ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036699- 11.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RESTSANTANA COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., é apelado FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 3411)
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores JOSÉ LUIZ GERMANO (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014. RENATO DELBIANCO, Relator
Ementa: Ação anulatória - Auto de Infração
- Programa Nota Fiscal Paulista - Multa por descumprimento à obrigação de efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais - Competência para autuar - O PROCON/SP detém competência material e formal para aplicar a sanção descrita no artigo 7º, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 12.685/07, dado o caráter consumerista da norma e o poder de polícia a ele delegado pela Lei Estadual nº 9.192/95 - Infringência ao princípio do não confisco - Inocorrência - Natureza sancionatório-punitiva da multa que justifica seu valor o qual deve ser apto a desestimular a reiteração da infração administrativa - Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- Não configurada - Multa fixada de acordo com o número de vezes que a autora reiterou a sua conduta e conforme os ditames da regra legal - Redução da multa - Inadmissibilidade - Auto de infração que já observou as hipótese de redução da multa, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 12.685/07 - Sentença mantida - Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação que visava à anulação do auto de infração ou a redução da multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e que foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 167/173.
Sustenta a apelante, em síntese, que o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda é uma obrigação tributária acessória, sendo certo que a relação decorrente da outorga de crédito do Estado para o consumidor também tem natureza jurídico-tributária, de modo que falece competência material ao PROCON para autuar a recorrente, tendo em vista que a esfera de atuação da entidade abrange a defesa dos direitos dos consumidores. Alega que a ré também não possui competência formal para autuar a apelante porque a Lei
Estadual nº 12.685/07 não atribuiu ao PROCON a fiscalização do cumprimento da obrigação de emissão e de registro eletrônico dos documentos fiscais pelos contribuintes, logo, o Decreto nº 53.085/08, cujo conteúdo deve ser meramente regulamentar, não poderia inovar a disposição legal, nem mesmo alterar a competência para efetuar o lançamento tributário referente ao ICMS e para lavrar as multas decorrentes do descumprimento das respectivas obrigações acessórias que, na verdade, é da Secretaria da Fazenda do Estado, nos termos do artigo 72 da Lei nº 6.374/89. Assevera, ainda, que a multa cobrada corresponde a 3.183,23% do valor total das operações, violando, portanto, os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, alega que em se tratando de infrações administrativas continuadas, a aplicação de tantas penalidades quantas sejam as violações fere o princípio do non bis in idem, devendo ser aplicada uma multa com aumento de um sexto a dois terços, conforme previsão contida no artigo 71 do Código Penal.
Jurisprudência - Direito Público
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O recurso recebeu resposta, tendo a D. Procuradoria deixado de se manifestar nos autos.
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