ACÓRDÃO Nº 730/95
Processo nº 328/91
Plenário
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade material, com força obrigatória geral:
- dos artigos 3º, 4º, 5º, e 6º do Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, diploma que estabelece "medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto";
- do artigo 106º do Regulamento Disciplinar aprovado na assembleia geral extraordinária da Federação Portuguesa de Futebol de 18 de Agosto de 1984, com alterações introduzidas na assembleia geral extraordinária de 4 de Agosto de 1990, preceito que responsabiliza os clubes "que não assegurem a ordem e a disciplina dentro da área dos recintos ou complexos desportivos, antes, durante e após a realização dos jogos" e "desde que se verifique qualquer distúrbio provocado por espectador ou espectadores seus adeptos ou simpatizantes";
- "para obviar à repristinação", dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 61/85, de 12 de Março, diploma que "estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais", bem como dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 339/80, de 30 de Agosto, diploma que "estabelece um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos" (os artigos 3º, 5º e 6º na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 16/81, de 31 de Julho, ou seja, a lei que altera, por ratificação, o referido Decreto-Lei nº 339/80).
Concluiu assim o requerimento:
"104
Pelo que suficientemente, embora com carácter sumário, a carecer de suprimento, se aduz, deve ser declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, e do art. 106º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
(...).
105
Para obviar à repristinação deve, igualmente, ser declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 3º a 7º do Decreto-Lei nº 61/85, de 12 de Março, e dos artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 339/80, de 30 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 16/81, de 31 de Julho.
106
Com efeito, todos eles transgridem o princípio da culpa e o princípio da presunção de inocência do arguido, que valem, com relevo constitucional, em qualquer processo sancionatório ou repressivo.
107
Advém o 1º desses princípios dos artigos 1º, 12º, nº 2, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da Constituição, e o 2º do nº 2 do art. 32º do mesmo texto matricial.
108
São, em síntese, tais normas contraditórias com os essenciais postulados de um Estado de Direito democrático, baseado, além do mais, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais (art. 2º da Constituição), 'conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais dispersos pelo texto constitucional' (Gomes Canotilho - Vital Moreira, CRP Anotada, 2ª ed., 1º vol., 1984, p. 74) - entre os quais os já apontados - MAS QUE TEM O SEU CERNE NA PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS CONTRA A PREPOTÊNCIA E O ARBÍTRIO (idem)".
Da longa fundamentação do requerente (em que sobressai o ataque à técnica legislativa do Decreto-Lei nº 270/89 - "um exemplo acabado de uma defeituosa modelação legislativa" - e a demonstração de que ele é "um simples aggionarmento dos Decretos-Leis nºs 61/85 e 339/80") podem respigar-se as seguintes passagens mais impressivas e que se transcrevem:
- "vê-se que nenhumas faltas são nele (nos nºs 1 e 2 do artigo 3º) configuradas, com conexão subjectiva com o clube faltoso, ou sejam com o mínimo de imputação", aludindo-se "a situações de violência praticadas por espectadores ('distúrbios de espectadores') que nem sequer carecem de ser minimamente conotados com o clube (sócios, adeptos, simpatizantes, naturais da localidade ou da região onde este se insere ou 'afinidade' semelhante)", sendo que "a própria noção de 'distúrbios de espectadores' é extremamente ambígua e anfibológica".
- "Compreender-se-á, num afã de boa vontade, o que possa ter sido pensado como um acto intimidatório (a que se refere o nº 3 do artigo 3º) em relação a componentes da equipa de arbitragem, ou mesmo a jogadores, e naquele 1º plano, a elementos das forças de segurança", mas "o que será um acto intimidatório em relação a outro ou outros espectadores?".
- "No Decreto-Lei nº 270/89, tudo se passa com meridiana trivialidade: bastará que um espectador 'assuste' um outro espectador, sem ter em vista qualquer finalidade para além do mero 'susto', inconsequente e porventura jocoso, para que o clube faltoso possa ter o seu recinto desportivo interditado".
