ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº
0203236-25.2013.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é suscitante 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, é suscitada 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Jurisprudência - Órgão Espercial
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ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 18.241)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente sem voto), WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO VILENILSON, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, CAUDURO PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, LUIS GANZERLA, ITAMAR GAINO, VANDERCI ÁLVARES, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, EROS PICELI, MÁRCIO BÁRTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, ROBERTO MORTARI, LUIZ AMBRA e FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014. PAULO DIMAS MASCARETTI, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação interposto em ação monitória ajuizada por fundação pública municipal para cobrança de mensalidades escolares não pagas - Competência para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Pretensão inicial que se funda exclusivamente em contrato de prestação de serviços escolares firmado entre autora e réu, que representaria ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’, hábil a embasar a presente ação - Solução da controvérsia posta nos autos, portanto, que se insere apenas pelo exame de matéria relativa a obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares - Atribuição que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas às 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso III, item III, 13, e § 1º, da Resolução nº 623, de 6/11/2013, deste Tribunal de Justiça Conflito conhecido e provido para fixar a competência da suscitada 27ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso.
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VOTO
Cuida-se de conflito de competência suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0002972-75.2010.8.26.0362, sendo encaminhados os autos ao Órgão Especial desta Corte para dirimila.
O presente recurso de apelação foi originariamente distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado (v. fls. 100), que, por acórdão da lavra da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, datado de 27 de novembro de 2012, declinou de sua competência para apreciação da matéria versada nos autos e determinou sua remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal (14ª e 15ª) que detêm a competência para “processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações relativas à dívida ativa da Fazenda Municipal” (v. fls. 105/109).
Os autos foram redistribuídos à 18ª Câmara de Direito Público (v. fls. 113), que, por aresto relatado pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, em julgamento realizado em 29 de agosto deste ano, igualmente não conheceu do apelo, suscitando o incidente em causa, sob o argumento de que “a competência para processar e julgar o presente recurso é das Colendas Câmaras de Direito Privado (11ª a 36ª), nos termos do art. 2º, inciso III, letra ‘d’, da Resolução 194/04 do TJSP, por estar inserido ‘em ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia” (v. fls. 118/122).
A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito, reconhecendo a competência da 27ª Câmara da Seção de Direito Privado para processar e julgar o apelo interposto nos autos (v. fls. 129/132).
É o relatório.
A presente ação monitória foi ajuizada pela Fundação Educacional Guaçuana - FEG em face de Willian Adriano Ferreira, aduzindo, em apertada síntese, que: o requerido matriculou-se no curso de Edificações e frequentou as aulas, mas não efetuou o pagamento de todas as mensalidades referentes ao serviço que lhe era prestado; ajuizou execução fiscal para cobrança do débito, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; portanto, possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, consistente no contrato de prestação de serviços que autoriza a propositura da presente demanda, com vistas ao recebimento da importância de R$ 1.920,19 (um mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), da qual é credora do requerido.
Pois bem.
O artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe, in verbis:
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“Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
No caso vertente, a pretensão deduzida na exordial envolve a cobrança de quantia relativa a mensalidades previstas em contrato de prestação de serviços escolares firmado entre autora e réu, o qual representa “prova escrita sem eficácia de título executivo” (v. fls. 03), que seria hábil a embasar a presente ação monitória.
E estabelece o artigo 5º, inciso III, item III.13 e § 1º, da Resolução nº 623, de 6/11/2013, deste Tribunal de Justiça, precisamente, que:
“Artigo 5º - A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
(...)
III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(...)
III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
(...)
§ 1º - Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”.
Como se vê, compete às Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado desta corte processar e julgar as ações monitórias que envolvam “obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares”.
E nem se alegue que a demanda encontra seu fundamento em certidão de dívida ativa da Fazenda Municipal, pois, ainda que se admita a inclusão da acionante nesse conceito, na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.830/80, certo é que a petição inicial foi expressa ao mencionar que a pretensão exordial amparava-se “na cópia do contrato de prestação de serviço e na ficha do aluno” (v. fls. 03), sem qualquer alusão ao título que embasara a execução fiscal
anteriormente intentada.
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Aliás, aludida Resolução nº 623/2013 atribuiu às 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça competência preferencial “para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não”, dentre as quais não se insere o feito em causa.
A propósito, precedente deste Colendo Órgão Especial, lançado em caso análogo ao dos autos, assentou, precisamente, que:
“Conflito negativo (12ª Câmara de Direito Público versus 30ª Câmara de Direito Privado) produzido em recurso tirado de ação monitória. Ação ajuizada para cobrança de mensalidades escolares. Natureza privada e não de direito ou interesse público, ainda que figure no polo ativo uma fundação municipal. Conflito procedente para declarar a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (suscitada)” (v. Conflito de Competência nº 0092867-61.2013.8.26.0000, relator Desembargador ENIO ZULIANI, j. 26/06/2013).
Em suma, o pedido veiculado na lide deve ser dirimido à luz do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” colacionado pela autora com a exordial, cuja natureza essencialmente privada não se altera em razão da integração de uma fundação municipal ao polo ativo da relação processual da demanda, que não envolve qualquer tema de interesse público; assim, o exame da matéria posta nos autos é realmente afeto à competência das 11ª a 38ª Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sendo forçoso reconhecer, então, que o conhecimento do apelo em tela insere-se dentre as atribuições da Câmara suscitada.
Ante o exposto, conhece-se do conflito, fixada a competência da 27ª
Câmara de Direito Privado desta Corte para processar e julgar o presente recurso.
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