T. - RE 91.788-SP - Rel. Min. THOMPSON FLORES - RTJ 95/887). “Furto
qualificado. Sua incompatibilidade com a figura do furto privilegiado. Divergência jurisprudencial comprovada. Recurso extraordinário conhecido e provido. - “Ambas as Turmas do STF já firmaram o entendimento de que a solução a que alude o § 2º do art. 155 do CP não é aplicável ao furto qualificado (RTJ 99/949)” (STF - 1ª T. - RE 101.252-SP - Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RTJ
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
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109/1271). “Furto. Benefícios do § 2º do art. 155 do CP. Sua inaplicabilidade às hipóteses de furto qualificado. Precedentes do STF”. (STF - 1ª T. - RE 96.555-SP - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 104/822). “No crime de furto é impossível a concessão do privilégio sendo o delito qualificado, máxime se ausente o pequeno valor da res” (TACRIM-SP.'>(TACRIM-SP. - 13ª C. - Ap. 677.995/5 - Rel. ROBERTO MORTARI - j. 29.03.94 - RJD 21/160). “Impossível ser deferido o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, quando presentes as qualificadoras, pois a maior ousadia e periculosidade do agente não são compatíveis com o benefício que se defere aos autores de pequenos delitos, sem maior alarme social” (TACRIM-SP. - 13ª C. - Ap. 670.255/7 - j. 12/04/94 - Rel. TEIXEIRA DE FREITAS - RJD 22/211).
Nessa conjuntura, bem comprovado o “animus furandi”, impunha-se a condenação do réu Ivan por furto qualificado pelo concurso de agentes, nos exatos termos da denúncia, com a observação de que ficou evidente que os acusados agiram em conjunto, ora permanecendo em atitude vigilante, ora distraindo as pessoas dentro do estabelecimento, condutas que se equiparam, para os fins de configuração da coautoria, à do comparsa que executa materialmente os atos de subtração.
Quanto à reprimenda, a básica é fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, pois há diversos processos em andamento para apuração de suposta prática de furtos em face do ora apelado Ivan (fls. 25, 26, 27, 35, 36, 45 e 46), ostentando ele, ainda, condenações não definitivas, três por furto e uma por lesão corporal (fls. 31, 32, 33 e 34), o que revela que possui conduta social inadequada e personalidade voltada para a prática de crimes. Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem reconhecidas. Na derradeira fase, imponho o aumento de 1/5 (um quinto) pelo crime continuado, já que foram três os estabelecimentos que tiveram bens furtados, do que resulta a pena final de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 13 (doze) dias-multa, no piso mínimo.
O regime de cumprimento é o semiaberto e não se vislumbra a possibilidade de concessão de penas alternativas, pois não preenche o apelado os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. De fato, ainda que não tenham transitado em julgado as quatro sentenças que condenaram o ora apelado pela prática de furtos e lesão corporal (fls. 31, 32, 33 e 34), como já se disse, não há como negar que ele possui conduta social inadequada e personalidade voltada para a criminalidade. Logo, a fixação do regime mais benéfico, assim como a substituição por penas alternativas são medidas que
não se mostram suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes por ele praticado, trazendo insegurança e intranquilidade para a população, bem como um sentimento de impunidade. Outrossim, não é o caso de fixação do regime mais rigoroso, considerando o quantum final fixado para a pena privativa de liberdade e o fato do réu Ivan não ser reincidente.
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Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar o apelado Ivan Marcos Paixão à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (doze) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão.
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