- "É a interdição de um recinto desportivo uma caracterizada pena, de denso significado sancionatório, e até estigmatizante; deve, pois, acatamento ao princípio da legalidade, que denega a hipótese de normas sancionatórias em branco, de conteúdo vago e fluído".
- "O nº 5 do art. 3º do Decreto-Lei nº 270/89 ainda mais vem complexificar a estrutura interna do sistema, que deveria ser clara e linear".
- "Assim sendo, e porque a aplicação da pena repressiva prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 270/89 é endossada à Federação Portuguesa de Futebol (e, obviamente, às demais federações ou associações desportivas), ter-se-á que esta (ou qualquer outra) pode aplicar ao mesmo clube duas sanções de tipo análogo pela prática da mesma 'falta'", sendo que o "princípio 'ne bis in idem', directamente previsto na Constituição para a lei criminal (art. 29º, nº 5), vale, de igual passo, incontroversamente, para o direito disciplinar, enquanto garante de um direito fundamental".
- "O clube é punido, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei em apreço, MESMO QUE POSSUA VEDAÇÃO E TÚNEL DE ACESSO AOS BALNEÁRIOS COM AS CARACTERÍSTICAS REGULAMENTARES", ficando "sujeito a ser punido com graves sanções repressivas (as previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 5º) MESMO QUE NADA TENHA A VER COM OS DISTÚRBIOS (singular ou pluralmente provocados) QUE LHE SEJAM IMPUTÁVEIS, através de uma conexão intersubjectiva que o Decreto-Lei remete para o mais denso mistério e, por decorrência, para o mais deplorável arbítrio de avaliação".
- "Subjacente ao sistema da Convenção está, pois, o princípio da culpa individual de pessoas identificadas - e o Decreto-Lei nº 270/89 afasta-se por isso (que é o que agora releva), gritantemente, da Convenção (a Convenção Europeia de 1985) que diz tomar como pauta inspiradora", tudo passando "com base numa presunção (rectius, numa ficção) cujo ajuizamento fica ao arbítrio de cada um, bom ou mau - mas eventualmente (o que é 'péssimo') mau".
- "A responsabilidade colectiva assenta na culpa afirmada e identificada, e conotável, do delegado ou representante", mas os espectadores "não representam nem são delegados do clube, nem, no decurso de uma competição desportiva, exprimem, a sua vontade", sucedendo até que "no sistema do Decreto-Lei nº 270/89 nem sequer uma conexão espacial terá que interceder entre os espectadores que prevariquem e o clube, mesmo numa aliás inaceitável responsabilidade objectiva, caracterizada por um específico risco do recinto desportivo afecto ao clube faltoso, já que os distúrbios podem ocorrer no recinto do clube visitado"
- "Ora o Regulamento Disciplinar, no seu art. 106º, é uma norma secundária face aos sucessivos diplomas que culminam no Decreto-Lei nº 270/89", e inconstitucionalizadas "as normas dos Decretos-Leis, e declarada, portanto, a sua nulidade, com efeito retroactivo, perderá aquele art. 106º o seu suporte legal; a sua fons vitae".
- "Entretanto, e de qualquer forma, o próprio art. 106º do Regulamento Disciplinar é, em si mesmo, inconstitucional, por assentar numa responsabilidade sem culpa e por actos de terceiros que não actuam em nome, ou em representação, ou por delegação do clube".
Com o requerimento foram juntos três documentos, além de fotocópias dos periódicos oficiais com os diplomas legais em causa: um requerimento do A. dirigido ao requerente, um parecer do Prof. Jorge de Figueiredo Dias e um exemplar do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 18/08/84, com alterações introduzidas na Assembleia Geral Extraordinária de 04/08/90).
