ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0044080- 20.2008.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante CARLOS ALBERTO MENDES MIRA SANTOS, é apelada PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 21.671)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REINALDO MILUZZI (Presidente) e MARIA OLÍVIA ALVES.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. LEME DE CAMPOS, Relator
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autorização de ingresso de agentes públicos para eliminação de focos de proliferação do mosquito da dengue e obrigação de fazer consistente na limpeza periódica de piscina, evitando-se assim a entrada do vetor da dengue. Cabimento. Comprovação de perigo iminente de proliferação do mosquito “Aedes Aegypti”. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Prevalência do interesse público sobre o particular. Direito de propriedade que deve ser exercido em conformidade com o art. 5º, inciso XXIII, da CF e o art. 1228, § 1º do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.
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VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA em face de CARLOS ALBERTO MENDES MIRA SANTOS, objetivando a concessão de medida liminar para que seja deferido o ingresso dos agentes sanitários no imóvel do réu, a fim de que seja realizada a limpeza da piscina, bem como, que o réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na limpeza periódica da piscina com a colocação de lona para vedar o local, evitando-se assim a entrada do vetor da dengue, sob pena de multa diária.
A r. sentença de fls. 129/134, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, nos termos delineados na petição inicial, tornando definitivos os efeitos irradiados pela tutela antecipatória outorgada (fls. 36/38). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.200,00.
Recorre o vencido às fls. 140/145, postulando a reforma do julgado, reiterando sua linha de argumentação, sustentando em síntese, a ilegalidade do ato impugnado.
Contrarrazões às fls. 151/154, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA em face de CARLOS ALBERTO MENDES MIRA SANTOS, objetivando a concessão de medida liminar para que seja deferido o ingresso dos agentes sanitários no imóvel do réu, a fim de que seja realizada a limpeza da piscina, bem como, que o réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na limpeza periódica da piscina com a colocação de lona para vedar o local, evitando-se assim a entrada do vetor da dengue, sob pena de multa diária.
Aduz a Municipalidade que em março de 2008 foi realizada a reclamação nº 145 pela Associação dos Amigos do Cafezal I, noticiando que desde dezembro de 2007 a piscina do réu estava abandonada, criando condições para a proliferação do mosquito da dengue.
Para a verificação dos fatos alegados, em abril de 2008, foi enviada ao local uma equipe da Vigilância Sanitária que confirmou a existência de perigo iminente de proliferação do mosquito.
Notificado, o réu permaneceu inerte.
Em 16 de setembro de 2008, foi realizada nova visita, constatando-se que o problema permanecia.
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Concedida a medida antecipatória (fls. 36/38) e, conforme relatório de fls. 60/61, verificou-se que a situação se mantinha até 06 de fevereiro de 2009, quando a equipe da VISA adentrou na propriedade para realizar a limpeza da piscina com a colocação do produto “HCL Penta”, contendo cloro, algicida, clarificante, floculante e oxidante de matéria orgânica.
Inicialmente, é de se lembrar que a infração detectada por ato de agente sanitário goza de fé-pública conforme nos ensina HELY LOPES MEIRELLES em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 38ª Edição, p. 166:
“os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé-pública.”
É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao particular demonstrar eventual vício de legalidade ou validade. Desta maneira, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não basta a mera alegação, sendo imprescindível que ela venha acompanhada de prova consistente.
No caso em apreço, a prova dos autos é uníssona e demonstra a necessidade da imposição da obrigação de fazer pleiteada nos autos.
Logo, constata-se que as arguições do réu não restaram minimamente corroboradas pelos elementos de convicção contidos nos autos, não havendo como se afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos atacados.
Neste passo, sobreleva anotar que a Constituição Federal prevê em seu art. 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Outrossim, prevê a Carta Magna o direito à saúde como “direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF, art. 196).
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De outro lado, a Constituição Federal garante o direito à propriedade nos termos do art. 5º, inciso XXII e ainda, dispõe no inciso XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social.
Por fim, o Código Civil em seu art. 1228, § 1º estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
É fato notório que a dengue é uma realidade presente nos grandes e médios centros urbanos e provoca a deterioração da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, sendo objeto constante da atuação dos mais diversos Órgãos da Administração Pública visando o seu combate, através de medidas não só preventivas, mas, também repressivas.
Irrefutável, na espécie, a supremacia do interesse público e da função social da propriedade sobre o livre arbítrio do apelante.
Desta maneira, era mesmo de rigor a procedência da ação, a fim de que o apelante seja compelido a realizar, com a correta periodicidade, a limpeza e manutenção da piscina do imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Cafezal I, como forma de prevenção e combate à proliferação do vetor da dengue.
Logo, de rigor a manutenção do r. decisum monocrático, proferido em consonância com os argumentos acima articulados.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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