ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130071- 47.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelada DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, é apelada/ apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por V.U. negaram provimento aos recursos e reformaram, ex officio, o percentual estabelecido para os juros moratórios, nos termos do acórdão.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 16539)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO CAPRARO.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014. BEATRIZ BRAGA, Relatora
Ementa: Ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito. IPTU - Progressividade - Lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/00 - Compatibilidade com a Lei Maior. Ausência de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Alteração do padrão da construção do imóvel da autora - do padrão D para o padrão C, do tipo 5 (industrial) - conforme Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/86, haja vista seu equivocado enquadramento. Valor venal apurado pela perícia bem menor que o apurado pelo Município pela utilização da Planta Genérica de Valores. O fato de a PGV achar- se defasada só pode ser corrigido pela edição de lei e não pode ser obstáculo à pretensão do contribuinte de ter seu imóvel corretamente enquadrado nos padrões de construção legalmente estabelecidos. Sucumbência recíproca corretamente fixada. A determinação de produção de novos lançamentos é consequência lógica do acolhimento do pedido da autora quanto à correção da base de cálculo do imposto. Percentual de juros de mora reformado. Nega-se provimento aos recursos e reforma-se ex officio o percentual estabelecido para os juros moratórios, nos termos do acórdão.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito ajuizada por Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. em face do Município de São Paulo e determinou a restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 676/688).
Sustenta a autora a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo, da EC nº 29/00 e da Lei Municipal nº 13.250/01; o IPTU é imposto real e, portanto, não permite a utilização de alíquotas progressivas; o princípio da capacidade contributiva só é aplicável aos impostos pessoais; a progressividade ofende ainda o princípio da isonomia (fls. 696/723).
O Município, em seu recurso, insurge-se quanto à parte da sentença que determinou a reformulação dos lançamentos fiscais com a adoção do padrão 5-C para o imóvel da autora. Aduz que, mesmo que mantida a adoção do padrão anteriormente utilizado (5-D), o valor venal do imóvel apurado pela fiscalização tributária ainda é menor que o valor de mercado do bem. Assim, o pedido da autora também não deveria ter sido acolhido neste ponto. Impugna ainda a distribuição equânime dos ônus da sucumbência, vez que sucumbente em menor parte, bem como quanto à determinação de que proceda a novos lançamentos do IPTU, providência que sequer fora pleiteada pela autora (fls. 728/739).
Contrarrazões pela contribuinte a fls. 746/750.
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