2. Responderam ao pedido:
- O Presidente da Assembleia da República, que se limitou a oferecer "o merecimento dos autos";
- O Primeiro-Ministro, que veio sustentar "a plena conformidade constitucional das normas questionadas" (as "normas do Decreto-Lei nº 270/89 e diplomas seus antecessores") suportando-se na afirmação conclusiva da ideia essencial "de que está perante um direito disciplinar privativo e exclusivo da actividade desportiva, que como já foi apontado, contém implícita uma exigência de imputação a título de culpa", mas não curando "de analisar se fica afectado o princípio da legalidade", e abstendo-se "de comentar o fundamento da possível violação do princípio ne bis in idem, pois este se encontra difuso no ordenamento jurídico e é aplicável a todos os processos sancionatórios pelo espírito da Constituição";
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, que veio pedir se julgue "procedente a questão prévia da inadmissibilidade do pedido do Provedor de Justiça e, consequentemente, não conheça do seu objecto na parte em que pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 106º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol". "Se assim se não entender, pede então que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Provedor de Justiça para pedir a declaração de inconstitucionalidade desse artigo 106º, pelo facto de a Federação Portuguesa de Futebol não ser um poder público. Se ainda assim se não entender, pede que seja negado provimento ao recurso pelo facto de o artigo 106º não ser materialmente inconstitucional" - acrescenta ainda o respondente, a concluir a sua extensa e fundamentada resposta, que se alonga por 219 itens, dos quais se passa a transcrever os que são os pilares da resposta:
"48.
Em conclusão: neste momento a ordem jurídica desportiva estadual continua a respeitar o poder jurisgénico da Federação Portuguesa de Futebol, pelo que o artigo 106º do Regulamento Disciplinar não é de considerar como norma pública.
72.
Em conclusão: em matéria de violência nos recintos desportivos, mormente por força do Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, não houve qualquer atribuição de poderes ou funções públicas à Federação Portuguesa de Futebol; não houve qualquer outorga de faculdades normativas para o exercício de um poder público devolvido ou delegado à Federação Portuguesa de Futebol; a Federação Portuguesa de Futebol manteve os seus poderes privados tradicionais, estabelecidos nos seus regulamentos e com utilização de procedimentos privativos nos mesmos previstos.
80.
Por isso, mesmo que o artigo 106º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol fosse materialmente de considerar como norma pública, o facto de estar inserido num diploma que, GLOBALMENTE CONSIDERADO, tem natureza manifestamente privada, faz com que o referido artigo 106º seja de classificar juridicamente como NORMA PRIVADA.
99.
Não sendo a Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol que aprovou o artigo 106º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol manifestamente PODER PÚBLICO, as suas acções e omissões não podem ser objecto de queixa para o Provedor de Justiça.
100.
Daí que o Provedor de Justiça não tenha legitimidade activa para requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 106º do Regulamento Disciplinar, pois tudo se deve passar como se a queixa, nessa parte, tivesse sido liminarmente arquivada.
126.
Em conclusão: o que o princípio da culpa, como corolário lógico da afirmação da dignidade da pessoa humana ou como pressuposto antropológico basilar das sanções aplicáveis num Estado de Direito, impede é que o legislador ordinário preveja a privação da liberdade dos HOMENS pela prática de actos ou omissões que aos mesmos não sejam censuráveis.
141.
Desde sempre em sede de ilícito administrativo - no qual se inserem as infracções disciplinares - se aceitou que pudesse haver responsabilidade sem culpa - ou objectiva ou pelo risco - e responsabilidade por actos de outrem. Não pode ser de outro modo, sob pena de se verificar um amolecimento ósseo do sistema de repressão e de se cair numa situação de impunidade total em certos casos;
163.
Desde modo, é indiferente que o artigo 106º do Regulamento Disciplinar puna os clubes e não os adeptos e simpatizantes que praticaram distúrbios, pois estes, no espírito que presidiu ao preceito, fazem parte dos clubes em sentido amplo.
179.
Em conclusão: o artigo 106º do Regulamento Disciplinar não prevê responsabilidade objectiva dos clubes nem responsabilidade por acto de outrem, mas se previsse tais tipos de responsabilidade isso não tinha nada de hirético em sede de ilícito disciplinar".
