DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 23.226)
Não se há de negar a possibilidade de lei municipal exigir que locais com maior afluxo de público, como “shopping centers” e estabelecimentos semelhantes, sejam equipados com dispositivos destinados a facilitar a prestação de primeiro atendimento no caso de ocorrência imprevista de agravo à saúde, com consequente disponibilização de pessoal capacitado a operá-los.
Jurisprudência - Órgão Espercial
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Nessa categoria se incluem, exemplificativamente, a presença de cadeira de rodas, maca, aparelho desfibrilador, ambulância, etc.
Exigências dessa ordem compreendem-se na competência municipal ditada pelo interesse local (art. 30 inciso I da Constituição Federal) e em nada afrontam o princípio da livre iniciativa (art. 170).
No entanto, tal prerrogativa não pode ser ampliada de modo a impingir ao particular uma responsabilidade que sobeja sua natural esfera de ação e lhe carreia uma incumbência que seja típica do Poder Público.
Assim se dá quando dele se exige uma estrutura de meios e mão de obra que extrapola a prestação do primeiro socorro ou o mero encaminhamento do interessado para atendimento médico em estabelecimento regular.
Nesses casos se manifesta a inconstitucionalidade, eis que, na linha da Carta federal (artigos 196 e 199 § 1º), a Constituição paulista anuncia que a prestação dos serviços de saúde incumbe ao Poder Público (art. 219), sendo facultativa a participação nesse segmento das instituições privadas (art. 220 § 4º).
Portanto, a invocação da figura do interesse local não autoriza a lei municipal a impor ao particular uma incumbência cuja assunção o texto constitucional informa ser quanto a ele facultativa, eis que dependente de contrato ou convênio.
A determinação do que pontualmente extrapola os limites da competência local se dá à vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De fato, como registra Gilmar Mendes, são eles que permitem aferir “a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos” (“O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras”, Revista Diálogo Jurídico, agosto de 2001).
Ora, há que se reputar desarrazoada a exigência de instalação nos “shopping centers” de serviço que, com esse rótulo ou outro, por sua estrutura e pessoal faça o lugar de pronto socorro destinado aos atendimentos de emergência ou urgência.
Por isso, no caso concreto se há de considerar parcialmente inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 10.471/91 do Município de São Paulo, com a redação conferida pela Lei 11.649/91, isto é, apenas quanto à expressão “ou serviço de pronto socorro equipado para o atendimento de emergência”, e por arrastamento também o dispositivo de mesmo teor do Decreto Municipal nº 29.728/91.
O mais está conforme a competência legislativa local. Meu voto, assim, julga a ação parcialmente procedente.
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ARANTES THEODORO, Desembargador
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0111047-28.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO e CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. CLAUDIA APARECIDA
CIMAID.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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