Ementa: Habeas Corpus - Execução Penal - Não conhecimento do pedido de progressão de regime formulado por advogado conveniado à FUNAP, sob a alegação de falta de capacidade postulatória
- Impossibilidade - Atuação anterior da Defensoria Pública na fase de execução da pena - Irregularidade quanto à representação técnica que pode ser sanada no decorrer da apreciação do pedido formulado - Ordem concedida, tornando-se definitiva a liminar deferida.
VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Frederico Teubner de Almeida e Monteiro, em favor de Ricardo Miranda Ferreira Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi indeferido o processamento do pedido de progressão de regime prisional formulado por advogado da FUNAP, tendo em vista que o paciente possui Defensor constituído. Argumenta que o referido patrono acompanhou apenas o processo de conhecimento e não há nos autos de execução qualquer procuração que indique constituição de advogado por parte do sentenciado, ora paciente. Salienta que a Defensoria Pública defendeu os interesses do paciente em outras oportunidades durante a execução da sua pena.
Aduz, por fim, que ainda que o paciente tivesse condições financeiras para constituir Defensor, não seria o caso de indeferimento liminar do pedido de progressão de regime, por ser a irregularidade sanável. Até porque, a Lei de Execução Penal permite que a progressão de regime possa ser iniciada de ofício pelo Juízo das Execuções.
Pede, em razão disso, a concessão da ordem para declarar a FUNAP e a Defensoria Pública do Estado legitimadas a iniciar o pedido de progressão de regime, ainda que exista advogado constituído no processo de conhecimento (fls. 01/06).
Deferida a liminar (fls. 19/20), foram prestadas informações, com documentos (fls. 25/33).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem
(fls. 35/38).
É o relatório. A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar já deferida.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, o pedido de progressão de regime prisional, formulado em favor do paciente, não foi conhecido diante da ausência de capacidade postulatória da FUNAP.
Entendeu o Magistrado a quo que o condenado não pode ser considerado desprovido de recursos, uma vez que constituiu Defensor, o que torna o pedido contrário às disposições do artigo 134 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 80/94 e do artigo 194 da Lei de Execução Penal.
Sucede, no entanto, que o argumento apresentado para não conhecer o pedido de progressão de regime prisional, formulado por advogado da FUNAP, restringiu ilegalmente a possibilidade de análise da concessão do benefício pleiteado pelo paciente.
Isto porque, como analisado na decisão liminar de fls. 19/20, já houve atuação da Defensoria Pública no processo de execução penal do paciente (cf. documento de fls. 17). Ainda que assim não fosse, questões concernentes à irregularidade de representação técnica podem ser sanadas a qualquer tempo pelo Juízo das Execuções.
Logo, evidenciado o constrangimento ilegal, concede-se a ordem de habeas corpus para declarar a FUNAP e a Defensoria Pública do Estado legitimadas a postular em favor do paciente o pedido de progressão de regime prisional, independentemente de Defensor constituído no processo de conhecimento, tornando-se definitiva a liminar concedida.
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