II
3. Não sendo a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre a questão da (in)constitucionalidade de normas relativas àquele Regulamento Disciplinar, doravante só Regulamento, bem como aos Estatutos da mesma Federação Portuguesa de Futebol, doravante só F.P.F., certo que outras são as normas e outros os fundamentos ora invocados no pedido.
No entanto, certo é também que, como da primeira vez, se coloca uma questão prévia de natureza processual: a de saber se ao Tribunal cabe apreciar da (in)constitucionalidade do questionado artigo 106º do Regulamento, subordinado à epígrafe "Dos distúrbios", por factos dos espectadores.
Por este pressuposto relativo à competência do Tribunal se vai naturalmente começar.
Com efeito, tal apreciação depende de se considerar se aquele preceito pode ser tido como uma das normas "públicas", normas provindas de um "poder normativo público", pois que as normas de natureza privada não estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade.
E a questão surge, porque, dando mesmo por assente que a F.P.F. é uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de utilidade pública, isso não basta para daí se concluir, sem mais, que os preceitos por que se rege não são normas públicas para efeito de poderem ser submetidas ao controlo de constitucionalidade (e a concessão do "estatuto de utilidade pública desportiva" consta do recente Despacho nº 56/95, da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, II Série, nº 213, de 14 de Setembro de 1995, cujos reflexos na causa serão adiante abordados).
Na verdade, existem entidades privadas que, como agindo em nome do Estado, e com o objectivo de prosseguirem certos fins de interesse público, podem obter a atribuição, por ele, de poderes que incluam a emanação de disposições que revistam a qualidade de normas, para aquele efeito.
Ora, se se considerar que o preceito aqui questionado provém de um poder normativo público atribuído à F.P.F, que esta age no exercício de prerrogativas de poder público, sobretudo porque se trata de matéria sancionatória, é ele passível de ser sindicado constitucionalmente. Caso contrário, não o será.
No Acórdão deste Tribunal Constitucional nº472/89, publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 22 de Setembro de 1989, refere-se a dado passo (ponto nº 7): "A tal respeito, deve preliminarmente sublinhar-se que uma devolução de competência normativa pública a pessoas colectivas de direito privado só ocorrerá se existir um acto de poder público a operá-la directa e iniludivelmente. Semelhante devolução não pode simplesmente presumir-se, e na dúvida deverá concluir-se pela inexistência dela", para logo a seguir se perguntar se, no caso, "ocorre algum acto de poder público - v.g., de autoridade, aprovação, homologação ou de atribuição legal - que deva tomar-se como expressão da devolução de um poder normativo público à Federação Portuguesa de Futebol, e tal que deva afirmar-se decorrerem os respectivos estatutos e regulamento disciplinar desse poder normativo, e terem aí o seu último fundamento de validade e de eficácia".
Portanto, constitui condição para que ocorra essa devolução de competência normativa a existência de um acto do poder público a operá-la directa e iniludivelmente e, naturalmente, que, para além de existir esse acto do poder público, de uma entidade com competência para o efeito, que a norma equivalha "a uma regra ou padrão, orientadora e reguladora de condutas ou comportamentos, e não a actos de aplicação dessa regra ou padrão" (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e actualizada, 2º volume, pág. 470).
Assim, teremos de ver se, neste concreto caso, do diploma em causa, se colhe essa condição, num domínio que se prende com o poder sancionatório da F.P.F. relativamente aos "Clubes que não assegurem a ordem e a disciplina dentro da área dos recintos ou complexos desportivos, antes, durante e após a realização dos jogos" (nº 1 do artigo 106º).
4. Faça-se aqui um parêntesis para registar, de novo, que todos os diplomas em questão estabelecem um conjunto de medidas tendentes a conter a violência associada ao desporto e para fazer referência à evolução do tratamento de que tal matéria foi alvo, desde que pela primeira vez foi objecto de integração em Decreto-Lei.
