ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003113- 36.2008.8.26.0695, da Comarca de Atibaia, em que são apelantes/apelados NARCISO ROSA PEREIRA (CURADOR ESPECIAL) e ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do Advogado Dativo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.294)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente sem voto), FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR E LUIS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. KIOITSI CHICUTA, Relator
Ementa: Prestação de serviços. Energia elétrica. Monitória. Faturas de consumo de energia elétrica. Débitos decorrentes de apuração unilateral de irregularidades (TOI). Procedência dos embargos e extinção da ação principal. Alegação, pela concessionária, de fraude perpetrada pelo usuário, com base no termo de ocorrência de irregularidades. Documento que, por si só, não faz prova da alegada fraude. Dúvida sobre o seu montante ou até mesmo sobre sua exigibilidade. Autora que não comprova satisfatoriamente as irregularidades apontadas. Necessidade de demonstração de fraude que não se faz apenas com o TOI. Impossibilidade de realização de prova pericial em razão de o equipamento medidor ter sido substituído. Réu defendido por curador especial. Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Honorários de sucumbência devidos. Honorários previstos no citado convênio que não se confundem com aqueles decorrentes da sucumbência. Art. 20 do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários de advogado em R$ 800,00. Improvimento do recurso da autora e provimento àquele do Advogado Dativo.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
A concessionária é detentora de tecnologia de distribuição e medição do consumo de energia elétrica. Bem por isso, cabe a ela a demonstração da existência de fraude no relógio medidor. O TOI, isoladamente, é imprestável para respaldar a alegada fraude, máxime quando impugnado em processo judicial o seu conteúdo. Daí porque não pode cobrar diferenças de consumo com base nessa causa.
Não há que se confundir os honorários previstos no convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil com os honorários decorrentes da sucumbência e que são devidos aos advogados da parte vencedora.
Os honorários advocatícios da sucumbência devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
VOTO
Tratam-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 163/166 que julgou procedentes embargos ofertados à ação monitória, com extinção do processo principal e no qual a autora embargada reclama pagamento de valores decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade no registro de consumo de energia elétrica, condenando a autora embargada aos ônus da sucumbência, mas limitando o pagamento da verba honorária ao montante do convênio.
Sustenta o Advogado Dativo que tem legitimidade para discutir parte da decisão que deixou de fixar seus honorários de advogado pela sucumbência da outra parte, aduzindo que o MM. Juiz “a quo” laborou em equívoco ao condenar a autora somente nas custas e despesas processuais. Pede fixação da verba honorária.
De outro lado, recorre a autora, alegando que anexou documentação hábil a demonstrar cabalmente a irregularidade no medidor de energia, sendo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e veracidade. Diz que o ato administrativo que comprova a ocorrência de irregularidade foi documentado através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado nos estritos termos da Resolução ANEEL 456/2000, aduzindo que foi devidamente acompanhado pelo apelado que declarou estar ciente do procedimento irregular constatado. Argui que a cobrança se refere a valores pelos serviços de fornecimento de energia elétrica efetivamente prestados, mas não registrados em virtude de irregularidades no sistema de medição. Aduz que, na elaboração dos cálculos, foram observados os termos do art. 72, IV, item “c”, da Resolução nº 456 da ANEEL e que todo ato administrativo é dotado de atributos que lhe são peculiares, tais como a presunção de legitimidade, auto executoriedade e imperatividade. Nada afasta a responsabilidade do usuário sobre o equipamento de medição de consumo de energia elétrica da unidade de que é titular perante a Concessionária do Serviço Público, destacando que, havendo irregularidade ou fraude na instalação elétrica da unidade consumidora, justamente para mascarar ou elidir a apuração do consumo efetivo, impõe- se à Concessionária de serviços o arbitramento do consumo real e não faturado, nos termos do art. 72 e incisos da resolução ANEEL 456/2000 e suas alterações. Diante da presunção juris tantum da legitimidade dos atos administrativos, competia ao apelado demonstrar as ilegalidades perpetradas pelo apelante, o que não o fez. Requer a reforma da r. sentença.
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Processados os recursos com preparo apenas da autora (réu apelante beneficiário da assistência judiciária) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal.
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