Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Jurisprudência - Câmara Espercial
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Assim sendo, houve opção legislativa acerca das consequências para o descumprimento de ordem judicial decorrente de mandado de segurança, e a opção foi pelo crime de desobediência, consolidando entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário a respeito.
E quem cometerá o crime de desobediência será a autoridade apontada como coatora e a quem foi dirigida a ordem descumprida, ou seja, trata-se de responsabilidade pessoal, incompatível, na hipótese, com a fixação de multa coercitiva a ser arcada pelo erário público.
Nesse sentido:
Fornecimento de medicamento - Mandado de segurança
- Indeferimento da liminar - Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (art. 196) - Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamentos - Recurso provido - Fornecimento de medicamento - Mandado de segurança
- Busca de imposição de multa diária - ‘Astreinte’ por eventual inadimplemento - Fazenda Pública - Descabimento - Impertinência em ação mandamental - Recurso desprovido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2043803-48.2013.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 28/11/2013).
MULTA COMINATÓRIA. Em mandado de segurança responde a autoridade pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelo descumprimento de ordem judicial, daí não se falar em aplicação de astreinte. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido, com observação, na parte conhecida (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2066049-38.2013.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, j. 24/01/2014).
Enfim, devem ser afastadas as astreintes, porque absolutamente impertinentes na hipótese do mandamus, pelo simples fato de que o eventual descumprimento da ordem mandamental da espécie não comporta aplicação do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem dada é pessoal e dirigida à autoridade, que responde, inclusive, criminalmente,
pelo eventual descumprimento, razão pela qual não há falar em sanção cominatória no mandamus, vez que o comando executivo é pessoal.
Jurisprudência - Câmara Espercial
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Vencido, em parte, este relator.
Astreintes fixadas consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1350966/PE) e da maioria da Turma Julgadora (Agravo Regimental nº 2004413-71.2013.8.26.0000/50000; Apelação/Reexame Necessário nº 0003828-55.2013.8.26.0161 e Apelação nº 0000902-76.2012.8.26.0019).
3. À vista do exposto, e, pelo arrimo esposado, nego provimento ao recurso interposto, vencido no tocante às astreintes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário nº 0000864-41.2013.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e JUÍZO EX OFFICIO,
é apelado G.R.H. (MENOR).
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 6124)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICE- PRESIDENTE (Presidente sem voto), DESEMBARGADOR DECANO E PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, Relatora
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