Apelações
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003981- 21.2013.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INDAIATUBA, é
apelado W.M.S. (MENOR).
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 16.666)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI Vice-Presidente (Presidente) e GONZAGA FRANCESCHINI (Decano).
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
RICARDO ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público e Relator
Ementa: Apelação. Ato infracional.
Conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, cumulada com medida protetiva de tratamento para dependentes - Alegação de desacerto da medida socioeducativa aplicada - Menor sem antecedentes e com boa estrutura familiar
- Internação provisória suficiente para conscientizá-lo
da gravidade do ato praticado - Relatório favorável ao cumprimento da medida em meio aberto.
Jurisprudência - Câmara Espercial
Acesso ao Sumário
Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face da
sentença (fl. 71/74) que julgou procedente a representação oferecida contra
W.M.S. por prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com medida protetiva de tratamento para dependentes de droga.
Sustenta o apelante, em síntese, o desacerto da medida fixada ao menor, que declarou trabalhar para o tráfico, praticando ato infracional gravíssimo. Pugna, assim, pela substituição da medida aplicada na origem pela de internação (fl. 80/84).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 94/96) e mantida a decisão recorrida (fl. 90), a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 101/103).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
No dia (...), por volta das 14h00, na Rua (...) e Rua (...), Indaiatuba, SP, o adolescente tinha em depósito um tablete de maconha, substância entorpecente e que causa dependência física e psíquica, pesando aproximadamente 428g, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A materialidade deriva do boletim de ocorrência (fl. 16), do laudo de constatação (fl. 21) e do exame químico toxicológico (fl. 59).
No que se refere à autoria, tal requisito resulta sem dúvida do conjunto probatório apresentado, bem assim da confissão do menor perante o juízo a quo (fl. 52/52 vº).
Ganha destaque, ainda, o relato firmado sob o crivo do contraditório pelo policial militar S.P.S., corroborando a apreensão do narcótico na posse do menor e a intenção de venda (fl. 68/68vº).
Há, assim, prova suficiente para embasar a representação, cingindo-se,
então, o debate, ao tratamento ressocializador a ser adotado.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação pode ser aplicada para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência (inciso I), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) e por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta (inciso III).
Jurisprudência - Câmara Espercial
Acesso ao Sumário
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, não se podendo afastar a ideia de que o adolescente é perigoso ao praticá-lo, pois tem o intuito do lucro fácil, sem esforço, com menosprezo do trabalho honesto, a prejudicar a vida de pessoas indefinidas, com reflexos no seio da comunidade.
Cabível a medida de internação no caso de ato infracional análogo ao
tráfico, o que justificou a internação provisória do menor.
Quanto ao contido na Súmula 492 do STJ, não se trata de afastá-la, à medida que é possível considerar não apenas o ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça, mas as demais circunstâncias, que permearam a conduta infracional, bem como, a proteção integral ao adolescente em conflito com a lei.
No caso em testilha, como bem salientado pela Procuradoria Geral de Justiça, levando-se em conta os critérios supra citados, a medida socioeducativa foi bem aplicada.
O menor, com 15 anos de idade, não ostenta antecedentes e possui boa estrutura familiar, sendo que a internação provisória (por pouco mais de um mês), ao que parece, atingiu seus objetivos, mantendo o adolescente bom comportamento, apto ao cumprimento da medida em meio aberto (relatório de diagnóstico a fl. 62/64).
Destaca-se que a medida de liberdade assistida visa proporcionar a reabilitação e a reeducação do menor infrator, impondo-lhe freios e responsabilidades. Não só por sua inexorável carga sociopedagógica, mas também pela possibilidade de cumprimento em meio aberto, junto de sua família e sem privá-lo do convívio social, mostra-se eficaz para despertar suas aptidões, bem como incutir no jovem noções de cidadania, fazendo-o refletir acerca de sua conduta reprovável e antissocial, e viabilizando a ressocialização preconizada pelo estatuto menorista, tudo em conformidade com a proteção integral da criança e do adolescente.
À vista do exposto e pelo arrimo esposado, nego provimento ao recurso.
Compartilhe com seus amigos: |