FUNDAMENTOS.
Jurisprudência - Direito Privado
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O recurso deve ser provido.
De fato, a herdeira/apelante não celebrou contrato com o causídico/
recorrido (vide fls. 9/12).
Tal contrato, ademais, previu que os honorários seriam de 1,5% da parte do coerdeiro/contratante sobre o imóvel objeto do inventário.
A sentença teria se fundado no princípio do não enriquecimento sem causa da herdeira destinatária dos serviços prestados pelo advogado. Ocorre que não deve prevalecer tal fundamento.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado no caso presente, seja pela consideração de que a recorrente não fez parte do pacto sobre a remuneração do causídico, seja porque a própria avença foi clara ao limitar a remuneração do causídico à parte do herdeiro contratante (vide fls. 9/10), sendo que interpretação diversa ensejaria justamente o indesejado enriquecimento sem causa (do advogado recorrido).
Por outro lado, ao contrário do que entendeu a i. sentenciante, não restaram demonstradas as despesas supostamente feitas pelo advogado recorrente, não tendo o mesmo juntado com a exordial quaisquer documentos que as comprovassem (vide fls. 2/65).
Assim, diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação em face da apelante, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do contrato de honorários objeto da presente habilitação, invertendo-se o ônus da sucumbência, que serão arcados pelo autor da demanda, fixados honorários advocatícios (em prol da apelante) em R$ 1.000,00 por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0210113- 74.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, é apelado ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Afastada a preliminar, deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 10.898)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENATO
SARTORELLI (Presidente) e BONILHA FILHO.
Jurisprudência - Direito Privado
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São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. ANTONIO NASCIMENTO, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA
- INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. “A ação de
cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Súmula 405 do STJ). Extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC. RECURSO PROVIDO, preliminar afastada.
VOTO
A r. sentença de fls. 92/94 julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por Antonio Carlos Silva de Souza contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., condenando a requerida ao pagamento da diferença apurada entre o valor do pagamento administrativo, R$ 13.479,48, e aquele que deveria ter sido pago, quarenta salários mínimos vigentes em 14/09/2006, com correção monetária desde o acidente, e juros de mora desde a sua citação. A ré foi condenada, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Foram rejeitados, a fls. 102, os embargos declaratórios opostos, a fls.
97/101, pela acionada.
Inconformada, a seguradora interpôs, a fls. 105, recurso de apelação, arrazoando-o a fls. 109/116. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que preterido o requerimento para produção de prova pericial. No mérito, pugna reconhecimento de prescrição da pretensão do autor. Alega que o ônus da prova da invalidez compete à parte que a evoca, no caso, o demandante. Afirma que a indenização a ser paga depende do grau de invalidez apresentado pela vítima e que seu cálculo deve se dar de acordo com a tabela da SUSEP. Argumenta que deu integral satisfação do valor da indenização pela via administrativa. Pugna pela incidência dos juros de mora somente a partir da citação.
Recurso recebido, processado e contrarrazoado (fls. 119/122).
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