ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9163525- 30.2008.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE SOUZA, são apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARCELO CARNEIRO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que o provia parcialmente. Acórdão com o Revisor.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20.409/13.)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI STOCO, vencedor, LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL,
vencido, OSVALDO MAGALHÃES (Presidente).
São Paulo, 2 de dezembro de 2013. RUI STOCO, Relator Designado
Ementa: Responsabilidade Civil. Ação proposta por única pessoa. Manifestação de trabalhadores defronte ao portão de entrada de uma fábrica. Alegação do autor e manifestante de ter sofrido ferimentos. Afirmação de intervenção policial ilegítima. Pretensão de condenação do Poder Público estadual a compor dano moral. Inadmissibilidade. Intervenção legítima da autoridade policial diante das circunstâncias. Segurança pública que exsurge como dever do Estado. Ausência, ademais, de prova de que a agressão tenha partido de agente público. - “Não obstante o direito de reunião esteja consagrado na Carta Magna como direito fundamental e irretirável (art. 5º, inc. XVI), na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. XX) e no Pacto de San José da Costa Rica (art. 15), impõe- se reafirmar a inexistência de direitos absolutos e ilimitados ou hierarquia entre princípios, impondo-se a precedência relativa de um sobre o outro, à luz do caso concreto, posto que o abuso do direito de reunir ou de manifestar tem o poder de tornar ilegítima a ação da pessoa ou grupo de pessoas originalmente lícita e permitida”.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
VOTO
VISTOS,
Cuidam os autos de ação de reparação de dano moral proposta por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARCELO CARNEIRO.
Segundo consta, o autor ingressou com a presente ação, alegando sua condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba.
Asseverou que em 14 de fevereiro de 2003, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, compareceu a uma Assembleia reivindicatória, na entrada da empresa Cervejaria Kaiser.
Afirmou que tudo transcorria de forma ordeira e pacífica, quando chegou ao local uma tropa da Policia Militar, fortemente armada, tendo avançado sobre os trabalhadores e sindicalistas, aplicando golpes de cassetete de madeira, com a finalidade de dissolver a Assembleia dos trabalhadores.
Acrescentou ter sido um dos primeiros a ser agredido na região frontal do crânio e tórax, causando-lhe lesões corporais e fratura do 7º arco costal lateral, culminando com o seu afastamento do trabalho para tratamento, por vinte dias.
Aduziu ter sido agredido pelo Soldado da Polícia Militar, Marcelo
Carneiro, o qual foi posteriormente identificado pela própria Policia Militar.
Invocou o artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal, combinado com o art.
186 do Código Civil e art. 513 e 524 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, para sustentar o direito à reparação pelo dano moral expiado, no importe de 100 (cem) salários mínimos.
Jurisprudência - Direito Público
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A r. sentença (fls. 536-541) julgou improcedente o pedido. O autor, inconformado, apelou (fls. 556-571).
Postulou, preliminarmente, a nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação das alegações finais apresentadas.
No mérito, repisou os argumentos da inicial e pugnou pela reforma do julgado.
Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado e
contrariado (fls. 574-576 e 578-582).
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