ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9289782- 03.2008.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHOA, é apelado ALBERT GRAFICA LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20738)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAUDURO PADIN (Presidente), HERALDO DE OLIVEIRA E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 12 de dezembro de 2013. CAUDURO PADIN, Relator
Ementa: Embargos à execução. Improcedência. Duplicatas mercantis não aceitas, acompanhadas dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias. Regularidade. Comprovantes que vieram em cópias autenticadas, viabilizando a execução. Cobrança excessiva. Redução e adequação, prosseguindo-se na execução. Recurso provido em parte.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenada a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor do débito (fls. 65/69).
Recorre a embargante (fls. 71/75 ).
Sustenta carência da execução, pois ausente comprovante de entrega e recebimento das mercadorias; apresentação de trinta e dois comprovantes, frente
a trinta e seis duplicatas executadas; falta de executividade dos títulos, já que sem aceite e desacompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias; requer a reforma da sentença e a procedência dos embargos.
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Tempestivo, o recurso foi regularmente processa do, com resposta (fls.
77/79).
Os autos vieram redistribuídos em cumprimento à Resolução nº 608/2013.
É o relatório.
Cuida-se de embargos a execução ajuizada com base em duplicatas inadimplidas, acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (fls. 13/88, do apenso).
A primeira sentença foi anulada, para que a apelante fizesse prova a cerca do não recebimento das mercadorias, com a consequente irregularidade das duplicatas e impossibilidade da execução.
Determinada a produção de prova oral, ambas as partes desistiram das
oitivas (fls. 57/58). Nesse contexto, de rigor a improcedência dos embargos.
A duplicata é título de crédito causal, que somente pode ser sacada quando ocorrer compra e venda mercantil a prazo não inferior a trinta dias (art. 1º, da Lei n. 5.474/68).
Nesse sentido, a cobrança da duplicata por meio de processo de execução pode ser feita com a simples apresentação do título aceito ou, não havendo aceite, deverá ser acompanhada “de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria” (art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/68).
É o que ocorre nos autos.
Apesar da combatividade da apelante, certo é que todos os comprovantes vieram juntados a fls. 85/88 do apenso, em cópias autenticadas, tornando viável e regular a execução.
A cópia autenticada, no caso, equivale ao original, pois conferido por Tabelião, que possui fé pública. No mais, aspectos meramente formais não ultrapassam a inadimplência da apelante.
Com relação às notas ficais e duplicatas sem comprovantes, de ser acolhido parcialmente o pleito da apelante, apenas para excluir da cobrança os valores referentes às notas 001-773 (fls. 19/20 do apenso), 002-660 (fls. 43/44 do apenso) e 002-848 (fls. 53/54 do apenso), pois desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.
Quanto à nota 001-775, há comprovante, a fls. 87 do apenso, correspondente ao quarto canhoto, cuja numeração ficou sobreposta à expressão “nota fiscal fatura”, daí a dificuldade de reconhecimento.
Ante o exposto, o meu voto dá parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da execução os valores relativos às notas e duplicatas referidas
(001-773, 002-660 e 002-848), prosseguindo-se no restante. Ante o decaimento mínimo da apelada, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, fica mantida a sucumbência como fixada na sentença.
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