ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Público
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002699- 70.2005.8.26.0589, da Comarca de São Simão, em que é apelante MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao recurso, por v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 18322)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. EDUARDO GOUVÊA, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública
- Improbidade Administrativa que importa em enriquecimento ilícito - Desvio de dinheiro público mediante adulteração de notas fiscais - Sentença de procedência, que condenou o réu pela prática do ato incurso no art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe de forma cumulativa todas as sanções dispostas no art. 12, I, todos da Lei nº 8.429/92 - Pleito que visa, inicialmente, o acolhimento das preliminares ora arguidas para que a sentença seja anulada na parte que lhe aplicou as penalidades ante a ausência de fundamentação, e pela inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, para que o recurso seja suspenso até decisão final da Repercussão Geral no RE nº 683235 - Preliminares afastadas - Adulteração das notas fiscais apresentadas pelo apelante devidamente comprovada - Indícios suficientes que evidenciam a prática de atos por improbidade administrativa - Violação aos ditames do artigo 9º, incisos XI e XII da Lei nº 8.429/92 - Agravo retido não reiterado em sede de razões recursais - Inteligência do art. 534, § 1º do CPC - Penas aplicadas que se mostram razoáveis - Sentença mantida.
Recurso improvido.
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VOTO
Trata-se de apelação interposta por Marcelo Aparecido dos Santos (fls. 588/660), contra r. sentença (fls. 578/586) que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o ora apelante pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 540,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, como incurso no art. 9º, da Lei nº 8.429/92, com correção monetária a partir da data do fato, nos termos da tabela prática do TJ/SP, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença.
Inconformado, recorreu o requerido, alegando, preliminarmente, que a magistrada sentenciante não indicou as razões para a aplicação de cada uma das sanções impostas, cuja ausência implica em nulidade da decisão (art. 93, IX, da Constituição Federal). Aduz ser inaplicável ao caso a Lei nº 8.429/92, primeiramente, por ser mais gravosa que a própria lei penal e porque ao tempo dos fatos o apelante era agente político, requerendo, ainda, a suspensão do recurso, diante da configuração da repercussão geral da matéria alegada. No mérito, asseverou o fato de não ter sido comprovada nos autos a prática de nenhuma conduta que pudesse caracterizar o ato ímprobo, eis que não ficou evidenciado ter ele adulterado as notas fiscais, objeto da ação, o que demanda a necessidade de uma melhor análise para a identificação do responsável pela realização das despesas. Assevera que o fato dele ter sido o responsável pela prestação de contas do adiantamento não constitui, por si só, o ato de improbidade. Colaciona inúmeros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais deste Colendo Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. Diz que não ficou comprovado o prejuízo patrimonial e por diversas vezes ressaltou a ausência de prova de que teria ele adulterado as notas fiscais. Diz que as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92 foram aplicadas de maneira desproporcional e totalmente desarrazoada, sendo necessário observar o caso concreto e interpretar o dispositivo em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ora apontadas, para que a r. sentença seja anulada na parte que lhe aplicou as penalidades, ante a falta de fundamentação, bem como a suspensão do presente recurso até decisão final dos autos da Repercussão Geral no RE 683235; no mérito, seja dado provimento ao recurso, afastando-se as penalidades ora aplicadas.
Sobrevieram aos autos contrarrazões de fls. 668/677.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, para que a r. sentença seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 682/691).
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