PROPOSTA
Considerando que:
Pelos documentos previsionais de gestão para o ano de 2016, em anexo, elaborados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, fica o Município do Porto autorizado a cobrar, no ano económico de 2016, os impostos diretos e indiretos, taxas, licenças, coimas e outras receitas previstas no Orçamento, para satisfação das despesas inscritas no mesmo.
O Orçamento para o ano de 2016 foi elaborado de acordo com as regras previsionais definidas (i) no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, seguindo uma política de afetação de recursos segundo critérios de seletividade com supressão dos encargos que não se demonstrem absolutamente necessários, consubstanciando um Orçamento por programas onde relevam o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Atividades Mais Relevantes de cada uma das Direções Municipais, e (ii) no capítulo IV – Regras orçamentais, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
A elaboração do Orçamento assentou, também, na identificação rigorosa das despesas obrigatórias resultantes, nomeadamente, de encargos com pessoal, encargos financeiros, compromissos com terceiros decorrentes de contratos em curso e protocolos estabelecidos, decisões dos tribunais e dívidas de anos económicos anteriores.
A presente proposta de orçamento para 2016 cumpre rigorosamente o critério de consignação de receitas no que se impõe, afetando-se os respetivos recursos às ações comparticipadas por Fundos Comunitários ou Contratos-Programa.
As Grandes Opções do Plano para o ano de 2016 integram os projetos e ações previstas no Plano Plurianual de Investimentos e outras Atividades Relevantes a desenvolver pela Autarquia, direta ou indiretamente, com financiamento assegurado no Orçamento de Exercício.
O Plano Plurianual de Investimentos para o ano de 2016 discrimina os investimentos por objetivos, programas, projetos e ações, a realizar diretamente pela Autarquia, num horizonte temporal de 4 anos, estabelecendo as opções políticas tomadas e consequentes prioridades na satisfação das necessidades coletivas locais.
Na arrecadação das receitas e na realização das despesas deverão observar-se as Normas de Execução do Orçamento propostas para o ano de 2016, as quais se apresentam em anexo aos Documentos Previsionais.
De acordo com a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 44.º, a proposta de orçamento deveria ser acompanhada de proposta de quadro plurianual de programação orçamental. Por falta de regulamentação deste articulado não é possível ao Município do Porto apresentar o referido documento.
Propõe-se:
Que nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado ainda com o n.º 1, do artigo 45.º e artigo 46 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a Câmara Municipal delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal os documentos previsionais de gestão para o ano de 2016, a seguir discriminados, que instruem a presente proposta e desta são parte integrante como:
ANEXO I – Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos;
ANEXO II – Normas de Execução do Orçamento;
ANEXO III – Relatório do Orçamento.
Porto, Paços do Município, 26 de outubro de 2015.
O Presidente da Câmara
(Rui Moreira)
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