Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Não formalizado o pólo passivo, deixo de estipular sobre honorários advocatícios. As custas iniciais devem ser suportadas pelo autor, observado o art. 12 da Lei 1060/50” (fls. 25)
Jurisprudência - Direito Privado
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Com o devido respeito, a r. sentença há de ser anulada por estar configurado
error in procedendo, consistente na natureza citra petita da r. sentença.
Com efeito, a r. sentença apresenta-se citra petita, porquanto afastou a pretensão de baixa da negativação com fundamento na inexistência de interesse processual, mas não há manifestação sobre o pedido compensatório decorrente dos alegados danos morais sofridos pelo apontamento.
Nesse contexto, deve ser observado o art. 128 do Código de Processo Civil, que determina que o julgador decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa do demandante.
Isto é, quando da prolação da sentença o julgador deve se ater às questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na petição inicial, sendo essa a peça processual que irá, efetivamente, limitar a decisão que será proferida na lide, não podendo decidir mais do que foi pedido e nem deixar de apreciar todas as questões que foram apontadas na mencionada peça processual.
Sobre o tema lecionam os Ilustres Mestres Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior da seguinte forma, a saber:
“Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (...)”. (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, nota 1 ao art. 460, pág. 779.)
Entretanto - conforme destacado -, a prestação jurisdicional de Primeiro Grau encontra-se incompleta, porque a sentença foi silente quanto à integralidade do pedido, ensejando, assim, a sua nulidade. Nesse sentido:
“1. A decretação de nulidade da sentença citra petita em sede de Apelação não requer a prévia oposição de Embargos de Declaração, podendo mesmo ser decretada sua nulidade de oficio.”1 “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. A nulidade da sentença que deixa de apreciar
1 STJ - REsp. 327.882/M.G. (20010079503-2), Rel. Min. Edson Vidigal, j. Em 21/08/2001, DJ de
01/10/2001.
pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem - (REsp. 243.294/SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/04/2002). Recurso Especial não conhecido.”2
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Nesse mesmo diapasão:
“SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO
- NULIDADE DA SENTENÇA - DECLARAÇÃO OFICIOSA DO VÍCIO - POSSIBILIDADE - INVALIDAÇÃO DECRETADA. Se a
sentença não se pronuncia a respeito de todos os pedidos formulados pelo autor ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício que pode ser conhecido de ofício pelo Tribunal, ocasionando a sua invalidação e a determinação para que outra seja proferida, com expressa análise a respeito daquele pedido de condenação por danos morais”3
“A sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em conseqüência, não aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes, é ato processual nulo, face ao prescrito no art. 458, do CPC, de modo que, ausente a manifestação judicial, quanto à alegação do requerido, sobre a existência de cobrança abusiva de juros, matéria apta à descaracterização do inadimplemento, deve-se decretar a nulidade do decisum.”4
Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao recurso para declarar a nulidade da r. sentença recorrida, em razão de sua natureza citra petita.
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