PROJETO DE LEI Nº 042 DE 12 DE MAIO DE 2016
Altera as Leis Municipais n. 537 de 03 de maio de 1983, Lei Municipal n. 539 de 03 de maio de 1983 e Lei Municipal n. 952 de 23 de junho de 1994
Art. 1o Altera o Artigo 4º da Lei Municipal n. 537 de 03 de maio de 1983 onde transforma a Zona Industrial (ZI) em Zona Mista (ZM) e inclui o paragrafo único ao artigo 4º com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
...
A ZI - Zona Industrial fica transformada em ZM – Zona Mista
Paragrafo Único: A Zona Mista (ZM) - compreendem áreas de ocupação mista, de média densidade habitacional, com incentivo às atividades de comércio, serviços e indústrias.
Art. 2o Fica alterada a redação do artigo 14 caput da Lei Municipal 537 de 03 de maio de 1983, alterado pela Lei Municipal n. 952 de 23 de junho de 1994 que passará a vigorar com a seguinte redação permanecendo inalterados os § 2º e 3º.
Art. 14 º - Será exigido afastamento frontal de quatro (04) metros nas Zonas Residenciais Um e Dois e Zona Mista (ZR1, ZR2 e ZM).
Art. 3º Fica revogado o artigo 11 e o paragrafo primeiro do artigo 14 da lei municipal n. 537 de 03 de maio de 1983 e Lei Municipal 952 de 23 de junho de 1994, onde refere que na Zona Industrial (ZI) será exigida reserva de espaço comprovadamente suficiente para que as manobras de carga e descarga de mercadorias se efetuem dentro dos lotes e que o afastamento exigido para Zona Industrial pode ser utilizado como pátio de manobras, quando suficiente para tal fim.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 16 da lei Municipal n. 537 de 03 de maio de 1983 e artigo 29 caput da Lei Municipal n. 539 de 03 de maio de 1983, transforma o paragrafo único em § 1º, dando nova redação e cria os parágrafos 2º e 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - A divisão das vias em faixa de rolamento e passeio, bem como suas especificações técnicas, deverão obedecer aos seguintes critérios mínimos:
TIPO DE ESPECIFICAÇÃO
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VIA AVENIDA
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VIA PRINCIPAL
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VIA SECUNDÁRIA
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VIA LOCAL
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Largura Total
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20,00 m
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18,00 m
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15,00 m
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13,00 m
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Faixa de Rolamento
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15,00 m
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13,00 m
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10,00 m
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9,00 m
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Passeios
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5,00 m
|
5,00 m
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5,00 m
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4,00 m
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Canteiro Central
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1,00 m
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Inclinação mínima
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0,5%
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0,5%
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0,5%
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0,5%
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Inclinação máxima
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12%
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12%
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12%
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12%
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Inclinação máxima do passeio
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3%
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3%
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3%
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3%
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§ 1º - Quando for inserido canteiro central a largura deste deve ser acrescido a largura total da via.
§ 2º - Quando se tratar de prolongamento de via e esta não for para originar novo loteamento, a mesma se prolongará na mesma largura da via já existente.
§ 3º - Para dirimir qualquer omissão e situação que esteja conflitante com as dimensões tratadas no caput deste artigo, serão encaminhados os pedidos para o Conselho do Plano Diretor para parecer e estudo do caso.
Art. 5º - Fica alterado o artigo 29 caput da Lei Municipal n. 539 de 03 de maio de 1983, e cria os parágrafos 5º, 6º e 7º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e passeio, bem como suas especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes critérios mínimos:
TIPO DE ESPECIFICAÇÃO
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VIA AVENIDA
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VIA PRINCIPAL
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VIA SECUNDÁRIA
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VIA LOCAL
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Largura Total
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20,00 m
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18,00 m
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15,00 m
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13,00 m
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Faixa de Rolamento
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15,00 m
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13,00 m
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10,00 m
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9,00 m
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Passeios
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5,00 m
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5,00 m
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5,00 m
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4,00 m
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Canteiro Central
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1,00 m
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Inclinação mínima
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0,5%
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0,5%
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0,5%
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0,5%
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Inclinação máxima
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12%
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12%
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12%
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12%
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Inclinação máxima do passeio
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3%
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3%
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3%
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3%
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§ 1º(...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§5º - Quando for inserido canteiro central a largura deste deve ser acrescido a largura total da via.
