ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008575- 03.2011.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante PAULO ROGÉRIO PICARDT, é apelado FRANCISCO BARBOSA.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 23.128/14)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER CESAR EXNER (Presidente sem voto), MARCONDES D’ANGELO E HUGO CREPALDI.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. VANDERCI ÁLVARES, Relator
Ementa: Bem móvel. Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau.
De fato, o procedimento cautelar de busca e apreensão não é o instrumento processual adequado para a retomada do bem, porquanto não visa rescisão contratual com a parte adversa, e, portanto, depende do manejo de ação própria no prazo de 30 dias.
A busca e apreensão tem caráter satisfativo, podendo apenas ser manejada nos casos em que expressamente admitidos pela legislação pátria, que o caso vertente não se encontra abarcado.
3. Em razão da inversão da sucumbência, afastadas as penalidades por litigância frívola, bem como o pagamento dos ônus processuais carreados ao réu, restando atribuídos ao autor.
4. Deram provimento ao recurso.
VOTO
1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial (fls. 02/06)
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Síntese do pedido e da causa de pedir: ação de busca e apreensão pretendendo a retomada do veículo Fiat Palio, ano 2006/2007, placa DUC 9735, de propriedade do autor, que está na posse do réu. Relata o autor que é sogro do apelante e adquiriu o citado veículo para uso da filha, financiado pela BV Financeira em 60 parcelas de R$ 550,00. Contudo, após a separação de fato entre o réu e a filha, o réu levou o veículo do autor e está acarretando inúmeros prejuízos, cometendo infrações de trânsito, que recaem sobre o nome do autor. Relata que atualmente o veículo está na oficina mecânica em decorrência de um acidente de trânsito e não obteve sucesso em retomar o bem.
Sentença (fls. 145/147)
Resumo do comando sentencial: julgou procedente a ação, determinando a busca e apreensão do bem, e condenando o réu a arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, além de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, na quantia de 20% do valor da causa. Pelo estudo dos autos, verificou o magistrado que não houve contrato de compra e venda firmada entre as partes, ante o resultado da perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade de assinatura.
Razões de Recurso (fls. 151/157)
Objetivo do recurso: pretende a reforma da sentença, alegando que a medida cautelar de busca e apreensão não tem caráter satisfativo e dessa forma, depende da existência de um processo principal, o qual não foi ajuizado pelo apelado nos 30 dias seguintes, devendo ser extinto o feito. Sustenta que apenas o credor fiduciário teria legitimidade para ingressar com a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69 e que restou comprovado nos autos que o apelante arcava com os pagamentos das parcelas de financiamento do veículo. Pleiteia a revogação da condenação por litigância de má-fé, porque desconhecia que a assinatura do autor aposta no contrato não era verdadeira.
É o sucinto relatório.
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