ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000007- 63.2010.8.26.0396, da Comarca de Novo Horizonte, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado IVAN MARCOS PAIXÃO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso ministerial, para condenar o apelado Ivan Marcos Paixão à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (doze) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 20381)
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente), PENTEADO NAVARRO E SOUZA NERY.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014. SÉRGIO COELHO, Relator
Ementa: Apelação. Furto qualificado. Absolvição em primeira instância. Recurso do Ministério Público. Acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para autorizar a prolação do decreto condenatório. Sentença que absolveu o réu mediante o reconhecimento do princípio da insignificância reformada. Comportamento do réu que revela relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade. Recurso ministerial provido.
VOTO
Pela r. sentença de fls. 285/293, cujo relatório adoto, Ivan Marcos Paixão foi absolvido da acusação de estar incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Não se conformando apelou o Ministério Público, buscando a reforma do julgado, para que o acusado seja condenado nos exatos termos da denúncia (fls. 312/320).
O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 323/324), manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo (fls. 330/331).
Este é o relatório.
A apelação comporta provimento.
Com efeito, restou seguramente comprovado que no dia 20 de maio de 2010, por volta das 14h00min, no “Mercado Alvorada”, cidade e comarca de Novo Horizonte, o apelado Ivan Marcos Paixão - em relação a quem foi determinado o desmembramento (fl. 08 do último apenso) -, juntamente com os corréus Renato Di Genova, Diego Rerison de Sousa e Rafael de Paula - em relação aos quais foi suspenso o andamento processual para a realização de exame de dependência toxicológica (fl. 188/189 e 219/220) -, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraiu, para si e seus comparsas, 1 (uma) lata de atum e 1 (um) condicionador; na sequência, no “Mercado Derli e Neli”, o apelado, juntamente com os mencionados corréus, subtraiu, para si e seus
comparsas, 2 (dois) desodorantes e 1 (um) condicionador; e, logo após, no “Mercado Paraíso III”, o apelado, juntamente com os corréus, subtraiu, para si e seus comparsas, 1 (um) desodorante, 5 (cinco) barras de chocolate marca Garoto e 1 (uma) barra de chocolate marca Hershey’s.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Realmente, o conjunto probatório é sólido e demonstra à saciedade a conduta criminosa do acusado Ivan Marcos Paixão.
No aspecto material, o crime ficou comprovado pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/14), boletim de ocorrência (fls. 16/19), autos de exibição e apreensão (fls. 20/21 e 22/23), de avaliação (fls. 24 e 25) e de entrega (fls. 89), bem como pela prova oral produzida no decorrer do processo.
A autoria é, por igual, induvidosa, malgrado o silêncio dos acusados na fase policial (fl. 11/14) e a negativa de autoria de todos em Juízo (fls. 195/196, 197/198, 221/222 e 223/224).
Anoto, nesse passo, que não convence a versão do réu Ivan de que estava voltando para casa sozinho, quando encontrou o corréu Rafael que já trazia consigo a sacola com os bens subtraídos. Ora, além de destoar das versões apresentadas pelos corréus, a versão do apelado restou isolada nos autos, em aberto conflito com a realidade probatória.
Ressalte-se, ademais, que as versões dos corréus Diego, Rafael e Renato têm em comum somente um detalhe, de relevância, qual seja, os três admitiram que em algum momento anterior à abordagem policial estiveram juntos - diversamente do que apontou o apelado Ivan. Renato e Diego alegaram que estiveram pintando ou reformando uma casa e Rafael disse que encontrou os demais acusados na rua, enquanto caminhava (fls. 197/198, 221/222 e 223/224). Rafael disse, ainda, contrariando as palavras do ora apelado, que eram os corréus Diego, Renato e Ivan que carregavam as sacolas com os bens descritos na denúncia.
Além disso, os relatos seguros e verossimilhantes dos policiais militares Adenilson Antonio Bergmans (fl. 193) e Morisson Sutti (fl. 194), colhidos em pretório, incriminam sobremaneira o apelado.
Os milicianos relataram que faziam o patrulhamento de rotina, quando abordaram o corréu Rafael e o apelado Ivan - os dois já conhecidos nos meios policiais -, os quais traziam consigo duas sacolas com os bens subtraídos. Rafael e Ivan deram explicações pouco convincentes para a posse das duas sacolas e, ao final, ambos disseram que as tinham recebido do corréu Renato. Os policiais foram claros em afirmar que Diego e Renato confessaram que realizaram furtos em diversos supermercados em companhia de Rafael e Ivan. Salientaram, ainda, que as vítimas reconheceram os bens subtraídos.