§6º - Quando se tratar de prolongamento de via e esta não for para originar novo loteamento, a mesma se prolongará na mesma largura da via já existente.
§7º - Para dirimir qualquer omissão e situação que esteja conflitante com as dimensões tratadas no caput deste artigo, serão encaminhados os pedidos para o Conselho do Plano Diretor para parecer e estudo do caso.
Art. 6º - Fica alterado o anexo da Lei Municipal nº 537 de 03 de maio de 1983, onde terá nova redação as colunas Zona, Uso (conforme e proibido) e Recuos e Marquises que passará a vigorar da seguinte forma:
Na coluna Zona - ZI passará a se denominar Zona Mista (ZM);
Na coluna USO – CONFORME- A Zona ZI que será transformada em ZM, poderão todos os tipos de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Na coluna USO – PROIBIDO – A Zona ZI que será transformada em ZM - Fica retirado da coluna os hospitais.
Na coluna Recuos e Marquises – A Zona ZI que será transformada em ZM – Ficará com recuo frontal de 4 metros e lote mínimo de 360,00m².
Art. 7º - Fica incluído no anexo da Lei Municipal n. 537 de 03 de maio de 1983 na coluna do USO a coluna SUJEITO A ESTUDO DE VIABILIDADE para a Zona Industrial que passará a vigorar como Zona Mista, onde o conteúdo da coluna constará a seguinte redação:
“Ficam sujeitas a estudo de viabilidade urbanística e ambiental as indústrias de porte médio e grande e as indústrias com médio a alto potencial poluente”.
Paragrafo único: O Uso sujeito a estudo de viabilidade urbanística e ambiental será solicitado quando um estabelecimento merecer um exame caso a caso, em função do sistema viário, do entorno imediato, e das questões ambientais que tratam dos agentes poluentes o qual será submetido à decisão do Conselho de Desenvolvimento Urbano e do Chefe do Executivo.
Art. 8º Fica alterado o artigo 35 da lei Municipal n. 539 de 03 de maio de 1983 o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35º - Nos loteamentos e desmembramentos os lotes deverão ter, testada mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) na Zona Residencial Dois; 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) na Zona Mista e nas demais zonas.
Art. 9º – Fica alterado o art. 9º da Lei 537 de 03 de maio de 1983 alterado pela Lei Municipal 952 de 07 de julho de 1994, artigo 1º paragrafo único, alínea “a” que passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º: A altura dos Edifícios será de no máximo 30 metros nas duas zonas comercias (ZC1 e ZC2) e de 18 metros nas duas Zonas Residenciais (ZR1 e ZR2) e na Zona Mista (ZM).
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARVOREZINHA, aos 12 dias do mês de maio de 2016.
LUIZ PAULO FONTANA
Prefeito Municipal
Registre- se e Publique- se
EMILIA GASPARIN
Secretária Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 042
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
A par de cumprimentá-lo e aos Edis dessa Casa Legislativa, encaminhamos as Vossas Senhorias, para apreciação e posterior votação, o presente Projeto de Lei o qual altera as Leis Municipais n. 537 de 03 de maio de 1983, Lei Municipal n. 539 de 03 de maio de 1983 e Lei Municipal n. 952 de 23 de junho de 1994.
O projeto em questão, foi amplamente discutido em audiência pública, no ultimo dia 09 de maio, onde os presentes concordaram com as alterações propostas.
Certos de contarmos com a atenção que Vossas Senhorias dispensarão ao acima exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos, caso julguem necessário.
Atenciosamente,
LUIZ PAULO FONTANA
Prefeito Municipal
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