Segue-se então a referência:
Até 1980, o Estado, por via do seu órgão que é o Governo, não tinha tido qualquer interferência nessa matéria da violência associada ao desporto, a qual apenas era contemplada no Regulamento da F.P.F., aprovado pelo seu Congresso em 2 de Julho de 1960 (ainda que de uma forma muito rudimentar).
Foi com o Decreto-Lei nº 339/80, de 30 de Agosto, que o Governo começou por concretizar, de forma sistemática, medidas tendentes a esse fim de conter a violência no desporto ("Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de ordenação social dentro dos complexos, recintos e áreas de competição" - estabelece o artigo 1º do diploma).
Diz-se no seu preâmbulo: "O diploma visa resolver os problemas mais preocupantes que nesta matéria a prática desportiva enfrenta", para logo de seguida se acrescentar: "embora se reconheça que, face aos condicionalismos existentes, resultantes de uma desactualização do parque desportivo nacional, as medidas ora preconizadas não esgotam completamente o assunto", o que desde logo deixa antever um desenvolvimento dessas medidas, a tomar em futuros diplomas.
No âmbito deste diploma, é à autoridade pública que compete, mediante a instauração de inquérito, aplicar a medida de interdição, mesmo que preventivamente, dos recintos desportivos onde se registem distúrbios (cfr. artigo 3º, nºs 1 e 3).
Esta autoridade apenas se aproveita dos regulamentos das associações desportivas e federações para aplicação de sanções neles previstas, para além das medidas cominadas no diploma legal (cfr. artigo 3º, nº 2 e artigo 6º, nº 1).
O Decreto-Lei nº 339/80 veio a sofrer, através de ratificação, alterações, por força da Lei nº 16/81, de 31 de Julho.
Todavia, as modificações introduzidas não representam quaisquer transformações de fundo em relação àquele primeiro decreto-lei.
Agora precisa-se que o inquérito é efectuado pela federação ou associação desportiva competente, através de processo disciplinar (artigo 3º, nº 3).
Para além do aproveitamento do processo disciplinar daquelas entidades, há também o aproveitamento dos seus regulamentos para efeito de aplicação de sanções.
E, no seu artigo 12º-A estabelece-se que os regulamentos disciplinares das federações ou associações das modalidades desportivas abrangidas pelo diploma se devem adequar ao regime do decreto-lei.
Assim, independentemente de se poder falar ou não de um poder disciplinar, globalmente considerado, atribuído às federações ou associações, registe-se que o próprio Ministro da Qualidade de Vida podia aplicar, ainda que a título excepcional, através de despacho, a sanção de interdição, bem como as sanções previstas nos artigos 5º e 6º (artigo 7º-A) e o diploma apenas exigia uma adequação às normas públicas e não uma adopção delas por parte dos regulamentos.
Note-se ainda que, quando a alínea e) do artigo 10º estabelece que à Comissão Nacional de Fiscalização, entidade criada pelo Decreto-Lei nº 339/80 e a funcionar junto da Direcção-Geral dos Desportos, cabe "dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo para o efeito colher informações consideradas necessárias", nada mais parece querer dizer do que isso mesmo: a emissão de um parecer que, como tal, não faz determinar, nos termos do decreto-lei, a imposição de qualquer conduta subsequente, no caso de aquelas entidades os não aplicarem ou os aplicarem de modo diverso.
Diga-se, entretanto, que estes diplomas são anteriores ao Regulamento Disciplinar da F.P.F., ora em vigor, cuja aprovação, em Assembleia Geral Extraordinária, data de 18 de Agosto de 1984, mas a evolução legislativa ocorrida posteriormente a esta data não pode deixar de ser relevante, como se vai ver.
Assim, em 1985, veio o Decreto-Lei nº 61/85, de 12 de Março, revogar expressamente aqueles diplomas porque, no dizer do legislador, "apesar dos resultados obtidos, julga-se, porém, necessário introduzir providências que permitam melhorar o esquema então criado, bem como adequar as sanções aplicáveis ao regime das contra-ordenações resultante da legislação entretanto publicada".
