ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022460- 86.2011.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER LAPA, é apelado NORBERTO CHERICONI.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 7249)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014. HELIO FARIA, Relator
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano
moral - Suspeita de prática de pedofilia em banheiro de shopping center - Imputação de prática de suposto ato ilícito ao apelado - Avô que apenas levara neta de três anos e meio ao banheiro para não deixa-la sozinha - Constrangimento existente - Abalo moral indenizável - Lesão à honra subjetiva e objetiva - Vulneração de direitos personalíssimos - Manutenção
do valor indenizatório arbitrado - Sucumbência mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não provido.
Jurisprudência - Direito Privado
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VOTO
Trata-se de apelação interposta de r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora a partir da data do ato ilícito e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP.
Os embargos declaratórios opostos pelo réu foram desprovidos, em face
do caráter infringente e da inexistência da contradição apontada, fls. 116.
Insurge-se o réu contra a sentença, alegando que a teoria do risco só poderia fundamentar a responsabilização do apelante caso o serviço prestado por ele, como fornecedor, não apresentasse a segurança esperada, não sendo este o caso dos autos.
Afirma que, ainda que a prestação do serviço tenha resultado defeituosa, o fornecedor se exime de responsabilidade se provar que o defeito ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro.
Ressalta que o apelado, querendo utilizar o banheiro, levou sua neta consigo, sendo que não poderia alegar que era a criança que precisava e não havia um familiar disponível nas instalações do shopping.
Reputa inegável que o mal entendido ocorreu por culpa exclusiva do apelado ou em concorrência como o terceiro que chamou a segurança, uma vez que o autor não se preocupou em avisar a segurança ou outro funcionário do apelante sobre sua intenção de levar a neta ao sanitário masculino.
Ao assim agir, o apelado assumiu o risco de que sua atitude fosse mal interpretada.
Alega que não ocorreu o dano moral, pois, durante a abordagem, cuidou- se ao máximo da preservação da imagem do apelado e sua neta, tendo agido o apelante apenas por dever de ofício.
Postula o provimento do apelo para que seja a r. sentença reformada julgando-se improcedente a ação ou reduzindo-se o valor arbitrado.
Tempestivo, bem processado e sem resposta. É o relatório.
Relata o autor que em 30.07.2011 levou sua neta de 3 anos e meio de idade para brincar na Playland do Shopping Center Lapa e para utilizar o sanitário, levou consigo a criança para o banheiro masculino.
Dentro da cabine do banheiro foi abordado pelos seguranças de forma
agressiva, batendo na porta, acusando-o do crime de pedofilia, constrangendo-o
moralmente diante dos clientes que ali estavam e assustando a menor, que contava com apenas 3 anos de idade.
Jurisprudência - Direito Privado
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Em face da situação descrita e do dano moral configurado, ajuizou a
presente ação para ver-se indenizado pelos danos experimentados.
A r. sentença de mérito de fls. 103/108 reconheceu a procedência parcial da ação, condenando o réu a pagar ao autor a indenização arbitrada em R$ 6.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Irretocável a sentença.
Apesar de o réu afirmar que possuía um fraldário e um “cantinho da criança” para que a menor fosse deixada enquanto o avô utilizava o banheiro, não se poderia exigir ou obrigar o autor a fazê-lo, porque, por força do inciso II do art. 5º da Constituição da República, “não se poderia exigir do autor a confiança necessária para deixar a neta com os funcionários.”, como observou o Magistrado.
Além disso, não seria esperada outra conduta do avô zeloso, que parece ser o autor, pois as outras possibilidades - deixar a neta do lado de fora do banheiro, utilizar o mictório com a criança ao lado, deixá-la dentro do banheiro e utilizar a cabine, fazer uso do banheiro feminino ou pedir ajuda a alguma mulher - não são nem um pouco adequadas, tampouco seguras.
Totalmente descabida a alegação de que o autor não se preocupou em avisar a segurança ou outro funcionário do apelante, assumindo o risco de ser mal interpretado, isto porque sequer poderia imaginar que sua ida ao banheiro do shopping poderia se desdobrar nos acontecimentos aqui relatados.
Ressalta-se, outrossim, que além de ter sido observado por debaixo da porta, dentro da cabine do banheiro, teve que abrir a porta quando nela bateram os seguranças, mesmo ainda sentado no vaso sanitário.
A apelante não negou que tenha abordado o autor no banheiro, fato bem confirmado pelas testemunhas, tendo havido lesão à honra subjetiva, dignidade pessoal e intimidade do apelado.
Também houve lesão à honra objetiva e imagem do requerente, pois havia pessoas do lado de fora do banheiro aguardando a ação dos seguranças, sendo que foi a pedido delas que ocorreu a evacuação do banheiro para a averiguação.
A testemunha José Eraldo, fls. 90/91, afirma que os seguranças reprimiram algumas pessoas alteradas e que pessoas exaltadas do lado de fora falaram sobre levar o autor à delegacia. Revela, ainda, que o pedido de averiguação foi feito de forma coletiva pelos usuários que saíram do banheiro acusando o autor de pedofilia.
Situação extremamente humilhante e vexatória sucedeu-se, restando
patente o dano, bem como do nexo de causalidade, evidenciado pela conduta do apelante que abordou o apelado de modo injustificado, constrangendo-o, fato este que gerou danos morais a serem reparados. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, evidencia-se o dever de indenizar.
Jurisprudência - Direito Privado
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Em responsabilidade civil, já decidiu este Tribunal:
Ementa: Responsabilidade civil - Expressões injuriosas dirigidas pela Ré à Autora - Dano moral - Caracterização - Lesão ao princípio da dignidade humana - Ofensa tanto à honra subjetiva como à honra objetiva da autora, pois consumada na presença de terceiros - Vulneração a direitos da personalidade - Precedente do STJ - Satisfação de R$ 6.780,00 fixada na origem - Redução - Descabimento - Pertinência às peculiaridades do caso concreto - Observância aos critérios compensatório e punitivo da reparação pela lesão extrapatrimonial, com juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso (Súmula STJ nº 54) e correção monetária da sentença (Súmula STJ nº 362) - Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do RI-TJSP - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0000979- 36.2012.8.26.0003, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 11.09.2013).
A reparação do dano extrapatrimonial tem o condão de curar ou amenizar a sensação de dor da vítima proporcionando-lhe uma sensação agradável em compensação.
Contudo, a indenização não pode levar ao enriquecimento ilícito para a parte a ser indenizada, mas deve servir como desestímulo à reiteração da conduta da parte que causou o dano, passando a realizar abordagens de modo a não expor pessoas a constrangimento, no caso, a exposição do apelado com imputação de ato suspeito. E tais premissas estarão atendidas com a reparação em R$ 6.000,00, como arbitrada.
Confirma-se, portanto, integralmente a decisão proferida em primeiro
grau de jurisdição.
As verbas de sucumbência, inclusive as honorárias, foram bem fixadas,
devendo ser mantidas.
No mais, a r. sentença apreciou a questão posta nos autos com inegável acerto, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termo do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
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