessionária ré. Parcial provimento, para reduzir a indenização a R$ 4.000,00.
Ação ajuizada por consumidor contra Concessionária, mencionando “negativação” indevida, pleiteando danos morais. R. sentença de procedência, apelando apenas a empresa. Valor da causa R$ 42.000,00.
É o relatório, em complementação ao de fls. 139/141, adotando-se no
mais o do voto nº 6.321, do Exmo. Relator sorteado.
A Concessionária não conseguiu provar que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes tenha sido correta. A contestação é um tanto genérica, e muito alegou, mas pouco ou nada provou.
Portanto, inevitável o pagamento pela lesão anímica, mas, não concordo com os danos morais de R$ 10.000,00, fl. 143, cabendo redução para R$ 4.000,00, importância próxima a essa que vem adotada em muitos casos nesta Câmara, inclusive mais graves.
Dou parcial provimento ao apelo da Concessionária ré.
CAMPOS PETRONI, Desembargador
ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4001788- 61.2013.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante LUZIA APARECIDA ROCHA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ANTONIO RUFINO LEITE.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 31494)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN (Presidente sem voto), MATHEUS FONTES E FERNANDES LOBO.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. CAMPOS MELLO, Relator
Ementa: Reintegração de posse. Imóvel ocupado pela neta e ex-companheira do filho do autor. Procedência decretada em primeiro grau. A posse da ré é precária e não pode ser tutelada. Decisão mantida, à luz do conjunto probatório. Benfeitoria que não é indenizável. Recurso desprovido.
VOTO
É apelação contra a sentença a fls. 58/59, que julgou procedente demanda
de reintegração de posse de imóvel urbano.
Alega a apelante que a decisão deve ser anulada, pois não preenche os requisitos do art. 282 do C.P.C.. Argumenta que tem direito a permanecer no imóvel até a partilha dos bens, conforme ficou decidido na sentença proferida na desconstituição da união estável com o filho do autor. Pede a reforma ou a anulação.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos. É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A inicial nada tem de inepta. A alegação da recorrente é de que o imóvel pertence ao autor e a sua esposa e os dois devem constar do polo ativo não merece prosperar. Trata-se de bem indiviso e qualquer dos possuidores pode ajuizar demanda possessória. A carência não está configurada, visto que a legitimidade do autor deve ser examinada em estado de asserção, em cognição não exauriente
da controvérsia. E, em estado de asserção, o autor é parte manifestamente legítima à propositura e tem interesse processual, visto que a tutela jurisdicional é adequada e útil às finalidades perseguidas com a propositura da demanda.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
No mérito, bem decretada a procedência do pedido. O comodato restou suficientemente demonstrado e, em tais circunstâncias, a recusa à devolução constitui esbulho.
Relembre-se, além do mais que comodato, em rigor, é empréstimo para uso, em que prevalece o intuitu personae (cf. Arnaldo Rizzardo, “Contratos”, Ed. Forense, 5ª ed., 2005, p. 585) e que, por se tratar de contrato gratuito, deve ser interpretado restritivamente (art. 114 do novo Código Civil e 1.090 do anterior). Isso significa que cabe ao comodatário fazer a prova de que ocupa o bem a título diverso (ob. cit., p. 587). E a apelante não se desincumbiu a contento desse encargo probatório. Forçoso concluir que a sentença não comporta reparos.
A apelante alega que foi reconhecida a união estável com o filho do autor e que ficou decidido, por sentença, que poderia aguardar no imóvel até a partilha dos bens. Mas o que é certo que a apelante não dispõe de justo título para ocupar a área que incontroversamente é do apelado. É evidente a plena ciência da ré a respeito da precariedade de sua ocupação. Além disso, o que quer que haja sido decidido na outra demanda é irrelevante na espécie, pela simples e boa razão de que os efeitos da decisão judicial lá proferida não podem atingir a esfera jurídica do autor, que não foi parte naquela demanda (art. 472 do Código de Processo Civil).
Em consequência, a apelante não pode exercer direito de retenção pela alegada construção no terreno, justamente por ser o título judicial da apelante inoponível ao autor. É certo que ao possuidor de má-fé também é assegurado o direito de ser indenizado por benfeitorias necessárias, o qual é extensivo às acessões (cf. art. 1.220 do Código Civil e JTACivSP, Ed. RT, Vol. 113/343, Rel. Juiz Sílvio Marques; JTACivSP, Ed. RT, 118/240, Rel. Juiz Toledo Silva, com remissão ao ensinamento de Carvalho Santos). Mas tal direito de indenização não se confunde com o de retenção e deverá ser exercido, se o caso, nas vias adequadas.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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