Em 1º lugar, uma das providências adoptadas foi o agravamento das sanções aplicadas.
Em 2º lugar, a par da aplicação da medida de interdição mediante instauração de processo disciplinar, a efectuar pela federação ou associação desportiva competente, pode a Administração Pública, a título excepcional, sem processo, aplicá-la também, (como de resto o pode fazer em relação às sanções referidas nos artigos 4º e 5º, talqualmente já acontecia no regime anterior).
Continua, assim, a autoridade pública a aproveitar-se dos regulamentos das federações ou associações para a aplicação de sanções neles previstas, para além das medidas cominadas no diploma legal.
Curiosamente, a Comissão Nacional de Fiscalização, que era integrada por elemento(s) das federações (cfr. artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 339/80, na sua versão originária e na versão da Lei nº 16/81), desapareceu deste novo diploma, competindo agora à Direcção-Geral dos Desportos as atribuições que àquela cabiam, havendo, assim, uma maior interferência por parte dos poderes públicos.
Da análise que até aqui se efectuou, poderá inferir-se que, independentemente de saber se os diplomas em causa se traduzem ou não em actos legislativos de suporte para atribuição ou devolução de poderes à F.P.F. (todos eles se aplicam à modalidade do futebol), certo é que ela é chamada a exercer poderes disciplinares em vista dos fins de segurança que visa prosseguir neste domínio.
Mas, a análise seguinte do Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, merecendo um maior desenvolvimento, desde logo pela afirmação, efectuada no seu preâmbulo, de que são atribuídas "amplas competências e responsabilidades" às organizações desportivas, levará a uma óptica vincada dessas competências e responsabilidades, que importa destacar.
Este diploma, que revoga tacitamente o Decreto-Lei nº 61/85, apresenta profundas alterações em relação àquele.
"Não se trata, somente de rectificar alguns aspectos merecedores de melhor atenção mas sim, de dotar o ordenamento jurídico de um novo conjunto de regras, ditadas por sensíveis diferenças ao nível dos princípios que vinham dirigindo a regulamentação neste domínio" (cfr. José Manuel Meirim, in B.M.J., nº 389, pág. 37).
Subjacente à criação deste diploma, no dizer do seu preâmbulo, está a necessidade de tornar efectivas as medidas preconizadas pela Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, de modo a que as "manifestações decorram em ambiente de dignidade e correcção baseada no respeito mútuo e num salutar espírito de competição" (é a Convenção nº 120, datada de 19 de Agosto de 1985, já ratificada e entrada em vigor no nosso Pais em 14 de Agosto de 1987, cujo artigo 3º, nº 1, prevê em especial "medidas, destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores", referindo-se o nº 4 a "legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos").
Mas também subjacente às disposições agora introduzidas está ainda, no dizer do preâmbulo, a experiência dos últimos anos e os trabalhos parcelares desenvolvidos em paralelo com a preparação da Lei de Bases do Sistema Desportivo (a Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro).
Efectivamente, esta lei, publicada pouco depois do Decreto-Lei nº 270/89, estabelece no nº 3 do seu artigo 5º que, "na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência (...)".
Considerando que o problema da violência não pode, porém, ser eficazmente resolvido apenas pela acção do Estado, vem o diploma de 1989 declaradamente afirmar que às organizações desportivas se atribuem amplas competências e responsabilidades (cfr. ainda o seu preâmbulo).
Até então, nenhum dos diplomas que precederam o Decreto-Lei nº 270/89 se havia arrogado (pelo menos neste tom declarativo) de atributivo de "amplas competências" a essas entidades.
Vejamos então no que se traduz a atribuição dessas "amplas competências", no que toca às federações ou associações.
