9. Retomando agora o ponto em que se anunciou começar a análise do mérito do pedido do requerente pela perspectiva da "responsabilidade objectiva" que, no seu discurso, decorre dos artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 270/89, ora questionados, há que obter a resposta à questão de saber em que medida um clube desportivo pode ser punido disciplinarmente por factos praticados por agentes que sejam seus sócios ou simpatizantes. Por outras palavras: em que medida é conforme à Constituição um sistema, como é o daquele Decreto-Lei, que permite, além do mais, a punição dos clubes desportivos com a sanção (disciplinar) de interdição dos recintos desportivos e uma sanção pecuniária de carácter disciplinar, por faltas praticadas por espectadores, as descritas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º.
Preceitua agora, e importa destacar, o artigo 5º, da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro:
"1 - A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.
2 - À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
3 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social".
Ora, sendo isto assim, convém reter que as sanções referidas nos artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 270/89 são aplicadas aos clubes desportivos, por condutas ilícitas e culposas das respectivas claques desportivas (assim chamadas e que são os sócios, adeptos ou simpatizantes, como tal reconhecidos) - condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz.
Deveres que consubstanciam verdadeiros e novos deveres in vigilando e informando, decorrendo nomeadamente de condutas (v.g. declarações) dos dirigentes do clube, a quem cabe velar, mesmo no plano pedagógico, pelo "fair play" desportivo dos sócios ou simpatizantes do clube (podendo falar-se aqui de uma certa intenção comunitária), sendo aceitável que a estes dirigentes possam substituir-se como centros éticos-sociais de imputação jurídica, as suas obras ou realizações colectivas (cfr. o citado Acórdão nº 302/95).
Aos clubes desportivos, com efeito, cabe o dever de colaborar com a Administração na manutenção da segurança nos recintos desportivos, de prevenir a violência no desporto, tomando as medidas adequadas, como forma de garantir a realização do direito cultural consagrado no artigo 79º da Constituição.
Prevê hoje, a tal propósito, a alínea g) do artigo 21º do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril:
"Para além de outras que se mostrem necessárias, as federações desportivas dotadas de utilidade desportiva devem elaborar regulamentos que contemplem as seguintes matérias:
(...)
g) Medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo.
(...)
Estamos, assim, em condições de responder afirmativamente à questão da punição dos clubes desportivos, como foi posta a título introdutório, pois, pode encontrar-se um fundamento de censura por culpa, na imputação dos factos aos clubes.
Não é, pois, em suma, uma ideia de responsabilidade objectiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres. Afastada desde logo aquela responsabilidade objectiva pelo facto de o artigo 3º exigir, para a aplicação da sanção da interdição dos recintos desportivos, que as faltas praticadas pelos espectadores nos recintos desportivos possam ser imputadas aos clubes. E no mesmo sentido milita a referência que nesse mesmo preceito (nº 7) e no artigo 6º (nº 1. 1 e 2) é feita ao clube responsável (pelos distúrbios). Por fim, o processo disciplinar que se manda instaurar (artigo 4º) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infracção, sendo que, por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruida pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube).
Com o que não pode dar-se como verificada a tese sustentada pelo requerente da violação do princípio da culpa (cfr. neste sentido José Manuel Meirim, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc. 1, págs. 85 e seguintes, afirmando: "Não vemos, pois, como, e concluindo mesmo levando às últimas consequências a exigência de culpa neste domínio, se pode ter como inconstitucional a aplicação da sanção agora em causa").
10. O Provedor de Justiça invoca também a violação do princípio da legalidade, que denega a hipótese de normas sancionatórias em branco, pelo facto de o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 270/89 permitir impor sanções a um clube desportivo sem que se verificasse qualquer relação de imputação das faltas cometidas (as referidas no nº 2) ao clube a punir e porque nesse nº 2 alude-se a "situações de violência" com "conteúdo vago e fluido".
Mas, não é o facto de elas poderem ser impostas pelas entidades federativas competentes que estas o possam fazer de forma totalmente desvinculada, na óptica do citado princípio da legalidade.
Também aqui, para além de previamente se ter de determinar o ilícito e a sanção correspondente, torna-se necessário, além disso, que se definam os seus elementos típicos.
Ora, o Provedor de Justiça considera que não existe rigor na definição desses elementos, tal como consta do referido nº 2.
