É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença.
Visa a autora à anulação do Auto de Infração nº 0001935 - Série T1, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, por descumprimento ao disposto no item 2, do § 1º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 12.685/071, ou seja, por não efetuar o registro das notas fiscais no sistema da Nota Fiscal Paulista
Versa o referido dispositivo legal:
“Artigo 7º. Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º. Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: (...)
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;”
Insta notar que a apelante não nega ter cometido as infrações, porém, se insurge contra a multa lavrada contra ela em virtude de não ter a apelada competência para a autuação, bem como porque o alto valor da multa viola
princípios constitucionais.
Jurisprudência - Direito Público
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Senão, vejamos:
De início, se reconhece a natureza tributária da obrigação contida na norma supratranscrita, uma vez que, evidentemente, ela se presta à fiscalização do recolhimento do ICMS. Entretanto, não se pode olvidar que tal regra também tem por finalidade resguardar o interesse do consumidor, pois, com o registro das notas fiscais surge para o adquirente da mercadoria o direito de crédito do Tesouro do Estado, bem como o de participar dos sorteios de prêmios, consoante disposto nos artigos 2º e 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.685/07. Além disso, a redação do § 1º do artigo 7º da lei estadual expressamente aponta que a infração cometida pela autora acarreta violação ao direito do consumidor.
Portanto, assinalado o caráter consumerista da obrigação contida no item 2, § 1º, do artigo 7º da Lei Estadual nº 12.685/07, consequentemente, não há que se falar em incompetência material ou formal do PROCON/SP para aplicar a sanção em tela à apelante, mormente porque houve a delegação do poder de polícia à apelada, consistente em fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções, conforme se verifica da leitura do artigo 3º, inciso XI, Lei Estadual nº 9.192/951. Por conseguinte, o Decreto nº 53.085/08 não inovou ao atribuir competência à Fundação-ré, pois, como se viu, esta já detinha tal prerrogativa.
No tocante ao valor da multa infligida à autora, não se vislumbra violação ao princípio do não confisco, tendo em vista o caráter punitivo-sancionatório, de forma que seu montante deve ser hábil a desestimular a reincidência do ato, sob pena de a sanção se mostrar inócua à sua finalidade.
Tampouco se diga que há infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto o montante da multa está de acordo com o número de vezes que a apelante cometeu a infração descrita no item 2, § 1º, do artigo 7º da Lei Estadual nº 12.685/07, restando seu valor fixado em observância aos ditames da referida norma.
Descabido também se mostra o pretendido abrandamento da multa administrativa com fundamento em norma que prevê a redução de pena de crime continuado. Ademais, o § 2º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 12.685/07 prevê as hipóteses de redução da multa em questão, regra esta que, aliás, foi observada quando da lavratura do auto de infração (fl. 40).
Diante de tais considerações, o recurso não comporta acolhida, restando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
1 “Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
(...)
XI - Fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções; e”
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
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Assim posta a questão, nega-se provimento ao recurso.
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