ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9003280-
95.2011.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PAULO DE TARSO AUGUSTO JUNIOR.
Jurisprudência - Direito Público
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ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 15.412)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS GARCIA (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI E JARBAS GOMES.
São Paulo, 6 de março de 2014. CRISTINA COTROFE, Relatora
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - Extinção da Execução - Prescrição - Ocorrência - Prazo quinquenal esgotado - Inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional - Imposto relativo ao exercício de 2002 - Execução ajuizada em 2011 - Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Paulo Tarso Augusto Junior, visando ao recebimento de débito relativo ao não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A respeitável sentença de fls. 31 julgou extinta a execução, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/80.
Irresignada, apela a Fazenda, objetivando a inversão do julgado (fls. 36/44). Afirma, em apertada síntese, que não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que foram respeitados todos os prazos estabelecidos na legislação vigente. Por fim, afirma que, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Pede o provimento do recurso.
Regularmente processado o recurso, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, “a ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Jurisprudência - Direito Público
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Conforme se extrai dos autos, a Fazenda ajuizou a ação de execução visando ao pagamento, pela executada, do IPVA referente ao exercício de 2002. E, nos termos da Lei Estadual nº 6.606/89, vigente à época dos fatos,
considerava-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada
exercício, deste modo, o lançamento se deu em 2002, mesmo ano do fato gerador. Outrossim, o artigo 12 da referida lei apontava que o “imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas”, na
qual “o Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos
do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado (§ 1º)”.
Como observa Hugo de Brito Machado, “O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.”1
Deste modo, o direito da Fazenda constituir o crédito nasce com sua constituição definitiva, que se dá com a remessa da cobrança ao proprietário do veículo, que ocorre sempre em janeiro do respectivo ano de lançamento, no caso em tela, 2002, respeitando-se o prazo concedido pela Administração Pública para o seu recolhimento parcelado, ou seja, março do referido exercício.
Este é o entendimento desta Câmara:
“IPVA - Imposto sujeito a lançamento de ofício, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 6.606/89 - Hipótese, destarte, em que, constituído definitivamente o crédito tributário com a notificação do proprietário do veículo (janeiro de cada ano) e decorrido o prazo concedido para o recolhimento do tributo em causa (até o mês de março de cada exercício), passa a fluir, desde então, o lapso quinquenal para a cobrança do débito pela Fazenda - Prescrição do crédito tributário evidenciada na espécie, visto que já decorrido o citado prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 174 do CTN - Automóvel que, outrossim, foi apreendido em razão de adulteração do chassi, permanecendo em poder do Estado, o que descaracteriza o domínio ou posse do autor, a ensejar a dispensa do pagamento do imposto em tela - Apelo da Fazenda Estadual não provido.”2
No mesmo sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Curso de Direito Tributário - Malheiros Editora - 29ª Ed. - pág. 386.
TJ/SP, Apel. nº 0005186-95.2010.8.26.0408, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Dimas
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
Jurisprudência - Direito Público
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Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o
valor da causa atualizado.”3
Assim, como a Fazenda do Estado somente ajuizou a presente execução fiscal em 2011, é inegável que deixou transcorrer o prazo prescricional previsto no regramento do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Destarte, observados tais marcos, verifica-se que a sentença de primeiro
grau deu correta solução ao caso.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
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