Ora, de real valia a palavra dos policiais quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, sendo oportuno salientar que, no caso em tela, em nenhum
momento, restou evidenciada má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público. Por sinal, o apelado não mencionou qualquer circunstância, anterior ou contemporânea aos fatos, que ao menos indicasse um motivo para que os policiais militares lançassem falsa acusação contra ele.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Não bastassem essas razões, há ainda uma peculiaridade que não pode ser ignorada. O réu Ivan foi surpreendido na posse de parte de res furtiva e não logrou trazer uma justificativa aceitável para tanto, como indispensavelmente lhe cumpria. A alegação de que teria encontrado Rafael na rua e que este já trazia consigo as sacolas contendo os bens subtraídos, como já se disse, ficou escoteira nos autos, em aberto conflito com a realidade probatória.
Demais disso, há, também, os depoimentos dos representantes dos supermercados que reconheceram os bens subtraídos e que foram recuperados (fls. 190, 191 e 192).
Eduardo Aparecido da Silva Galindo descreveu que todos os réus estiveram em seu estabelecimento comercial (supermercado Derly e Neli); ressaltou que um dos réus distraiu os funcionários, dois subtraíram os objetos descritos na denúncia e o quarto permaneceu do lado de fora do estabelecimento, vigiando (fl. 191).
Sérgio Zenelatto, representante do supermercado Alvorada, afirmou que enquanto Diego ficou conversando com o depoente, os demais foram para o interior do estabelecimento, instante em que percebeu que um deles, ao sair, trazia algo sob a camisa. Disse que na hora não desconfiou da intenção dos acusados, sendo comunicado, posteriormente, que eles haviam subtraído alguns objetos de seu comércio, bens estes que foram apreendidos e reconhecidos (fl. 192).
O representante do supermercado Paraíso, Luís Henrique Cardoso, apesar de não ter presenciado a subtração, esclareceu que viu Ivan dentro do estabelecimento. Relatou que reconheceu os bens subtraídos (fl. 190).
Por outro lado, preservado o posicionamento do douto Magistrado de primeiro grau, entendo que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, o qual - diga-se de passagem -, embora ganhe a cada dia mais adeptos, não é ainda uma unanimidade e nem foi agasalhado pela legislação. Observe-se, nesse sentido, que o fato do valor dos bens subtraídos pelo apelado não ser expressivo, não autoriza, por si só, o reconhecimento do furto de bagatela; não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito, ou a ausência de prejuízo das vítimas, com a irrelevância da conduta do agente. Realmente, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância, nos crimes contra o patrimônio, não pode ser aplicado apenas e tão somente com base no valor da coisa subtraída. Devem ser considerados, também, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido: STF - HC 98.152, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 05.06.09; HC 97.012-RS, 2ª T., rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.u., j. 09.02.10; HC 97.772- RS, 1ª T., rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 03.11.2009, v.u; RHC 103552/DF, 2ª T., rel. Min. EROS GRAU, j. 01.06.10, v.u.; HC 96757/RS, 1ª T., rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 03.11.09, v.u.; STJ - HC 83.027-PE, 6ª T., Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 16.09.09, v.u.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
E no caso em tela tais requisitos não se fazem simultaneamente presentes, na medida em que a conduta, tal como narrada na peça acusatória, passa ao largo da inexpressividade penal, tratando-se de três furtos praticados durante o dia, em estabelecimentos comerciais diversos, mediante concurso de agentes e com extrema desfaçatez, já que os furtadores não se intimidaram com a presença nos locais dos funcionários e representantes das vítimas, revelando o comportamento do ora apelado relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade.
Não fora por isso, é oportuno frisar que a prevalecer a tese do “crime de bagatela”, os pequenos comerciantes - como no presente caso - estariam fadados à falência, pois qualquer um poderia entrar em seus estabelecimentos e saquear, à vontade, mercadorias de pequeno valor, o que, convenhamos, soa absurdo.
Para que não fique sem registro, anoto que a qualificadora do concurso de agentes ficou sobejamente comprovada pela prova oral colhida. Bem por isso, não tem cabimento o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do CP, posto que incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Ora, pela própria topologia do artigo, verifica-se que a benesse incide apenas no furto simples (artigo 155, “caput”, do CP) e não no qualificado (artigo 155, § 4º, do CP). Ademais, a maior ousadia e periculosidade do agente, nesse caso - e isto ficou seguramente comprovado na hipótese concreta dos autos -, desaconselha a concessão do privilégio, que deve ser aplicado somente aos autores de delitos de pequena monta, sem maior repercussão social. Confira- se, a propósito, a jurisprudência: “Não tem cabimento a aplicação do benefício da substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa, quando se cuida de furto qualificado. Interpretação do § 2º do art. 155 do CP. Dissídio jurisprudencial comprovado”. (STF - 2ª T. - RE 109.541-SP - Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 118/858). “Furto qualificado e furto simples. Desvalor da ação e desvalor do resultado. Inaplicabilidade ao primeiro dos benefícios do art. 155, § 2º do CP. - “A interpretação teleológica desse preceito não pode considerar apenas o “desvalor do resultado”, fazendo tabula rasa das circunstâncias típicas que, ao qualificar a conduta criminosa, a tornam valorativamente bem mais grave do que um furto simples” (STF - 1ª
Compartilhe com seus amigos: |