No entanto, a doutrina em geral aceita que a tipicidade não exclui uma certa maleabilidade dos tipos no direito sancionatório de carácter disciplinar.
Assim, afirma Eduardo Correia: "não exclui que os respectivos tipos possam ter maior maleabilidade do que aqueles que descrevem infracções criminais, e, assim, que a cada passo contenham normas em branco, remetendo para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das suas finalidades salutistas" (in BFDC, V. XLIX, 1973, pág. 274).
E é ainda este Autor que afirma não haver no direito disciplinar (que visa manter a ordem dentro dos serviços, o mesmo podendo dizer-se do direito de mera ordenação social, em relação à comunidade em geral) tipicização integral (no mesmo sentido cfr. ainda o acórdão nº 39/88, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I série, nº 52, de 3 de Março de 1988, proferido, embora, a propósito de situações do direito penal secundário, maxime do direito penal económico).
Também no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 666/94, in Diário da República, II Série, nº 47, de 24 de Fevereiro de 1995, depois de citada e transcrita jurisprudência da Comissão Constitucional, "no sentido de que a exigência da tipicidade (feita na Constituição quanto ao ilícito penal) não valia no domínio contraordenacional", escreve-se:
" A regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no nº 1 do artigo 29º da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório (maxime, no domínio do direito disciplinar), as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas.
Simplesmente, num Estado de Direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à mercê de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas - penas, cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47º, nºs 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53º) -, as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão-de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas - o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (cf. artigo 18º, nº 2, da Constituição).
No Estado de Direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas, atenta a gravidade destas, têm de cumprir uma função de garantia. Têm, por isso, que ser normas delimitadoras.
É que, a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial no Estado de Direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana - pessoa que é o princípio e o fim do Poder e das instituições (cf. artigos 2º e 266º, nºs 1 e 2, da Constituição)".
O que importa, como ressalta dos citados acórdãos, é que se cumpra uma "exigência da determinabilidade em termos de não haver encurtamento do direito fundamental", que haja "um mínimo de determinabilidade", e isso é aqui respeitado.
Entende-se, na verdade, que as expressões utilizadas pelo legislador - "distúrbios de espectadores", "dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo", "tentativa de agressão ou de actos intimidatórios organizados", "gravidade dos incidentes" e "sua frequência" - são suficientemente "claras", não pondo, por isso, em causa o princípio da precisão ou determinabilidade das leis (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª. edição, totalmente refundida e aumentada, 1991, parte IV, capítulo 1, B|, IV, 2.1). Por outras palavras: as normas em causa contêm "uma caracterização minimamente precisa dos comportamentos a que se aplicam", fornecem "à entidade com competência disciplinar um critério de decisão que lhe permita agir com segurança no momento de avaliar este ou aquele comportamento desviante" (na linguagem do citado Acórdão nº 666/94).
Com o que não pode falar-se em imprecisão ou indeterminabilidade do artigo 3º, nas perspectivas adiantadas pelo requerente.
E, para finalizar, quanto aos termos em que o questionado artigo 3º coloca a imputação das faltas ao clube desportivo, é bom de ver que o núcleo essencial da violência associada ao desporto radica, na economia do diploma, e como realçam os sociólogos, nos espectadores, mas estes - e não se discutindo a responsabilidade individual de cada um deles - são normalmente os sócios, adeptos ou simpatizantes dos clubes em presença (as chamadas claques desportivas, que se identificam com o respectivo clube desportivo) e, por consequência, o sujeito passivo da aplicação das medidas sancionadoras não é só o clube visitado. Em regra, assim acontecerá, na medida em que sobre ele recai um conjunto de deveres que lhe são impostos por lei, no sentido de assegurar que não ocorram distúrbios de espectadores (e não só dos seus sócios, adeptos ou simpatizantes) no recinto desportivo, mas não podem marginalizar-se situações em que é o clube visitante a desrespeitar deveres relativamente ao comportamento dos seus sócios, adeptos ou simpatizantes (por alguma razão, é do conhecimento comum a prática generalizada - prevista no artigo 12º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma - de separar por diferentes sectores dos recintos desportivos as claques desportivas, que hoje são perfeitamente localizáveis através dos elementos exteriores, como sejam, bandeiras, panos, roupas, pinturas faciais, de que se servem, sendo que, para além de normas legais e regulamentares tendentes a concretizar essa separação, há recomendações e medidas emitidas pela Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, criada pelo mesmo Decreto-Lei nº 270/89, relativamente a "antes do dia do jogo", "durante o dia do jogo" e "depois do dia do jogo" - cfr. a publicação "Organização de Espectáculos Desportivos", da dita Comissão).
