Recurso especial provido. (grifo nosso)
Jurisprudência - Direito Público
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Processo: REsp 565548/SP
RECURSO ESPECIAL: 2003/0071635-6
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 13/08/2013
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE FUNÇÕES PÚBLICAS. ASSESSOR JURÍDICO EM DOIS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO INICIAL. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o acolhimento de pedido formulado pelo Ministério Público em recurso especial, pela condenação por ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, não constante da exordial, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC (decisão extra petita).
É descabida a devolução dos valores percebidos pelo agente, mesmo nos casos de cumulação ilícita de funções ou cargos, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, em compatibilidade de horários, para não se configurar enriquecimento ilícito da Administração. Precedente da Corte Especial.
3. É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes.
Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
Após a publicação deste acórdão, encaminhe-se cópia à Defensoria Pública local para que ela tenha ciência do que ocorre na comunidade e, caso necessário, possa atuar em favor de outras famílias em situação semelhante à descrita nestes autos.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Público
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010952- 31.2000.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, são apelados ANTÔNIO SABINO DOS SANTOS (E OUTROS(AS)) e MANOEL PIRES PRUDENTE.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº AC-10.771/13)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente), TERESA RAMOS MARQUES E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
TORRES DE CARVALHO, Presidente e Relator
Ementa: DESVIO DE FUNÇÃO. Santo André. Meio oficial mecânico e servente geral. Alegação de desvio de função para o cargo de mecânico. - 1. Desvio de função. A prova do desvio é simples quando o servidor exerce outro cargo ou função mediante designação da administração, ou quando as funções são diferentes. A prova é complexa no exercício do que antigamente era denominado ‘ofícios’, em que os vários estágios compreendem o acréscimo de alguma atividade ao estágio anterior e compreende, principalmente, o acréscimo de autonomia e responsabilidade, de difícil mensuração; nestes casos (por exemplo: o mecânico, o meio oficial mecânico e o ajudante; o pedreiro, o meio oficial pedreiro e o ajudante; o alfaiate, o meio oficial alfaiate e o ajudante; o carpinteiro, o meio oficial carpinteiro e o ajudante; o ‘chef’, o cozinheiro e o ajudante) a maior experiência leva à redução da supervisão e a uma maior autonomia, mas não transforma o ajudante em meio oficial ou este em oficial. É o caso dos autos, em que Antônio Sabino exercia as funções de seu cargo, que implicava na execução de serviços de manutenção em veículos e em que Manoel ajudava na execução de serviços de mesma natureza. - 2. Desvio de função. Diferenciação.
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