ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2006181-95.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A, é agravado ALCIDES MARQUES GOMES.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 22.754)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FERNANDO LODI (Presidente sem voto), SIMÕES DE VERGUEIRO E MIGUEL PETRONI NETO.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. COUTINHO DE ARRUDA, Relator
Jurisprudência - Direito Privado
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Ementa: Agravo de instrumento - Ação ordinária de cobrança - Exibição de documentos incidental
Inaplicabilidade de fixação de multa por inadimplemento - Não incidência do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, oportunamente, se o caso, do art. 359, I do mesmo codex - Exclusão, por ora, da possibilidade de fixação da multa determinada
Recurso provido para esse fim.
VOTO
Vistos, etc..
Trata-se de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão que, em ação de cobrança, determinou a apresentação, no prazo de 20 dias, de planilha de evolução dos depósitos e saques realizados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
É o RELATÓRIO.
Inicialmente, destaque-se que não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que, a despeito de as razões recursais estarem, em parte, dissociadas da r. decisão guerreada, verifica-se ter o recorrente, às fls. 07/13, discorrido especificamente acerca do não cabimento da multa cominatória na hipótese de exibição incidental de documentos, bem com requerido, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
No mais, saliente-se que a despeito de o agravante não ter carreado aos autos a cópia da decisão agravada, o documento de fls. 44 demonstra que o MM. Juízo “a quo” determinou a apresentação, no prazo de 20 dias, de planilha de evolução dos depósitos e saques realizados pelo agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Assim, versando o presente recurso, tão somente, sobre a fixação da multa e a não concessão de prazo razoável para atendimento da determinação judicial, é de se considerar atendido o art. 525, I do Código de Processo Civil, no que toca à juntada da decisão agravada.
Ainda, o ofício de fls. 44, expedido em 08 de janeiro do corrente ano, é suficiente para demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 17 de janeiro.
Nesse trilho, impõe-se a análise do mérito recursal.
Concernentemente ao prazo de 20 (vinte) dias para a exibição, é de se o considerar suficiente, posto que, em tese, a estrutura administrativa do réu permite tal busca no aludido lapso temporal.
Quanto à multa por inadimplemento, é de se observar ser inaplicável, à espécie, a regra do art. 461, § 4º, da lei de rito, porque incidente em consonância com o “caput” do mesmo dispositivo, ou seja, “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Jurisprudência - Direito Privado
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Ademais, na hipótese de exibição de documentos, incidental, como é a espécie ora em discussão, há de se considerar que o art. 359, I, da lei processual trouxe a previsão correspondente, devendo, na fase oportuna, ser objeto de apreciação em Primeiro Grau, de sorte que a multa cominatória fixada na r. decisão deve ser afastada.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a ordem de exibição de documentos deu-se, portanto, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança e encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
O descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos (CPC, art. 355), ônus processual, poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), o que será avaliado pelo Juiz da causa, ao prolatar a sentença, com base nas alegações das partes e no conjunto probatório” (AgRg no Ag 1179249/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento: 14/04/2011).
Destarte, para o fim de afastar a multa cominatória, é de rigor o decreto
de acolhida das razões recursais, impondo-se a reforma da r. decisão guerreada.
Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se.
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