Daí que se possa dizer que há sempre uma relação de imputação das faltas cometidas ao clube a punir, ainda que este seja o visitante (outra é a postura de José Manuel Meirim, loc. cit., pág. 92, que sustenta não poder "ser imputada ao clube não responsável pela organização de determinada competição desportiva o desrespeito dos deveres relativos à segurança das instalações nem as acções ilícitas de espectadores").
Por consequência, também neste ponto naufraga a tese sustentada pelo requerente, a propósito da violação do princípio da legalidade.
11. Invoca ainda o Provedor de Justiça a violação do princípio do ne bis in idem porque - afirma ele - sendo endossada à F.P.F. (e demais federações ou associações) a aplicação da medida de interdição dos recintos desportivos, contemplada no artigo 3º do Decreto-Lei nº 270/89, pode ela (ou qualquer outra) aplicar idêntica medida, como será o caso da prevista no artigo 106º do Regulamento, por força do disposto no nº 5 daquele preceito.
Na verdade, para que o referido princípio se mostre violado, necessário se torna que ao mesmo facto seja imposta a mesma pena por duas vezes.
Importa, assim, antes de mais, verificar o que diz aquele nº 5, o qual só tem sentido quando conjugado com o estabelecido no nº 4 do mesmo artigo.
Dispõe este nº 4:
Compete às federações, nos termos dos respectivos regulamentos, graduar, por número de jogos, a sanção da interdição em função da gravidade dos incidentes e da sua frequência.
Por sua vez, estabelece o nº 5:
Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente poderá aplicar as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade.
Ora, qualquer que seja a natureza dessa medida de interdição, não pode deixar de entender-se que ela será sempre a mesma em ambos os diplomas.
Os nºs 1. 2 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 270/89 limitam os casos em que tem lugar a aplicação da medida de interdição e, como vimos, o seu nº 4 preceitua que é em função da gravidade dos incidentes e da sua frequência que a sanção é graduada.
Assim, por exemplo, se a F.P.F. chegar à conclusão que, mesmo provados alguns daqueles casos, contemplados na lei, eles não são suficientemente graves que justifiquem a aplicação daquela medida, então ela poderá recorrer à aplicação de outras sanções... mas nunca de uma outra interdição (prevista no Regulamento). Ou então, pode aplicar a medida de interdição fora dos referidos casos.
E que isto é assim, é comprovado pela própria maneira como o nº 5 está redigido:
Para além da medida referida no número anterior ( ... ) poderá aplicar.
O preceito não permite a aplicação simultânea ou sucessiva da medida.
Nem o facto de um clube que sofra a medida de interdição poder vir a ser alvo simultaneamente de aplicação de outras sanções, mesmo possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários, é violador desse princípio.
Com efeito, nada impede que, para além dessa medida, possa ser aplicada uma outra sanção, uma sanção pecuniária, pois no direito disciplinar desportivo não vigora o princípio da pena única.
Escreve, a propósito, José Manuel Meirim:
"É evidente a aparência que só uma leitura apressada e desligada dos mecanismos próprios ao direito desportivo poderá sustentar.
O que o diploma estabelece é um quadro mínimo de actuação exigido às diversas federações desportivas, onde se inclui, verificados os requisitos exigidos pela lei, a aplicação da medida de interdição do recinto desportivo, sob pena de, se as federações não aplicarem essa medida (competência que lhes é delegada pelo diploma e que exercem de forma exclusiva), agirem contrariamente à lei, com as consequências a retirar no âmbito das suas relações com o Estado, como associação que deve respeitar, como qualquer outra, o disposto na lei, na prossecução dos seus fins, e ainda como pessoa colectiva de utilidade pública.
Do que esta norma se ocupa é de manter um espaço próprio para os regulamentos federativos preverem outro tipo de sanções, por exemplo, de carácter pecuniário ou mesmo de índole desportiva (averbamento de derrota na competição desportiva onde se verificaram as causas que motivaram a aplicação da medida de interdição)" (loc. cit. pág. 93).
