Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO
Sentença em ação de obrigação de fazer, que impõe à Municipalidade o fornecimento do medicamento denominado “Ritalina LA 30mg”, à criança portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - Preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de impugnação específica do ente público - Prova exclusivamente documental - Alegação de falta de interesse de agir
Inadmissibilidade - Desnecessidade do esgotamento das vias administrativas - Discricionariedade do
Juiz na aferição da instrução probatória - Direito da criança à saúde que encontra fundamento nos artigos 6º, 196, 227, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, combinados com o artigo 4º, 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes - Recursos aos quais se dá parcial provimento, apenas para diminuir o montante da multa fixada, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença tal como lançada.
Jurisprudência - Câmara Espercial
Acesso ao Sumário
VOTO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Caetano do Sul em face da r. sentença de fls.79/96, proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G.R.H., representado por sua genitora, por meio da qual foi acolhido o pedido da infante, portadora de hidrocefalia, determinando-se o fornecimento do medicamento denominado “Ritalina RA 30mg”, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor equivalente a dez salários mínimos. O pedido viera fundado na alegação de que se trata de medicação que ostenta alto custo, não possuindo o autor e sua família condições econômicas para arcar com o custeio.
Inconformado, apela o Município de Itu, pleiteando, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não lhe fora conferida oportunidade quanto à prova atinente à necessidade da medicação e à possibilidade de substituição por fármaco fornecido pela rede pública. Alega falta de interesse de agir, vez que fornece o medicamento (por meio do Programa de Medicamentos Excepcionais de Alto Custo) e não fora demonstrada a falta de atendimento por parte da administração pública (exaurimento da via administrativa). No mérito, alega, em síntese, que não foram comprovadas a imprescindibilidade da medicação e a impossibilidade de substituição. Aduz que está adstrito ao fornecimento dos medicamentos e programas estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, em observância a Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que o acolhimento do pedido afronta os princípios da legalidade, da igualdade e da universalidade, privilegiando interesses individuais em detrimento aos da coletividade. Afirma que compete a administração pública estabelecer os critérios quanto ao atendimento que será oferecido à população, dispondo acerca das prioridades. Por fim, sustenta ser incabível a fixação de multa em face da Fazenda Pública e que o valor arbitrado é exorbitante, requerendo a exclusão (fls.104/113).
Recebido o recurso, não foram apresentadas contrarrazões (fls.115) e a
ilustre Promotora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.116/120).
Jurisprudência - Câmara Espercial
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Nesta Instância, manifestou-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça
pelo não provimento do recurso interposto (fls.124/127).
Há reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
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