É o relatório.
- Afasta-se desde logo a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Como não se desconhece a nulidade ou anulação só se justifica quando
comprovado efetivo prejuízo.
Portanto, não há nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief) e este
não ficou devidamente demonstrado.
Cabe esclarecer que o ilustre e culto Relator Sorteado, Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, reformou a r. sentença de improcedência da ação, dando parcial provimento ao recurso do autor para admitir a compensação por dano moral.
Todavia, não obstante a excelência do voto e dos fundamentos invocados pelo ilustre e culto Relator sorteado, que honra a Magistratura Paulista, tomou- se a liberdade de divergir, pois, segundo entendimento deste Relator designado, a sentença de improcedência deve ser mantida, pelos fundamentos que seguem.
- Com a devida vênia e por primeiro, convém obtemperar que os elementos de prova amealhados nos autos não ostentam força suficiente para conduzir à procedência da pretensão posta na petição inicial.
Ademais, não obstante seja o direito de reunião consagrado na Declaração Universal de Direitos Humanos; no Pacto de San José da Costa Rica e também concebido como direito fundamental e inerente ao regime democrático, impõe- se aqui reafirmar uma obviedade ao espírito gregário: não existem direitos absolutos, nem mesmo os fundamentais.
Cabe invocar escólio de PEDRO BAPTISTA MARTINS que, referindo- se à relatividade dos direitos, chega ao ponto de dispensar as seguintes palavras:
O domínio onde se exerce a ação repressora do abuso do direito coincide, em toda a sua extensão, com o dos direitos subjetivos. Em toda a parte onde se manifeste um direito, manifesta-se também a possibilidade de repressão dos abusos a que possa dar lugar o seu exercício. E esse domínio é tão vasto que abrange o próprio direito ao silêncio, que não é, ao contrário do que possa parecer, ilimitado e absoluto (O abuso do direito e o ato ilícito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 156).
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
O jurista EVERARDO DA CUNHA LUNA assim se manifestou acerca da relatividade dos direitos subjetivos:
Fundamental caráter do direito subjetivo é a sua relatividade. O direito objetivo é limitado, mas absoluto. Os direitos subjetivos são relativos, isto é, limitam-se de conformidade com os fins a que se destinam as normas jurídicas. (Abuso do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 21).
Como obtemperou LORENA DUARTE SANTOS LOPES:
Uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre eles cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado. (Colisão dos direitos fundamentais: visão do Supremo Tribunal Federal. In: âmbito-jurídico.com.br).
GEORGE MARMELSTEIN afirma que o Supremo Tribunal Federal, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto (Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008, p. 368).
E vai mais longe o autor citado ao advertir o que segue:
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