Com que, e em conclusão, também não procede a invocada violação do princípio do ne bis in idem.
12. Tendo-se concluído sempre pela improcedência da tese sustentada pelo Provedor de Justiça, quer a propósito da violação do princípio da culpa, quer quanto à violação do princípio da legalidade, ou ainda relativamente à violação do princípio ne bis in idem, decai o pedido que ele formula "para obviar à repristinação", em relação às normas, entretanto já revogadas, dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 61/85, de 12 de Março, diploma que "estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais", bem como dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 339/80, de 30 de Agosto, diploma que "estabelece um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos" (os artigos 3º, 5º e 6º na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 16/81, de 31 de Julho, ou seja, a lei que altera, por ratificação, o referido Decreto-Lei nº 339/80).
É que, como atrás ficou dito, quando se fez a delimitação do objecto do pedido do requerente, só há que conhecer da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 61/85 se vier a declarar-se a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 270/89, e só há que conhecer da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 339/80 se as normas do Decreto-Lei nº 61/85 vierem também a ser declaradas inconstitucionais: é que, tendo o Decreto-Lei nº 270/89 revogado o Decreto-Lei nº 61/85 e este revogado o Decreto-Lei nº 339/80 (cfr. o nº 2 do artigo 7º do Código Civil), o nº 1 do artigo 282º da Constituição prescreve que "a declaração de inconstitucionalidade [...] com força obrigatória geral [...] determina a repristinação das normas que ela [a norma declarada inconstitucional], eventualmente haja revogado" e o Provedor de Justiça pretende justamente "obviar à repristinação".
Ora, tendo-se concluído pela conformidade constitucional das normas daquele Decreto-Lei nº 270/89, há que registar apenas que não se vai tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas já revogadas dos Decretos-Leis nºs 61/85, de 12 de Março, e 339/80, de 30 de Agosto, este na redacção da Lei nº 16/81, de 31 de Julho, constantes desse pedido.
13. Por último, importa apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 106º do Regulamento, sujeita, como ficou assente, à sindicabilidade deste Tribunal Constitucional.
Só que, neste ponto, a tarefa está facilitada, na medida em que o Provedor de Justiça funda tal questão nas mesmas razões que adianta relativamente à questão da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 270/89.
Segundo ele, "e de qualquer forma, o próprio art. 106º do Regulamento Disciplinar é, em si mesmo, inconstitucional, por assentar numa responsabilidade sem culpa e por actos de terceiros que não actuam em nome, ou em representação, ou por delegação do clube".
Mas, como ficou já analisado a propósito das normas daquele Decreto-Lei nº 270/89, não pode deixar de ser afirmativa a resposta à questão da punição dos clubes desportivos, pois, pode sempre encontrar-se uma ideia de censura a imputar aos clubes, não vingando in casu uma ideia de responsabilidade objectiva dos clubes ( e daí ter-se concluído que não pode dar-se como verificada a tese sustentada pelo requerente da violação do princípio da culpa).
Reeditando, portanto, os fundamentos que constam dos pontos 8. e 9. deste acórdão, nada mais interessa adiantar para afirmar a conformidade da questionada norma do artigo 106º à Lei Fundamental.
O requerente invoca ainda que inconstitucionalizadas "as normas dos Decretos-Leis, e declarada, portanto, a sua nulidade, com efeito retroactivo, poderá aquele art. 106º o seu suporte legal; a sua fons vitae".
Todavia, como não se concluiu pela inconstitucionalidade de tais normas, perderá sentido aquela invocação.
10. Termos em que, se DECIDE:
a) Desatender as questões prévias da incompetência do Tribunal Constitucional e da ilegitimidade do requerente, relativamente à norma do artigo 106º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na assembleia geral extraordinária de 18 de Agosto de 1984, com as alterações introduzidas na assembleia geral extraordinária de 4 de Agosto de 1990;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, nem a da norma do artigo 106º do citado Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol;
c) Consequentemente, não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas já revogadas dos Decretos-Leis nºs 61/85, de 12 de Março, e 339/ /80, de 30 de Agosto, este na redacção da Lei nº 16/81, de 31 de Julho, constantes do pedido.
Lx. 14.12.95
Guilherme da Fonseca
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
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