Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá provimento ao
recurso, prejudicado o adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011782- 55.2010.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTÔNIO CAMELO MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado RETÍFICA DE MOTORES CASA VERDE LTDA.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 15.535)
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN (Presidente sem voto), CAMPOS MELLO E MATHEUS FONTES.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2014 . SÉRGIO RUI, Relator
Ementa: Indenizatória. Danos materiais. Lucros cessantes. Retífica. Motor de veículo de transporte coletivo. Arguição de má prestação dos serviços. Improcedência. Prestígio. Decurso de ano entre os serviços oferecidos e o novo problema. Nexo de causalidade incomprovado. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito - artigo 333, I, do CPC. Cenário do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.
VOTO
Trata-se de ação de indenização com pedido de danos materiais e lucros cessantes - julgada improcedente pela r. sentença de fls. 301/302 - ajuizada por Antônio Camelo Machado em face de Retífica de Motores Casa Verde Ltda.
Reivindica-se - em apertada síntese - reforma da r. sentença para julgamento da procedência da ação, em repercussão nos consectários de estilo. Recebido o recurso - no duplo efeito - anotada a gratuidade, vieram
contrarrazões a fls. 328/334, onde se postula condenação pela litigância de má-
fé.
É o relatório.
Declara o autor que contratou com a empresa-ré serviços para retífica do
motor de seu veículo.
Efetuada a tarefa, o problema voltou a aparecer, tendo, inclusive, que trocar o motor.
Desta forma, culpa a empresa pela má prestação dos serviços, pleiteando danos materiais e lucros cessantes, estes hauridos da perda salarial, considerado o uso do veículo para transporte coletivo.
Pois bem.
A perícia judicial foi inconclusiva em atestar a responsabilidade da
empresa-ré nos danos causados ao autor (fls. 175/193).
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Entre a retífica realizada pela ré e a troca do motor, decorreu o interregno
de mais de ano.
Há outros fatores que podem ter influenciado a trinca no bloco do motor,
tais como, o uso diário para o transporte de pessoas (das 05h40min às 22h50min
- fls. 263) e o tempo transcorrido.
Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre os serviços prestados e os prejuízos advindos.
Ademais, o autor não comprovou que, à época da retífica realizada pela
empresa-ré, o veículo apresentava trinca no motor.
Segundo relato da testemunha do autor, Felipe de Almeida Soares Mendes, inquirida a fls. 271, “da primeira comunicação do defeito até o efetivo reparo pela retífica Engediesel transcorreu cerca de um ano. Por seu conhecimento acredita que um veículo com trinca no motor não fica mais que um mês em funcionamento”.
A hipótese contempla apelante que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC).
Do preceito que distribui o ônus da prova, no direito processual brasileiro, se colheu duas finalidades, “regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e as adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para que o juiz, no que aparece como regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC”.
(...)
Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livra-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o pedido (...) (in, Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel, Editora: Revista dos Tribunais, 2012, p. 336).
Nessa intelecção, probare oportet, non sufficit dicere, probatio incumbit asserenti - não basta dizer, é preciso demonstrar.
De litigância de má-fé não se cogita.
O direito da parte de recorrer é constitucionalmente assegurado - artigo 5º, inciso LV. Ademais, o recurso está fundamentado - não contemplando as hipóteses do artigo 17, do CPC - impossível ampliação - numerus clausus.
In casu, prevalece o julgamento da improcedência do pedido sob o primado do actore non probante absolvitur reus e em consonância com o artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.
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Por tais razões, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
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