Ementa: Prescrição - Ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com indenização por danos morais - Prescrição ânua do art. 206, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil - Seguro por motivo de desemprego, vinculado a contratos de empréstimo bancário - Cômputo errôneo desde o aviso prévio
- Cômputo a partir da negativa de pagamento da indenização - Princípio da “actio nata” - Prescrição rejeitada - Recurso desprovido nessa parte.
Prova - Perícia contábil - Determinação de ofício pelo juiz e custeio a cargo dos corréus - Inadmissibilidade -
Custeio disciplinado pelo art. 33 do CPC - Prova inútil
Jurisprudência - Direito Privado
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- Pedido certo deduzido pelo autor - Simples cálculos aritméticos, se for caso - Determinação revogada - Recurso provido nessa parte.
VOTO
Exarada r. decisão de saneamento, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, que o agravado intenta contra a agravante, Cardif do Brasil Vida e Previdência, e os corréus Bradesco Vida e Previdência S/A. e Banco Bradesco S/A., a agravante se insurge contra a rejeição da arguição de prescrição fundada no art. 206, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, visto que a pretensão é sobre contratos de seguro de proteção financeira pactuados simultaneamente com contratos de empréstimo bancário para garantir o adimplemento em caso de desemprego involuntário, entendendo a agravante que o prazo prescricional anual é contado do termo de rescisão, datado de 24 de agosto de 2011, e não da homologação da rescisão. Ainda se insurge contra a determinação de prova contábil e nomeação de perito, ao argumento de que a prova não foi requerida e é desnecessária no caso concreto, não sendo, ademais, o caso de o custeio ficar a cargo dela agravante e dos corréus por força do art. 33 do CPC.
Deferido efeito suspensivo ao recurso, o agravado contraminutou. É o relatório.
Procede em parte o inconformismo.
É incontroverso que o prazo prescricional no caso concreto, sobre indenização baseada em contratos de seguro, é o anual previsto no art. 206, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a saber, a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
A recorrente se opõe à r. decisão do juízo de primeiro grau que afastou a arguição de prescrição sob o fundamento de o prazo ter iniciado com a homologação da rescisão do contrato de trabalho no dia 27 de outubro de 2011, advogando que o termo inicial deu-se no dia 24 de agosto de 2011, isto é, coincidiu com a data do aviso prévio providenciado pela empregadora do autor ao provocar a rescisão do contrato de trabalho.
Equivoca-se a recorrente.
Num exame das “Condições Contratuais” reproduzidas a fls. 44/53 e da Apólice reproduzida a fls. 211/216, em que a agravante opera como cosseguradora ao lado da corré Bradesco Vida e Previdência S/A., a cláusula “10.1.3”, do capítulo “Documentos Necessários”, estipula que entre os documentos, em caso de desemprego involuntário, o segurado deve apresentar “cópia autenticada do termo de rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado com a
discriminação das verbas rescisórias”.
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Já a cláusula “10.1.8” das “Condições Contratuais” e da Apólice estipula que: “O atraso na entrega da documentação e/ou documentação incompleta poderá acarretar atraso no pagamento da indenização, e os encargos e juros decorridos serão de responsabilidade do Segurado”.
Pode-se sentenciar que a cópia autenticada do termo de rescisão homologado é “conditio sine qua non” para o pagamento da indenização.
Em sendo assim, o prazo – se estivesse correta a arguição – iniciar-se-ia da homologação, nunca antes, do contrário o segurado estaria sendo instigado a apresentar documento ainda inexistente.
A homologação ocorreu no dia 27 de outubro de 2011, conforme cópia reproduzida a fls. 55, e no dia 18 de outubro de 2012, antes de completado um ano, o agravado encaminhou-a por intermédio da empresa de correios (fls. 58).
Acresce que é errônea a arguição de prescrição por esse enfoque, pois o prazo iniciou-se com o indeferimento administrativo da indenização.
Dispõe o art. 189 do Código Civil que nasce para o titular de um direito a pretensão desde o momento da violação.
O enunciado n. 14 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002, é no sentido de que: a) “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo”; b) “o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou de obrigação de não fazer”.
Antônio Luís da Câmara Leal já doutrinava que: “Tendo por fim proteger e garantir o direito, a ação tem uma individualidade própria, distinta do direito, em benefício do qual exerce a sua atividade, e, por isso, diferentes são as suas origens. É assim que o direito nasce do fato que o gera, ‘jus oritur ex facto’; e a ação da violação por ele sofrida. Enquanto nenhuma perturbação sofre o direito, nenhuma ação existe que possa ser posta em atividade pelo seu titular”. E concluía: “Ora, sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. Daí a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a ‘actio nata’ dos romanos” (“Da Prescrição e da Decadência”, Ed. Forense, 1978, 3ª ed., atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 21-22, n. 14).
Ponderando sobre a prescrição como um fenômeno objetivo e também subjetivo, que tem início no fato da violação e no conhecimento dessa violação pelo titular do direito violado, Câmara Leal professava que: “Não nos parece racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à
negligência do titular - ‘cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosae exceptiones oppositae sunt’ - , não se compreende a prescrição sem a negligência, e a esta, certamente, não se dá quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação... Exercitar a ação, ignorando a violação que lhe dá origem, é racionalmente impossível, e antijurídico seria responsabilizar o titular por uma inércia que não lhe pode ser imputada - ‘ad impossibilia nemo tenetur’” (ob. cit., pág. 23, n. 16).
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“In casu”, a violação se deu no momento em que a seguradora se negou ao pagamento da indenização, mais exatamente no dia 31 de outubro de 2012 (fls. 33, ou fls. 22 do processo).
Protocolizada a pretensão no dia 21 de fevereiro de 2013, ao ser distribuída a ação de cobrança, é translúcido que a prescrição não se completou.
No que se refere à prova ordenada pelo juízo, além de inútil, o custeio não pode ser atribuído à agravante e aos corréus.
A inversão do ônus da prova, como preconizada no Código de Defesa do
Consumidor, não significa inversão do custeio.
O custeio de prova é disciplinado pelo art. 33 do Código de Processo Civil. A remuneração do perito será paga pelo demandante que houver requerido o exame, ou pelo autor quando determinado de ofício pelo juiz.
Logo, determinada a prova pelo juiz, ao autor incumbe o custeio, não fosse o fato de que a prova é desnecessária.
O autor-agravado, consoante a petição inicial da ação, deduziu pedido
certo, líquido, de R$ 7.473,05 a título de dano material (fls. 29).
Se existe controvérsia sobre o “quantum”, simples cálculo aritmético
será suficiente, feito o decote de verbas em excesso.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de revogar
a r. decisão na parte que ordena prova pericial.
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