ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Privado
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012061- 67.2008.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante TELEFONICA BRASIL S/A, é apelado GIUSEPE DI BIANCO.
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. M.V.,VENCIDO O REVISOR QUE DECLARARÁ VOTO.”, de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 6321)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto), CAMPOS PETRONI E BERENICE MARCONDES CESAR.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2014. CLAUDIO HAMILTON, Relator
Ementa: INDENIZATÓRIA - DANO MORAL -
Telefonia fixa - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Interrupção do serviço fundada em dívida quitada - Responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço caracterizada - Quantum fixado em primeiro grau - Razoabilidade
- Valor indenizatório que obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Valor mantido - Recurso improvido.
VOTO
Trata-se de ação indenizatória promovida por GIUSEPE DI BIANCO em face de TELEFONICA/TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO,
julgada procedente para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros de mora contados a partir da citação. Pela sucumbência, foi condenada a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela a ré pleiteando, em resumo, seja afastada a condenação imposta visto que no seu entender o autor sofreu meros aborrecimentos não se vislumbrando qualquer prática de ato ilícito. Alternativamente requer a redução do valor da indenização (fls. 148/154).
Houve contrarrazões às fls. 159/166.
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É o relatório.
O recurso não pode ser acolhido.
Em que pesem as ponderações contidas no recurso interposto, correta a sentença ao julgar procedente a demanda.
Observa-se dos autos que a presente relação jurídica é de consumo e, portanto, deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do referido diploma legal (Lei nº 8.078/90), prevê expressamente a responsabilização objetiva do prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Com efeito, são defeituosos, nos termos do parágrafo 1º do aludido artigo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar.
Diante dos elementos dos autos, é forçoso reconhecer pela responsabilidade da concessionária de serviços públicos pelos infortúnios causados ao autor.
A desídia da ré foi clara, inoportuna e causadora de transtorno acima do razoável para o que de ordinário ocorre, legitimando a cobrança de indenização, pois esteve o requerente privado do uso da linha telefônica do qual não existiam débitos em aberto, impedindo o acesso à comunicação, especialmente no caso do autor, o qual, segundo relatado na inicial, é vendedor autônomo e necessita do contato telefônico com seus fornecedores e clientes.
De fato, ao realizar cortes no fornecimento do serviço com base em débitos que deveria saber quitado, revela-se manifestamente defeituoso o serviço prestado pela ré, devendo esta responder pelos danos causados.
Deve-se notar que o dano moral surge com a dor intensa, angustiante, que não se confunde com aborrecimentos que fazem parte do cotidiano da vida em sociedade.
Ou seja, o reconhecimento de tal dano pressupõe um considerável abalo que tem o condão de afetar profundamente o individuo, e causar em seu íntimo uma ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo no seu bem estar.
Portanto, na hipótese em comento, não há como afastar a resultante de que incorreu a ré em ato ilícito passível de ser reparado pelo dano moral, em decorrência da privação do uso do telefone além do apontamento indevido do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, conforme documento de fls. 77.
Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com
que agiu, além do comportamento da vítima.
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Ainda, no arbitramento do quantum indenizatório, deve-se analisar os critérios sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos principias da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Assim, mantém-se a reparação pelo dano moral na importância de R$ 10.000,00, na forma como determinou a sentença, por ser razoável e adequada às condições econômicas das partes, o grau de culpa da agente causadora do dano, e a repercussão social da ofensa.
Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.
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