(Voto nº 25.415)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), ELLIOT AKEL, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO VILENILSON, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, CAUDURO PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, ITAMAR GAINO, VANDERCI ÁLVARES, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, EROS PICELI, MÁRCIO BÁRTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, ROBERTO MORTARI, LUIZ AMBRA, FRANCISCO CASCONI E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014. XAVIER DE AQUINO, Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 1.894/90 E DECRETO N.º 10.048/13, AMBOS DO MUNICÍPIO
DE CUBATÃO - Decreto municipal que violou consectários fundamentais, como a liberdade de locomoção e o exercício da atividade econômica, dificultando, inclusive, a exportação dos grãos produzidos no País, além de provocar um descontrole no sistema viário denominado “Anchieta-Imigrantes”
- Ato municipal que feriu a competência da alçada estadual, posto que o regramento do horário de funcionamento dos estacionamentos maculou bens e serviços públicos de titularidade estadual - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Jurisprudência - Órgão Espercial
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VOTO
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a Lei nº 1.894/90 e o Decreto nº 10.048/2013, ambos do município de Cubatão, e que determinam o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares ou congêneres, situados na cidade.
Concedeu-se a liminar pleiteada, nos precisos termos da inicial, para suspender a aplicação dos aludidos Diplomas Legais até o julgamento final da lide. (Fls. 57/60)
A Prefeitura Municipal interpôs Agravo Regimental (Fls. 70/79), ao qual fora negado provimento (Fls. 173/177).
A Câmara Municipal de Cubatão prestou informações as Fls. 180/189.
O ilustre Governador do Estado, ao prestar as informações solicitadas, reportou-se aos argumentos expendidos na petição inicial. (Fls. 213)
A Prefeitura Municipal de Cubatão também prestou informações as Fls.
215/233.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestouse pela procedência da ação para dispensar ao artigo 1º da Lei 1.894/90 interpretação conforme a Constituição, para concluir pela impossibilidade de restrição a atividades da competência federal ou estadual, e por arrastamento, invalidar o decreto regulamentar dela dependente (Decreto n.º 10.048/13).
É o relatório.
A liminar concedida de forma satisfativa as Fls. 57/60, foi ratificada por este Colendo Órgão Especial as Fls. 173/177, e fica, nesta oportunidade, confirmada. O ato municipal em comento provocou um verdadeiro descontrole no denominado “Sistema Viário Anchieta-Imigrantes”, de tal forma que causou um congestionamento de proporções alarmantes, sendo certo que superou os 50 (cinquenta) quilômetros, e, desta forma, feriu o meio ambiente, na medida em que proporcionou maior descarga de monóxido de carbono na já fragilizada Cidade de Cubatão, como também nos municípios circunvizinhos.
Ora, como se viu o malsinado Decreto municipal violou consectários fundamentais da Carta Maior, tais como a liberdade de locomoção, obstaculizou a atividade econômica, dificultando, inclusive, a exportação dos grãos produzidos
no País, entre outros.
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De outro lado, o ato municipal também maculou a competência da alçada estadual, posto que o regramento do horário de funcionamento dos estacionamentos, sem sombra de dúvidas, feriu bens e serviços públicos cuja titularidade é do Estado.
Como é cediço, os transportes aquaviários e terrestres devem ser levados a efeito visando sua ótica a preservação do interesse nacional e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado (em sentido amplo).
Deste modo, sem mais delongas, reitero os fundamentos que nortearam a
r. Decisão que houve por bem conceder a medida prefacial satisfativa pleiteada na exordial:
“Examinados os autos, tenho para mim que a liminar pleiteada deve ser atendida, porquanto, de forma inusitada, a legislação em testilha feriu não só a Carta Maior, mas a Constituição do Estado e, sobretudo, o bem estar dos munícipes.
Com efeito, a legislação em exame vai na contrafluxo de qualquer interesse político que o alcaide deva ter. Ora, a par de ter confundido os conceitos de estacionamento de veículos com o de pátios reguladores, causou o maior caos, um verdadeiro descontrole no chamado ‘Sistema Anchieta-Imigrantes’, produzindo congestionamento de mais de
50 (cinquenta) quilômetros nas rodovias, quando então os pesados caminhões movidos a óleo diesel (mais de um mil por dia), em virtude de não poderem estacionar nos locais apropriados, aguardaram o momento propício para levar a efeito a carga e a descarga no Porto de Santos, com os motores ligados, o que, à evidência, proporcionou uma maior descarga de monóxido de carbono na já tão sofrida cidade de Cubatão e cidades vizinhas.
Na verdade, não sei e tampouco me interessa qual o partido político da Prefeita Municipal de Cubatão. No entanto, com seu agir, maculou interesses do Governo Federal que, a todo custo, procura escoar a produção agrícola, modernizando portos (haja vista a aprovação da Medida Provisória dos Portos no Congresso Nacional), feriu competência da alçada estadual, posto que o regramento do horário em testilha macula bens e serviços públicos de titularidade estadual, e o já mencionado interesse próprio dos munícipes, que, durante o lapso temporal em que os caminhões ficaram parados nas rodovias, tiveram de conviver com a extrema poluição do ar.
De mais a mais, como é cediço, os transportes aquaviários e terrestres devem ser levados a efeito visando à preservação do interesse nacional e promoção do desenvolvimento econômico e social, sobretudo evitar o
congestionamento de tráfego, pois se o olhar míope do administrador municipal impedir a exportação dos grãos produzidos no país, com todas as vênias, será o fim do Pacto Federativo.
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Ademais, tal legislação viola consectários fundamentais que garantem a liberdade de locomoção, bem como o exercício da atividade econômica, e, MAIS DO QUE TUDO, impede o desenvolvimento nacional, mormente do Brasil, que faz parte do ‘BRIC’ e luta para se tornar um país desenvolvido.
Como se vê, tais dispositivos ferem o postulado finalístico do legislador, circunstância essa que autoriza o Poder Judiciário a realizar exame da razoabilidade de tal norma jurídica, porquanto salta fora o excesso do poder de legislar.
Destarte, é bem de ver que o Decreto editado pela Prefeita, de uma só vez, fere competência da União em matéria de instalação portuária e transporte aquaviário, como também afronta dispositivos da Constituição Bandeirante (arts. 19, ‘caput’ e inciso VIII, e 47, incisos II e XIX), daí por que se concede a liminar pleiteada nos precisos termos da inicial para suspender, até o julgamento final, a aplicação do art. 1º da Lei 1.894/1990, do Município de Cubatão, bem como do art. 1º do Decreto 10.048/2013, da mesma cidade.”
Istoposto,julga-seprocedenteaação,declarando-seainconstitucionalidade da Lei nº 1.894/90 e do Decreto n.º 10.048/2013, ambos do município de Cubatão.
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