ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0125609- 43.2007.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AGROSUL EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA, é apelado COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto n° 27.905)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. VIANNA COTRIM, Relator
Ementa: 1. Locação de imóveis - Renovatória de locação - Adoção do valor do aluguel apurado pelo perito nomeado pelo juízo - Utilização de método adequado - Equidistância dos interesses das partes.
Diferença entre os alugueres provisórios pagos no curso da lide e os efetivamente devidos que deve ser paga com correção monetária e juros respectivos.
Autora vencida no valor do aluguel proposto e ré vencida na resistência à renovação - Sucumbência recíproca bem decretada - Nego provimento ao recurso.
VOTO
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
A r. sentença de fls. 777/780, declarada a fls. 858 e cujo relatório é ora adotado, julgou parcialmente procedente a ação renovatória relativa a bem imóvel, daí o apelo da ré, a fls. 794/818, buscando a reforma e sustentando, em síntese, que o aluguel mínimo deve ser de R$ 133.500,00; dentre outros, aduz que o imóvel é provavelmente o único da região com espaço de estacionamento diferenciado que valoriza o imóvel, de sorte que a taxa de renda sobre ele deve ser de 10% e não de 6%; é errônea a divisão classificatória entre padrão médio e padrão simples, que deve ser única para todo o imóvel; o imóvel só tem serventia para a apelada justamente porque parte dele pode ser aproveitada como depósito de mercadorias; assim, o padrão construtivo é o ideal para o desempenho de suas atividades; deve constar explicitamente da sentença a condenação do apelado ao pagamento da diferença entre os alugueres devidos e os já pagos para evitar insegurança jurídica; finalmente, a sucumbência não é recíproca, em suma, porque não se opôs à renovação.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões a fls. 829/839,
subiram os autos.
É o relatório.
Cuida-se de ação renovatória envolvendo imóvel localizado na Avenida Santa Catarina, 1672, Bairro do Jabaquara nesta Capital, insurgindo-se a locadora em relação ao valor apurado pelo perito e acolhido pela sentença, para o mês de junho de 2008, no importe de R$ 113.551,00.
Pretende que seja acolhido o laudo de seu assistente técnico que encontrou,
para o mesmo mês, o valor de R$ 133.500,00. (fls. 544)
Todavia, a r. sentença apelada bem justificou a aceitação do laudo do perito judicial destacando que o método comparativo é o mais adequado à espécie, consentâneo com as condições do imóvel e demais fatores apontados no trabalho pericial, que se mostra adequado para a situação em exame em virtude das características do imóvel e de sua localização.
Especificamente no que concerne à aplicação da taxa de renda sobre o espaço utilizado como estacionamento, em momento algum a área respectiva foi tomada como subaproveitada pela perícia, tendo sido o seu valor considerado na apuração da citada taxa, como se vê dos seguintes trechos:
Para a parcela de área complementar (9.000,00m² - 5.288,00m²
= 3.712,00m²), definida como não eficiente embora utilizada para estacionamento, fator preponderante para viabilizar o comércio - supermercado - que está sendo explorado pela Autora no imóvel, será aplicada a taxa de renda de 6% ao ano. (fls. 445-446)
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