Recursos em Sentido Estrito
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0029619-45.2012.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é recorrente/ querelante DONISETE PEREIRA BRAGA, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, querelados GEORGE GARCIA e BRUNO JOSÉ DANIEL FILHO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.984)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente) e PENTEADO NAVARRO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. OTÁVIO HENRIQUE, Relator
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
Ao relatório da r. sentença de fls. 51/54 e Declaração de fls. 81, proferida pela
Ilustre Magistrada TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES
DOS SANTOS, acrescenta-se que a QUEIXA-CRIME envolvendo as partes supra mencionadas foi REJEITADA pela ausência de demonstração da justa causa necessária para tanto.
Inconformado, tirou o RECORRENTE o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, objetivando, em apertada síntese, o recebimento daquela QUEIXA-CRIME, apontando a existência da justa causa para tanto, posto que há a possibilidade da prática de um crime contra a sua honra (fls. 63/68).
Pelo r. despacho de fls. 69, foi o presente recurso recepcionado, mantendo-
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Acesso ao Sumário
se a r. decisão proferida.
Os RECORRIDOS apresentaram as suas contrarrazões, argumentando, também em breve síntese, a inexistência de justa causa, posto que nenhum crime foi perpetrado contra a entrevista formulada por BRUNO JOSÉ e veiculada a terceiros por GEORGE (fls. 86/91 e 95/99).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, na manifestação de fls. 101/104, opinou pela manutenção da r. sentença proferida no tocante a GEORGE, que agiu dentro dos limites jornalísticos livres, sendo ele jornalista, mas aguardava o provimento quanto a BRUNO JOSÉ, posto que presente os indícios necessários da justa causa para tanto, face, em tese, do delito de calúnia.
A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, no Parecer de fls.
110/114, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A r. sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e sólidos fundamentos fáticos e jurídicos.
A querela originou-se após a publicação de uma reportagem à 20.01.12, envolvendo a morte de Celso Daniel, que fora patrocinada por seu irmão, o RECORRIDO BRUNO JOSÉ, onde teria ocorrido, segundo o RECORRENTE, a indicação de um dos crimes contra a sua honra, mas sem sucesso.
Efetivamente, após uma leitura serena e atenta dos termos da declaração em tela, o RECORRIDO BRUNO alegou que o telefone celular do RECORRENTE fora rastreado e, nesta atividade, apontou-se a presença daquele aparelho no cativeiro em que abrigava Celso Daniel antes da sua morte, declaração esta que, de forma alguma, poderia ou poderá atingir a honra de DONISETE.
Tal situação foi produto de diligência policial que tinha como escopo a elucidação da morte de Celso Daniel, uma incógnita até os dias de hoje, sendo patente a destruição de provas e comprometimento de esclarecimentos, com a finalidade de encobrir fatos maiores e ligados à administração de certo partido político na Cidade de Santo André, mas sem qualquer conotação contra a honra do RECORRENTE, que se sentiu atingido sem razão aberta ou passível de apuração por intermédio de uma QUEIXA-CRIME.
A argumentação lançada na r. sentença recorrida, no sentido de que “a expressão ‘ou quem sabe até participaram ou foram cúmplices do crime’, em análise integral do texto, refere-se a petistas genericamente considerados; a menção ao ‘deputado Donizete Braga’, diz respeito exclusivamente à existência de rastreamento do aparelho de telefonia celular ‘no local do cativeiro’. Por conseguinte, não se pode inferir a atribuição de perpetração do delito.” (fls. 53).
Ora, para o cometimento de um crime contra a honra, mister é a indicação
de fato certo e determinado, situações ausentes no caso em pauta, não podendo- se admitir que pessoas indiquem-se vítima daquele tipo de infração penal só pelo fato de defenderem-se de situações genéricas ou, quem sabe, que a subjetivamente e de forma recôndita, o atingiram, como aqui ocorrido, mas sempre sem a conotação devida para a instauração de uma lide penal.
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Assim, nega-se provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
confirmando-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
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