ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0191001-26.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é suscitada 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 23.360)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENATO NALINI (Presidente sem voto), TRISTÃO RIBEIRO, EROS PICELI, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, MÁRCIO BÁRTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, ROBERTO MORTARI, GONZAGA FRANCESCHINI, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, CAUDURO PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, ITAMAR GAINO E VANDERCI ÁLVARES.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. ARANTES THEODORO, Relator
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
Ementa: - Competência recursal. Propositura que versa sobre contrato de previdência privada. Julgamento afeto às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Expressão “questões previdenciais”, contida no artigo 3º da Resolução 623/2013, que não pode ser compreendida fora do contexto. Inexistência de motivo para se supor que o dispositivo tenha querido alocar na Seção de Direito Público não apenas as demandas pertinentes à previdência dos servidores públicos como, ainda, as fundadas em contratos celebrados por particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado. Conflito de Competência acolhido.
VOTO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela 12ª Câmara da Seção de Direito Público relativamente à 28ª Câmara da Seção de Direito Privado no tocante ao julgamento de apelação interposta em autos de ação aforada por contratante de “Plano de Pecúlio com Resgate” com o fim de obter o resgate dos valores pagos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência das Câmaras que integram a 1ª Subseção de Direito Privado.
É o relatório.
As Câmaras divergem sobre a competência para julgar recurso extraído de demanda que versa sobre contrato de previdência privada.
O entendimento firmado no Órgão Especial é no sentido de que nesses casos a competência recursal é das treze primeiras Câmaras da Seção de Direito Público, isso por força do artigo 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 194/2004 e agora do artigo 3º item I nº 1 da Resolução nº 623/2013, que a elas carreia a incumbência de julgar as seguintes demandas:
“Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958.”
No entanto, respeitado aquele posicionamento, é hora de se dar solução diversa à questão.
Na linha ditada pelo artigo 103 do Regimento Interno, as Resoluções 194 e 623 adotaram como critério para a fixação da competência a matéria sobre a qual versa a propositura.
Assim, conforme esteja a ação fundada em direito criminal, público
ou privado, o recurso deverá então ser julgado por uma das Câmaras da correspondente Seção.
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
Compreende-se que seja desse modo, dada a conveniência da especialização no trato das matérias submetidas à instância recursal.
Por isso, nenhum motivo existe para se supor que, ao fazer uso do rótulo “questões previdenciais”, o artigo 3º da Resolução 623 tenha querido alocar na Seção de Direito Público tanto as demandas pertinentes à previdência dos servidores públicos como as fundadas em contratos celebrados por particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado.
Com efeito, aquela expressão não pode ser compreendida fora do contexto do próprio dispositivo no qual se insere.
Ora, o texto versa sobre ações especificamente atinentes a concursos públicos, servidores públicos em geral, pensões e aposentadorias de funcionários de autarquias (Lei Estadual 4.819/58).
Logo, há que se concluir que o termo “questões previdenciais”, lá contido, diz respeito apenas e tão somente às questões pertinentes à previdência dos servidores e funcionários públicos.
Destarte, no caso de propositura fundada em contrato de previdência privada o recurso há de ser julgado pelas Câmaras da Seção de Direito Privado, mais especificamente pelas que formam a 1ª Subseção, isso nos termos do artigo 5º item I nº 37 da antes indicada Resolução, eis que se cuida de competência residual.
Nesse sentido, aliás, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça: “A novel Resolução nº 623/2013 deste Colendo Órgão Especial não prevê
expressamente a competência para processar e julgar os recursos interpostos nas
ações que tenham como objeto discussões em torno de contrato de previdência privada (...). Assim, se de um lado não se pode imputar a competência do presente recurso à douta Seção de Direito Público, também não nos parece que seja aquela da Terceira Subseção da colenda Seção de Direito Privado, merecendo o reconhecimento de que se trata de competência recursal, residual, da Primeira Subseção.” (fls. 191 e 192).
Meu voto, por isso, acolhe o Conflito e reconhece a competência de uma das Câmaras integrantes da 1ª Subseção de Direito Privado, devendo o recurso ser agora redistribuído.
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