Desde já se diga que a elas continua a caber a interdição, mesmo na sua modalidade preventiva, dos recintos ou complexos desportivos, onde se verifiquem distúrbios, mediante a instauração de processo disciplinar, a efectuar pela federação ou associação competente (cfr. artigos 3º e 4º, nº 1 e 2). Só que não existe agora qualquer interferência da Administração Pública, ainda que a título excepcional, na aplicação dessa medida, nem na aplicação das restantes medidas a que o Ministro da Qualidade de Vida poderia recorrer quando se tornassem necessárias aos fins de segurança e disciplina visados pelos respectivos diplomas.
E, assim, o nº 4 do seu artigo 3º expressamente estabelece que: "Compete às federações, nos termos dos respectivos regulamentos, graduar, por número de jogos, a sanção de interdição, em função da gravidade dos incidentes e da sua frequência".
Por seu turno, atribui-se a faculdade à federação ou associação competente de poder aplicar "as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade" (nº 5 do artigo 3º).
Também à federação ou associação da modalidade cabe ter em conta as deliberações, verificações e conclusões da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização para os efeitos tidos por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento (nº 2 do artigo 10º) e onde hão-de caber as que disserem respeito aos pareceres sobre o cumprimento pelas próprias federações e associações do disposto no diploma (alínea i) do nº 1 do artigo 10º).
Agora o diploma não se basta com a emissão do parecer da respectiva Comissão (como acontecia ao tempo da Lei nº 16/81 e do Decreto-Lei nº 61/85). Vai um pouco mais longe e impõe que aquelas entidades adoptem consequentemente as condutas adequadas, o que revela, nalguma medida, uma certa manifestação de controlo ... mas por parte delas (e em parte sobre elas mesmas) e não do Estado.
Mas, medidas importantes, atribuídas às federações, são as previstas, a nível preventivo, bem como a classificação dos jogos como de "risco" ou "de alto risco" (artigo 12º, nº 1).
Também a elas cabe uma punição, a estabelecer nos seus regulamentos, quando se verifique o incumprimento daquelas medidas (nº 2).
Em linhas gerais, estas são as "amplas competências e responsabilidades" atribuídas às organizações desportivas.
Tem de se reconhecer a evolução operada, designadamente no que toca às medidas preventivas que foram previstas, havendo, ainda, de notar que se admite a possibilidade de serem aplicadas pelas organizações desportivas as sanções previstas nos seus regulamentos, se atribui competências às federações para graduar, por número de jogos, a sanção de interdição, nos termos dos respectivos regulamentos e mesmo no que respeita à falta de cumprimento das medidas preventivas, ela, a falta, há-de ser punida com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos.
Em suma, existe vincadamente um aproveitamento dos regulamentos para o prosseguimento das tarefas disciplinares que cabem às federações ou associações.
É que, como resulta do preâmbulo do diploma, o problema da violência no desporto "não pode ser eficazmente resolvido apenas pela acção do Estado", significando isto que o Estado não se demite de intervir, a par das federações ou associações.
E, considerando que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 270/89 (e do próprio Decreto-Lei nº 61/85), já existia o artigo 106º do Regulamento, e considerando ainda que deverá existir uma corresponsabilização das autoridades públicas e das autoridades privadas na luta contra a violência e os excessos dos espectadores, uma conjugação de esforços e não uma subordinação destas àquelas, realçada na transcrita passagem do preâmbulo, compreende-se e admite-se que o diploma em causa tenha estabelecido uma tal "corresponsabilização".
E, se é certo que o referido preceito do Regulamento, nunca alterado (cfr. artigo 139º, nº 2) e ainda plenamente vigente, data de 1984, já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 339/80 e da Lei nº 16/81, independentemente de saber se já estes diplomas lhe podiam servir de suporte para fundamentar o poder disciplinar da F.P.F., a verdade é que, com essa nova realidade normativa de 1989 poder-se-ia mesmo vislumbrar um certo tipo de outorga de faculdades normativas públicas à F.P.F. para o exercício de um poder público devolvido, e não apenas um simples aproveitamento dos procedimentos e das sanções dos seus regulamentos.
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