ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030312- 51.2012.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados FERNANDO ANTONIO MOURÃO VALEJO, VANESSA DE VICENTE CRUZ, SANDRA MARIA BRAZ SOLA, LUIS ANTONIO GILBERT PANUCCI, MARCELO GUIMARAES TIEZZI e CRISTIANO HAYOSHI CHOJI.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Marcelle Lopes.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 17.239)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente) e DÉCIO NOTARANGELI.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. CARLOS EDUARDO PACHI, Relator
Ementa: ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO - Concurso público para ingresso aos cargos iniciais vagos na carreira de Médico-Legista - Autores que foram reprovados na Prova de Aptidão Física - Pretensão para que seja declarada a nulidade do ato de reprovação, com o consequente prosseguimento no certame - Admissibilidade - Exigência de prova física que não se coaduna com a atividade médica, que depende de aptidão intelectual, não se correlacionando com a necessidade de força e de resistência física e nem mesmo de capacidade aeróbica - Ofensa ao princípio da razoabilidade - Precedentes do STF - R. sentença
mantida.
Jurisprudência - Direito Público
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Recurso improvido.
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a
r. sentença de fls. 285/290, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido para o fim de declarar nula a reprovação dos Autores na prova de aptidão física do concurso em questão, tornando, por conseguinte, definitiva a liminar concedida pela decisão de fls. 102/103. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a contar da intimação da decisão, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Sem pagamento a custas processuais.
Alega que a atividade de médico legista, mesmo que majoritariamente técnica, como policial, o que exige energia por parte do profissional diante de situações que pode se deparar, sendo constitucional e proporcional a prova de aptidão física, cuja avaliação não exige nível atlético, e sim mínimo. No mais, discorre acerca da regularidade do ato administrativo que reprovou os candidatos no certame (fls. 299/316).
Apresentadas contrarrazões a fls. 360/362.
Processado o recurso, subiram os autos.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do
recurso (fls. 365/368).
É o relatório.
Trata-se de ação proposta por candidatos aos cargos iniciais vagos na carreira de Médico-Legista, reprovados na prova de aptidão física (PAF), pela qual pretendem a declaração de nulidade do ato de reprovação, com o consequente prosseguimento no concurso público.
Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela Apelante, tem-se que a solução dada à causa pelo MMº Juízo de 1º Grau merece manutenção.
Sabe-se que, tratando-se de concurso público, acerca do instrumento editalício, comumente se diz ser a “lei interna do concurso”, isto é, em sua redação deve estar contido e previsto tudo quanto se refira ao certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração às regras previstas no edital.
José Maria Pinheiro Madeira, nesse sentido, adverte:
“O concurso público, pois, vem a ser um procedimento administrativo declarativo de habilitação à investidura, que obedece a um edital ao qual se vinculam todos os atos posteriores.
[...]
O concurso público é precedido de edital, publicado com a antecedência mínima necessária para que todos os possíveis interessados tenham oportunidade de tomar conhecimento do certame. Além disso, o edital deve conter todas as informações essenciais, tais como, o prazo de inscrição, o valor da inscrição, o número de cargos a serem providos, a natureza deles, a escolaridade mínima necessária, o vencimento do cargo na data do edital, as matérias a serem exigidas nas provas, os títulos que serão admitidos e o respectivo valor, quando for o caso, o prazo de validade do concurso, entre outros. A Administração e os candidatos vinculam-se às disposições contidas no edital. Daí o cuidado que se deve ter na elaboração deste instrumento convocatório.” (Servidor Público na Atualidade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007, p. 85-86)
Jurisprudência - Direito Público
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O que se observa, no caso dos autos, é a previsão contida no edital (ML- 1/2011), de aplicação da prova de aptidão física àqueles aprovados na etapa de aptidão psicológica, cujo caráter é unicamente eliminatório (tópico VI. 4 DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - fls. 42/43).
Em tese, como os Autores foram declarados inaptos na avaliação física, não se conceberia irregular o ato administrativo que os excluíram do certame.
Entretanto, como bem observou o MM. Juiz sentenciante, não há como considerar razoável a aplicação da PAF para quem almeja o cargo público em questão:
“No caso, a exigência das provas físicas, de barra, abdominais, flexões e corridas de 12 minutos, apresentam-se desarrazoada para a função de médico- legista.
...
As atividades desenvolvidas por médicos legistas em muito se diferenciam das desenvolvidas pelos policiais. Para estes é absolutamente razoável a exigência de aptidão física mais severa, pois ela se coaduna com a função por eles praticada. A atuação daqueles, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica...”
De fato, levando-se em conta que o ato administrativo deve ser regido pelo princípio da razoabilidade, conclui-se ser exagerada a exigência de teste físico para o exercício da atividade de médico.
Ora, não há qualquer razoabilidade ao impor ao candidato a execução de flexões na barra fixa, junto ao chão, abdominais e corrida de 2 mil metros em no máximo de 12 minutos, considerando-se que a atividade médica depende de aptidão intelectual, dessa forma, não se correlacionando com a necessidade de força e de resistência física e nem mesmo de capacidade aeróbica.
Há precedentes no Supremo Tribunal Federal, desfavoráveis à aplicação de teste de avaliação física para ingresso na carreira de médico legista (AI nº 278127/MA, J. 18.08.2000; AI nº 730757/MG, J. 30.03.2009), com destaque
para o seguinte:
Jurisprudência - Direito Público
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“CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - AUXILIAR DE MÉDICO LEGISTA - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o agravante.
Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pelo Tribunal de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de esforço físico em concurso voltado a preencher cargo de auxiliar médico-legal. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da República abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.
Por tais razões, conheço deste agravo, mas desacolho o pedido nele formulado, mantendo íntegra a decisão que resultou na negativa de trânsito ao extraordinário.
Publiquem.
Brasília, 17 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator”
(AI nº 851587/SC, DJe-206 DIVULG 25/10/2011, PUBLIC 26/10/2011).
Desse modo, a manutenção do decidido é medida de rigor, até porque encontra esteio no posicionamento da Excelsa Corte de Justiça deste país.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
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