DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
(Voto nº 5.744)
Ouso, respeitosamente, divergir da douta turma julgadora.
Com efeito, existe um horário limite para o check in e após esse é perfeitamente lícito o encerramento dos procedimentos de embarque. A partir daí, se o voo atrasa ou não (e são inúmeros os fatores que podem levar a isso), é fato que escapa por completo ao controle dos responsáveis pelo despacho. É simplesmente impraticável que seja marcado horário para a apresentação dos passageiros com base no horário da partida real. O horário tem em vista a hora marcada para o voo, a menos que o atraso já seja conhecido antes e que por isso os procedimentos de despacho de passageiros também sejam prolongados.
Assim, pelo meu voto, dou provimento ao recurso da empresa aérea, julgando improcedente a demanda.
FABIO TABOSA, 3º Juiz
ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9251372- 70.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TV OMEGA LTDA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por votação unânime, e para o fim determinado, deram parcial provimento ao recurso.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 30.019)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 14 de novembro de 2013. MAIA DA CUNHA, Relator
Câmara Extraordinária. Resolução nº 608.2013. Processos entrados no Tribunal em 2008 e 2009 e distribuídos a outros relatores. Redistribuição excepcional para cumprimento da Meta 2 do CNJ.
Ementa: Ação civil pública. Obrigação de não fazer relacionada à veiculação de produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira sem exigir do anunciante a comprovação científica de seus efeitos terapêuticos e comprovação de que tenham sido classificados como anódinos pelo Ministério da Saúde, bem como abster- se de veicular publicidade de medicamentos de venda sem exigência de prescrição que contenha informação sobre ser alimento, cosmético ou outro produto de consumo. Correção da r. sentença e considerações sobre o tema. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar os honorários advocatícios.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação civil pública de obrigação de não fazer relacionada à veiculação de produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira sem exigir do anunciante a comprovação científica de seus efeitos terapêuticos e comprovação de que tenham sido classificados como anódinos pelo Ministério da Saúde, bem como abster-se de veicular publicidade de medicamentos de venda sem exigência de
prescrição que contenha informação sobre ser alimento, cosmético ou outro produto de consumo.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Apela a ré TV OMEGA para a reforma da r. sentença, aduzindo, em suma, além de cerceamento por impossibilidade de comprovação de que os produtos Easy Diet (complemento alimentar composto de quitosana) e Maquiagem Corporal (cosmético redutor de celulite e gordura localizada) se inserem na previsão da Lei nº 5991/1973, que não há prova de veiculação de produtos de emagrecimento sem comprovação científica, até porque não veículos aqueles produtos como remédios ou da flora brasileira sem comprovação de eficácia. Afirma, ainda, que os meios de comunicação não respondem por publicidade enganosa ou abusiva, o que se faz pelas fabricantes anunciantes segundo o Código de Defesa do Consumidor, que a multa foi exagerada e que não há sucumbência na ação civil pública.
Os longos e bem deduzidos pareceres do MINISTÉRIO PÚBLICO, em primeiro e segundo graus, foram pelo improvimento do recurso.
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