ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022091- 97.2004.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado MOACYR THEODORO DE CARVALHO, é apelada/apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário e deram provimento ao recurso adesivo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 17.499)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, Relator
Ementa: APELAÇÃO - Ação revisional de lançamento tributário. IPTU - Exercício de 2004. Valor venal de lançamento que deve espelhar o valor real de mercado do imóvel. Quantum apurado acima do valor de mercado, conforme detalhado laudo pericial. Redução do valor de lançamento do IPTU que deve ser mantido. Recurso Adesivo. Verba honorária. Majoração do valor diante da complexidade da causa. Ponderação dos critérios do § 3º, do art. 20, do CPC. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos, e provido o adesivo.
VOTO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Campinas contra r. sentença de fls. 286/288 que julgou parcialmente procedente ação anulatória de IPTU do exercício de 2004 c.c. pedido revisional de lançamento do IPTU e anulação dos valores lançados a título de Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e Taxa de Combate a Sinistro, ajuizada por Moacyr Theodoro de Carvalho, para determinar, tão somente, a redução do valor do IPTU do exercício de 2004, considerando o valor venal do imóvel de R$ 1.727.222,38. Condenou a Municipalidade às custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.
Inconformada, apelou a Municipalidade (fls. 292/297) alegando, que:
a) o valor venal do imóvel é aquele que o bem alcança para compra e venda à vista; b) existe desde 1994 lei municipal regulando o mapa de valores de terrenos, valor do metro quadrado de terreno e construção, tabelas de desconto sobre o valor do IPTU, tabelas de classificação de imóveis, sempre observando critérios para avaliação de cada imóvel, de acordo com o valor de mercado; c) o Código Tributário Municipal (LC n.º 5.626/85) regula o assunto nos arts. 21 e 25, determinando seja observado o mapa de valores; d) há Comissão Municipal de Valores Imobiliários constituída pelo Decreto Municipal n.º 10.368/91, o qual dispõe sobre o Mapa de Valores Imobiliários; e) a determinação do valor venal leva em conta fatores valorizantes e desvalorizantes, além dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 9.927/98; f) a Lei Municipal n.º 10.334/99 alterou dispositivos do CTM, determinando a
unificação da alíquota do IPTU de 3% para todas as categorias de imóveis; g) o ato de lançamento é plenamente válido, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI, da CF, e art. 6º da LICC c.c. art. 142, do CTN e legislação municipal vigente. Requer provimento ao recurso.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, pois a condenação em R$ 1.000,00, não está em consonância com as alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, não remunerando de forma condigna o trabalho realizado pelo patrono do autor, haja vista que corresponde tão somente a 2% do valor da causa. Requer provimento ao recurso (fls. 301/307).
Os recursos foram recebidos (fls. 300 e 312) e processados, apresentadas tão somente contrarrazões ao apelo (fls. 309/311).
O caso comporta reexame necessário nos termos do art. 475, inc. I e § 2º, do CPC.
Compartilhe com seus amigos: |