Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Informação e Documentação Jurídicas
Exercícios de pesquisa normativa
josemeirim@gmail.com
Resolução
23 de Outubro de 2013
Qual o título da Lei nº 43/2013, de 3 de Julho?
A Lei n.º 43/2013, de 3 de Julho, tinha como título Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Todavia, a Declaração de Rectificação nº 33/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº144, de 29 de Julho, anulou a referida publicação, atribuindo-lhe a designação de lei orgânica com numeração própria: Lei Orgânica nº 1/2003, de 29 de Julho, Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Qual a redacção actual do artigo 337º, nº 5, do Código de Processo Penal? Alcance a resposta (também) com recurso ao DRE.
Percurso sugerido:
Obtenção do ato que aprovou o Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
No DRE, pesquisa booleana, obter esse registo;
Abrir análise jurídica do Decreto-lei nº 78/87;
Indagar da mais recente alteração a essa norma; Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro
Prosseguir na via da Lei nº 20/2013;
Artigo 2º da Lei nº 20/2013, altera o nº 5 do artigo 337º do Código de Processo Penal, conferindo-lhe a seguinte redação:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
Contudo, esta lei foi objecto de retificação;
Assim, a Declaração de Retificação nº 16/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 58, de 22 de Março, veio conferir nova redação ao nº 5 desse preceito do Código de Processo Penal:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
A “história” só termina, todavia, com a publicação da Declaração de Rectificação nº 21/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 77, de 19 de Abril:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 12 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
A Portaria nº 117/2013, de 25 de Março, encontra-se em vigor?
A Portaria n.º 117/2013, de 25 de Março, veio a ser declarada sem efeito pela Declaração de Rectificação nº 18-A/2013, publicada em suplemento ao Diário da República, 1ª série, nº 60, de 26 de Março.
25 de Outubro de 2013
O que estabelece o artigo 35º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro?
O artigo 35º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro -, dispunha na sua versão originária:
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 — O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 — O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 — À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam -se as regras previstas nos artigos 55.º a
57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Este artigo veio a ser objecto de alteração, no seu nº1, introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro - 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Assim, passou a dispor o nº 1 desse artigo, mantendo-se o restante articulado inalterável:
1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Porém, em conformidade com a Declaração Rectificação nº 15/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 55, de 19 de Março, essa norma passou assumiu a seguinte redacção:
1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Qual a redacção actual do artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal? Alcance a resposta (também) com recurso ao DRE.
Percurso sugerido:
Obtenção do ato que aprovou o Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
No DRE, pesquisa booleana, obter esse registo;
Abrir análise jurídica do Decreto-Lei nº 78/87;
Indagar da mais recente alteração a essa norma; Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro
Prosseguir na via da Lei nº 20/2013;
Artigo 2º da Lei nº 20/2013, altera o nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, conferindo-lhe a seguinte redação:
3 — Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
Com a publicação da Declaração de Rectificação nº 21/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 77, de 19 de Abril, alcançou-se a seguinte redação:
3 — Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
O que determina o artigo 38º do Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de Agosto?
O referido diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica e é integrado somente por cinco artigos.
O que leva à formulação desta questão? O texto da Declaração de Rectificação nº 47/2012, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 180, de 17 de Setembro.
Assim se afirma que o diploma saiu com inexatidões.
Quais?
No capítulo V, artigos 38º a 41º, onde constam articulados completos, deve ler-se a menção de revogado em cada um dos artigos.
Como é bom de ver a Declaração de Retificação não tem por objecto, como afirma, as normas do Decreto-Lei nº 170/2012, mas antes artigos que constam do Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril, que aquele altera e se vê republicado em anexo.
O sumário do Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto, exprime-se da seguinte forma:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica.
Se assim é, como se justifica que surjam agora revogadas normas – aquando da declaração de Retificação – que não foram objecto de norma revogatória constante do Decreto-Lei nº170/2012?
É que alguém se esqueceu que as normas em causa já tinham sido efectivamente revogadas pelo artigo 139º, nº1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2012.
30 de Outubro de 2013
Qual a redacção do artigo 39º, nº 8, do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de Agosto?
Na redação originária, dispunha tal norma:
Artigo 39.º
Eficiência dos sistemas técnicos
[...]
8 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.
Todavia, a Declaração de Rectificação nº 41/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 201, de 17 de Outubro, veio a determinar a seguinte redação:
«8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
Que estabelece o cabeçalho do anexo III da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto?
Por força da Declaração de Retificação n.º 45/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 208, de 28 de Outubro, operou-se a seguinte alteração:
7 – No cabeçalho do anexo III, onde se lê: «Aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…»
deve ler-se:
«Aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto»
Qual a redacção actual do artigo 337º, nº 5, do Código de Processo Penal?
Alcance a resposta (também) com recurso ao DRE.
Percurso sugerido:
Obtenção do ato que aprovou o Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
No DRE, pesquisa booleana, obter esse registo;
Abrir análise jurídica do Decreto-lei nº 78/87;
Indagar da mais recente alteração a essa norma; Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro,
Prosseguir na via da Lei nº 20/2013;
Artigo 2º da Lei nº 20/2013, altera o nº 5 do artigo 337º do Código de Processo Penal, conferindo-lhe a seguinte redação:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
Contudo, esta lei foi objecto de retificação;
Assim, a Declaração de Retificação nº 16/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 58, de 22 de Março, veio conferir nova redação ao nº 5 desse preceito do Código de Processo Penal:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
A “história” só termina, todavia, com a publicação da Declaração de Rectificação nº 21/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 77, de 19 de Abril:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 12 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
1 de Novembro de 2013
Qual a redacção do artigo 47º, nº 5, do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de Agosto?
Na redação originária, dispunha tal norma:
Artigo 47.º
Eficiência dos sistemas técnicos
5 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos das alíneas a) ou d) do mesmo número, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.
Todavia, a Declaração de Rectificação nº 41/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 201, de 17 de Outubro, veio a determinar a seguinte redação:
«5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
Que estabelece o cabeçalho do anexo IV da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto?
Por força da Declaração de Retificação n.º 45/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 208, de 28 de Outubro, operou-se a seguinte alteração:
8 – No cabeçalho do anexo IV, onde se lê: «Modelo aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…»
deve ler-se:
«Modelo aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto»
Qual a redacção actual do artigo 337º, nº 5, do Código de Processo Penal?
Alcance a resposta (também) com recurso ao DRE.
Percurso sugerido:
Obtenção do ato que aprovou o Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
No DRE, pesquisa booleana, obter esse registo;
Abrir análise jurídica do Decreto-lei nº 78/87;
Indagar da mais recente alteração a essa norma; Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro
Prosseguir na via da Lei nº 20/2013;
Artigo 2º da Lei nº 20/2013, altera o nº 5 do artigo 337º do Código de Processo Penal, conferindo-lhe a seguinte redação:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
Contudo, esta lei foi objecto de retificação;
Assim, a Declaração de Retificação nº 16/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 58, de 22 de Março, veio conferir nova redação ao nº 5 desse preceito do Código de Processo Penal:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
A “história” só termina, todavia, com a publicação da Declaração de Rectificação nº 21/2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 77, de 19 de Abril:
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 12 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
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