ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2070970-40.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO, é agravado KELLY LUCY FURLAN PINA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 11.540)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Presidente sem voto), GILSON DELGADO MIRANDA E CELSO PIMENTEL.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
São Paulo, 14 de março de 2014. DIMAS RUBENS FONSECA, Relator
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. Acordo no âmbito judicial constituindo título executivo com eficácia executória. Descumprimento que determina o início da fase de cumprimento de sentença. Desnecessária a intimação pessoal da agravada para o cumprimento da obrigação, para aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil, eis que a avença foi assinada pessoalmente pela devedora a qual detém conhecimento de todos os valores devidos. Recurso provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra KELLY LUCY FURLAN PINA, que determinou a intimação da devedora para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J do CPC.
Sustentou, em síntese, que o prazo para pagamento, em se tratando de réu revel, conta-se do trânsito em julgado, sendo desnecessária qualquer intimação; que o acordo homologado contém cláusula que dispensa a intimação prévia para pagamento na hipótese de descumprimento; que segundo as regras do cumprimento de sentença a intimação do réu revel somente é necessária quando da avaliação.
Às fls. 163/164 foi indeferido o efeito suspensivo.
Não houve manifestação quanto ao julgamento virtual. É o necessário relatório.
O presente recurso tem como escopo a modificação da decisão que determinou a intimação pessoal da agravada para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, conforme estabelecido no art. 475-J do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a homologação da transação resultou na extinção do processo com resolução de mérito, a teor do que preceitua o art. 269, III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo judicial e, portanto, com
eficácia executória.
Jurisprudência - Direito Privado
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Verifica-se que, no caso, mostra-se desnecessária a intimação para cumprimento do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se trata de início da execução do julgado, mas sim de descumprimento de acordo homologado judicialmente, sendo certo que todos os valores são de conhecimento da agravada, máxime em se considerando que ela assinou a avença pessoalmente (fls. 151) e, inclusive, efetuou o pagamento da primeira parcela.
Ressalte-se, ainda, que na cláusula avençada à fls. 150, item 05, ficou estabelecido que a executada dispensava qualquer intimação prévia para pagamento na hipótese de descumprimento do pacto.
Pertinente o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de débitos condominiais - Decisão recorrida que determinou ao autor-exequente a indicação do endereço de um co-executado, visando sua intimação pessoal, em cinco dias, por não estar representado por Advogado
- Inconformismo - Acolhimento - Desnecessária a intimação do executado que descumpriu acordo homologado judicialmente - Executado que subscreveu a petição de acordo, com expressa dispensa de futura intimação - Incidência do artigo 475-J, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido”1.
Ante ao exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
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